TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL

Sumário

1. Introdução;
2. Tributação monofásico;
3. Contribuintes do imposto monofásico;
4. Alíquotas;
5. Obrigações tributárias;
6. Emissão da NF-e e escrituração fiscal.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria expõe de forma sucinta sobre tributação monofásico do ICMS sobre o combustível. Essa tributação monofásica ocorrerá uma única vez e com aplicação da alíquota uniforme em todo território nacional, independente da operação realizada.

2. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO

Tributação monofásico é o sistema em que o ICMS deve incidir uma única vez em determinados combustíveis, que estão definidos na Lei Complementar Federal nº 192/2022, editada em função da previsão constitucional do art. 155, § 2º, XII, “h”, sendo eles a gasolina, o etanol anidro combustível, o óleo diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. Não haverá mais na operação interestadual o papel de substituto tributário.

O regime de tributação monofásica do ICMS para combustíveis entrou em vigor em 1º de maio de 2023, relativamente às operações com óleo diesel, biodiesel-B100 e GLP, inclusive o derivado do gás natural (GLGN ou GLP/GLGN); e 1º de junho de 2023, relativamente às operações com gasolina e EAC. A legislação infraconstitucional a ser observada é especialmente:

Lei Complementar Federal nº 192/2022 - define os combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS

Convênio ICMS nº 199/2022 - dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, GLGN e GLP/GLGN, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Convênio ICMS nº 15/2023 - dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e EAC, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto:

Convênio ICMS nº 26/2023 - dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo definido nos termos da Lei Complementar Federal 87/1996, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal nº 192/2022, em relação às operações subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN;

Ato COTEPE/ICMS nº 22/2023 - aprova os modelos dos Anexos e o Manual de Instrução para prestação das informações relativas às operações com os combustíveis submetidos à tributação monofásica;

Ajuste SINIEF nº 1/2023 – cria CST(s) específicos para a tributação monofásica com combustíveis; e

Nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, GLGN, GLP/GLGN, gasolina e EAC, o ICMS incide uma única vez, ocorrendo o fato gerador no momento:

Do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; e

Da saída do combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

O ICMS incide inclusive na hipótese de a primeira saída destes combustíveis ser interestadual, não se aplicando mais a “Não incidência” prevista na alínea “b” do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, conforme artigo 54-A da Lei 11.651/91, Código Tributário Estadual.

3. CONTRIBUINTES DO IMPOSTO MONOFÁSICO

De acordo com a cláusula terceira e cláusula quarta, § 2º, dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, são contribuintes do imposto monofásico:

O produtor de biocombustíveis;

A refinaria de petróleo e suas bases;

A CPQ (central de matéria-prima petroquímica);

A UPGN (unidade de proc essamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente);

O formulador de combustíveis;

O importador; e

O estabelecimento distribuidor, relativamente à saída de combustível com variação volumétrica superior ao fator de correção de volume previsto em Ato Cotepe/ICMS.

O distribuidor de combustível; transportador/revendedor retalhista; posto de combustível; consumidor final (contribuinte ou não) são dispensados do recolhimento do imposto.

4. ALÍQUOTAS

De acordo com o artigo 3º, V, da Lei Complementar nº 192/2022, as alíquotas aplicáveis aos combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS são uniformes em todo o território nacional e serão específicas (ad rem) por unidade de medida, regras reproduzidas na cláusula segunda, I e II dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.

A cláusula sétima, de seu turno, determina os valores das alíquotas, quais sejam:
R$ 0,9456 por litro de óleo diesel ou biodiesel-B100;

R$ 1,2571 por kg de GLP, GLGN ou GLP/GLGN; e

R$ 1,2200 por litro de gasolina ou EAC.

A tributação monofásica incide uma única vez e por ter uma única alíquota para todos os Estados por consequência o contribuinte não pagará diferencial de alíquota na operação interestadual.

5. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Os contribuintes abaixo transcritos estão obrigados a prestar informações relativas às operações com óleo diesel, GLP, GLGN, GLP/GLGN, biodiesel-B100, gasolina e EAC por meio do SCANC, nos termos das cláusulas décima nona, vigésima e vigésima primeira dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023:

Os contribuintes da tributação monofásica;

Os responsáveis por atribuição de responsabilidade;

Os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com óleo diesel, GLP, GLGN, GLP/GLGN ou gasolina; e

Os estabelecimentos que adquirirem biodiesel-B100 ou EAC.

SCAN refere-se ao sistema de captação e auditoria de Anexos de combustíveis, e é utilizado para prestar informações relativas a operações comerciais de circulação de combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente e ou circulação de álcool etílico anidro combustível, cujo ICMS incidente fique diferido ou suspenso para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora. O SCAN também é utilizado para informar as operações com o combustível sujeito a tributação monofásica do ICMS.

Tais obrigações estão previstas na cláusula décima sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, em especial relativamente a:

Preenchimento e transmissão do arquivo relativo ao programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS, denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, com dados das operações próprias e informações prestadas por terceiros;

Apuração e repasse do imposto devido às UFs de consumo do óleo diesel B, e de origem e de consumo de GLP/GLGN, no caso de imposto cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade;

Apuração e repasse do imposto devido às UFs de origem e destino de GLP e GLGN; e

Apuração e repasse do imposto devido às UFs de origem do EAC e de origem e destino da gasolina

6. EMISSÃO DA NF-e E ESCRITURAÇÃO FISCAL

As regras de validação para emissão da NF-e nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica do ICMS estão previstas na Nota Técnica 2023.001, disponível no Portal Nacional da NF-e (nfe.fazenda.gov.br), em Documentos > Notas Técnicas.

Sobre esta Nota Técnica, ver documento com perguntas e respostas disponível na página do Confaz na Internet (www.confaz.fazenda.gov.br), em Tributação Monofásica. (https://www.confaz.fazenda.gov.br/tributacao-monofasica/nt-2023-

01-perguntas-e-respostas-20230919-2.pdf)

Para orientações de escrituração fiscal na EFD-ICMS/IPI, ver a Nota Orientativa 01/2023 – ICMS Monofásico – setor de combustíveis, disponível no Portal Nacional do SPED (sped.rfb.gov.br), em EFD ICMS/IPI.

Nas operações com as mercadorias que estão na tributação monofásica ao realizar a emissão do documento fiscal deverão ser utilizados os CST(s) indicados no Ajuste SINIEF nº 01/2023 específicos para a tributação monofásica com combustíveis, são eles:

“Tabela B - Tributação pelo ICMS

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

Fundamento legal: citados no texto.