AMOSTRA
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Isenção;
4. Amostras.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria o tratamento tributário relativo ao IPI nas operações com amostras, e as hipóteses de isenção do IPI em algumas operações específicas.
As remessas de produtos industrializados, constitui fato gerador do IPI quando o remetente for industrial, ou equiparado à indústria, conforme a NCM dos produtos.
Há a possibilidade de isenção ou não do imposto, de acordo com artigo 54 do RIPI/2010.
2. CONCEITO
A Amostra é uma pequena porção de um produto para demonstrar a qualidade do todo, que faz parte do processo de produção sem intuido comercial, e também não tem as proporções de quantidade e tamanho do produto original.
Exemplo: Um perfume é comercializado com a embalagem de 200 ml.A amostra para ser distribuída deve ser de apenas para dar conhecimento do produto com,no Maximo, 40 ml (20%) e com uma embalagem diferente com a denominação “Amostra”, ou poderá ser apenas um frasco do lote e utilizar toda vez que for realizada a amostra.
3. ISENÇÃO
O Artigo 54 do RIPI traz a isenção para amostra, desde os produtos sejam para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
4. AMOSTRAS
Poderá ter a isenção do IPI quando os produtos forem destinados à distribuição gratuita.
- com nenhum ou mínimo valor comercial, como os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, apenas na quantidade necessária para verificar a natureza (o que é o produto) espécie (tipo ou modelo do produto) e qualidade.
No produto devem constar:
A expressão “Amostra Grátis” e, na embalagem, com caracteres em destaque;
Quantidade de até 20% do conteúdo da embalagem de venda no varejo (consumidor final) do mesmo produto.
Caso sejam produtos farmacêuticos, estes devem ser entregues somente aos médicos, veterinários e dentistas, bem como a hospitais, clínicas e outros estabelecimentos hospitalares.