DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

Sumário

1. Introdução;
2. Mercadorias Não Retiradas;
3. Mercadorias Falsificadas/Adulteradas;
4. Destinação do Produto.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria referente as disposições quando a busca e apreensão, referente as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros e documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, conforme disposto no artigo 530 do RIPI/2010.

2. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

De acordo com o artigo 535 do RIPI/2010, as mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados e a eles dar-se-á destinação na forma dos arts. 536 a 539.

3. MERCADORIAS FALSIFICADAS/ADULTERADAS

Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal, conforme disposto no artigo 536 do RIPI/2010.

Ressalta-se que na disposição prevista no caput, incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.

4. DESTINAÇÃO DE PRODUTO

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social.

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro de Estado da Fazenda.

No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos.