BASE DE CÁLCULO DO ICMS - Parte I
Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Base de Cálculo - Quadro Sinótico;
3. Cálculo do ICMS “Por Dentro”;
4. Descontos;
5. Seguro, Frete, Juros e Outros Valores.;
6. Bonificação;
7. Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.
1. INTRODUÇÃO
A base de cálculo é um dos elementos quantitativos da obrigação tributária e deve ser definida através de Lei Complementar, conforme determinação contida no artigo 146 da Constituição Federal de 1988.
Em face desta determinação constitucional, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, em seu artigo 13, definiu as bases de cálculo nas diversas ocorrências dos fatos geradores do ICMS.
Neste texto, conforme disciplinamento contido na legislação supracitada será abordada a base de cálculo deste imposto, bem como seus valores integrantes e não integrantes.
2. BASE DE CÁLCULO - QUADRO SINÓTICO
Segue abaixo quadro sinótico que relaciona os diversos fatos geradores do ICMS e as suas correspondentes bases de cálculo.
Fato Gerador |
Base de Cálculo |
Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. |
O valor da operação. |
No fornecimento de alimentações, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares e estabelecimentos similares. |
O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço. |
Na importação de mercadorias ou bens. |
A soma das seguintes parcelas: |
Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. |
O preço do serviço. |
Na prestação onerosa de serviço de comunicação. |
O preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. |
No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não tributados pelo ISS. |
O valor da operação. |
Nas prestações de serviços tributados pelo ISS, mas com indicação expressa de incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas, conforme Lei Complementar nº 56/87. |
O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada. |
Na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente. |
O valor da operação. |
Na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente. |
O valor da operação. |
No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior. |
O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. |
Na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados. |
O valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. |
Na entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização. |
O valor da operação de que decorrer a entrada. |
Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. |
O valor da prestação na unidade federada de origem. |
3. CÁLCULO DO ICMS “POR DENTRO”
O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.
Exemplo de cálculo:
Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 50,00
Alíquota do ICMS = 18%
Base de cálculo do ICMS = ?
Base de cálculo = R$ 50,00 : 0,82
Base de cálculo = R$ 60,98
Nota: A divisão por 0,82 aplica-se nos casos em que estejamos calculando o ICMS “por dentro” considerando a alíquota de 18%, ou seja, é a divisão por (1,00 - 0,18). Caso a alíquota fosse 12%, a divisão seria por 0,88.
Nas importações este cálculo passou a ser exigido a partir de 11.12.2001, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 33/2001.
4. DESCONTOS
Integram a base de cálculo do ICMS os descontos concedidos sob qualquer condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
Já os descontos incondicionais, ou seja, aqueles que não dependem de evento futuro para serem concedidos e que são indicados no próprio documento fiscal, não integram a base de cálculo do imposto.
5. SEGURO, FRETE, JUROS E OUTROS VALORES
Também integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao destinatário, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
6. BONIFICAÇÃO
As mercadorias dadas em bonificação fazem parte do valor da operação e, conseqüentemente, da base de cálculo do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador do imposto, que é a circulação de mercadoria, e da inexistência de procedimento específico.
Entende-se por bonificação a concessão feita pelo vendedor ao comprador, entregando-lhe quantidade maior que a estipulada. Como exemplo de bonificação tem-se a promoção “leve 3 e pague 2”.
7. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Nas operações efetuadas por contribuintes do IPI, o valor deste imposto não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização posterior, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Ou seja, para que o IPI não faça parte da base de cálculo do ICMS deve-se observar, simultaneamente, as seguintes situações:
a) a operação deve ser realizada entre contribuintes do ICMS;
b) o destinatário do produto não pode utilizá-lo para seu uso/consumo ou integrá-lo em seu ativo permanente;
c) a operação deve configurar fato gerador do IPI e do ICMS.
Fundamentos Legal: Os citados no texto