IMUNIDADE

Sumário

1. Introdução 6;
2. Imunidade IPI;
3. Exportação;
4. Procedimento.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria, os procedimentos pelos estabelecimentos industriais e equiparados a indústria para a aplicação da imunidade nas operações que realizar, conforme disposto no artigo 18 do RIPI com os artigos 18 a 20 do Decreto nº 4.544/2002.

2. IMUNIDADE DO IPI

As operações com o benefício da imunidade do IPI, realizadas pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a indústria são as seguintes:

I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

II - os produtos industrializados destinados ao exterior;

- A destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional.

III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - Entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

Ressalta-se que para as operações com papel imune é necessário que o estabelecimento tenha o Registro Especial Papel Imune, de acordo com a IN 976/2009. As operações com o papel devem ser declaradas na DIF-Papel Imune, disposta na mesma IN.

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

3. EXPORTAÇÃO

O benefício da imunidade será mantido quando ocorrer a exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei no 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

4. PROCEDIMENTOS

 Aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:

I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;

IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e

VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.