LEI N° 21.670/22 – FUNDEINFRA
ALTERAÇÃO
LEI N° 22.940, de 23.08.2024
(DOE de 26.08.2024)
Altera a Lei n° 21.670, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, para criar o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 21.670, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA e cria o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás." (NR)
Art. 2° A Lei n° 21.670, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°-A Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEAs, de projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração pública, e a execução de obras de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do FUNDEINFRA, admitida a formação de consórcios para essa finalidade." (NR)
"Art. 8°-A Fica criado o Programa de Parcerias Institucionais para o Progresso e o Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás, com a finalidade de viabilizar os objetivos estabelecidos no art. 1° desta Lei.
§ 1° A execução do programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá mediante celebração de ajuste de parceria com entidades privadas sem fins econômicos constituídas por representantes dos setores econômicos contribuintes do FUNDEINFRA que, sob a forma associativa, se predisponham ao desempenho de atividades, projetos e ações de fomento ao desenvolvimento econômico e à infraestrutura do Estado.
§ 2° A SEINFRA é o órgão supervisor da política pública de que cuida esta Lei e dos ajustes de parceria com base nela firmados, facultado ao seu titular solicitar, quando for necessário, o auxílio técnico da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA." (NR)
"Art. 8°-B São diretrizes fundamentais do regime jurídico da parceria institucional de que trata esta Lei:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação da sociedade civil e o incentivo à organização dela para a cooperação com o poder público quanto ao desenvolvimento econômico e à criação de infraestruturas;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o intercâmbio de experiências entre os setores público e privado, que, para alcançar eficiência, deverá incorporar soluções inovadoras nas perspectivas econômica e administrativa;
IV - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; e
V - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos." (NR)
"Art. 8°-C As entidades representativas dos setores produtivos, empresariais, industriais, profissionais e acadêmicos, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos antes da publicação da presente lei e interessadas em colaborar para o progresso e o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás poderão se associar, por meio da constituição de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, cujo estatuto deverá contemplar os seguintes elementos:
I - a finalidade institucional constituída pelo desenvolvimento e pelo fomento de atividades e projetos nas áreas de infraestrutura agropecuária, modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização e artes especiais;
II - a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, previstas em ajuste de parceria, mediante a aprovação prévia do parceiro público;
III - a previsão expressa de a entidade possuir, como órgãos de deliberação superior e de direção:
a) Conselho de Administração e Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e as atribuições normativas e de controle básicas; e
b) Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização quanto ao bom emprego dos recursos públicos transferidos ao parceiro privado em ajuste de parceria;
IV - a previsão expressa de a entidade editar regulamento próprio, com os procedimentos que deverá adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, com respeito aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do julgamento objetivo; e
V - a disposição de que, caso haja a dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei, com vínculo de parceria celebrado com o Estado de Goiás e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
§ 1° O Conselho de Administração das entidades que se predisponham a participar do programa instituído pelo art. 8°-A desta Lei será composto por 30% (trinta por cento) de representantes do poder público estadual, indicados pelo titular da SEINFRA.
§ 2° O poder público estadual fomentará a criação das pessoas jurídicas de direito privado de que trata o caput deste artigo, para viabilizar a celebração de futuras parcerias." (NR)
"Art. 8°-D Fica facultado ao Estado de Goiás integrar a entidade associativa de que trata o art. 8°-C desta Lei, por meio da SEINFRA, caso em que os regulamentos de contratações da entidade e os processos seletivos correspondentes poderão, a critério do titular da referida pasta, ser submetidos à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para suporte e análise jurídica." (NR)
"Art. 8°-E A SEINFRA deverá aprovar previamente os planos de trabalho apresentados por entidades associativas interessadas, com posterior ratificação pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA, condição sem a qual não poderá ser celebrada a parceria de que trata esta Lei.
§ 1° Deverão constar do plano de trabalho:
I - a descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II - a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e
IV - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
§ 2° Com o plano de trabalho, deverão ser apresentados documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira da entidade, bem como documentos demonstrativos da experiência técnica do corpo diretivo da entidade.
§ 3° A SEINFRA deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, como medida de promoção da transparência ativa." (NR)
"Art. 8°-F Fica autorizada a transferência de recursos econômicos do FUNDEINFRA às entidades que firmarem o ajuste de parceria a que se refere o § 1° do art. 8°-A desta Lei.
§ 1° Os recursos econômicos serão transferidos pelo Estado de Goiás em estrito cumprimento do plano de trabalho, com prestação de contas mensal, sob o acompanhamento e a supervisão da SEINFRA, da Controladoria-Geral do Estado - CGE, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, do Conselho Gestor do FUNDEINFRA e, quando houver solicitação pelo titular do órgão supervisor, da GOINFRA.
§ 2° A administração pública poderá fornecer, a título de colaboração, manuais específicos às entidades por ocasião da celebração da parceria, que terão como premissas a simplificação, a racionalização dos procedimentos e o diálogo público-privado.
§ 3° Deverá constar do instrumento da parceria o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO aos correspondentes processos e documentos, também às informações relacionadas à execução do ajuste, bem como aos locais de realização do respectivo objeto.
§ 4° A prestação de contas deverá atender aos princípios que regem a administração pública, com a aplicação supletiva, no que couber, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014." (NR)
"Art. 8°-G A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 1° Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a administração pública poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2° Fica facultado ao titular da SEINFRA convocar servidores efetivos do Estado de Goiás, inclusive do quadro da GOINFRA, preferencialmente dos cargos de Gestor de Infraestrutura e/ou Analista Técnico de Infraestrutura, a fim de comporem colegiado de engenheiros para acompanhar e fiscalizar as contratações realizadas, bem como os projetos a serem executados pelos parceiros privados.
§ 3° Os demais procedimentos de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria deverão ser disciplinados em ato do titular da SEINFRA." (NR)
"Art. 8°-H Por ocasião da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do poder público." (NR)
"Art. 8°-I O instrumento de parceria, que terá por base minuta padrão elaborada pela SEINFRA e submetida à PGE, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público e da entidade parceira, sem prejuízo a outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria." (NR)
"Art. 8°-J A entidade parceira deverá comunicar imediatamente à SEINFRA e à PGE as eventuais demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo." (NR)
"Art. 8°-K Para a execução da parceria de que trata esta Lei, serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei federal n° 13.019, de 2014." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de agosto de 2024; 136° da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado