REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RICMS
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN  N° 05, de 15.03.2024
(DOU de 19.03.2024)

Altera dispositivos do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS N° 7, de 8 de fevereiro de 2024 que incluiu o Estado do Maranhão no Convênio ICMS N° 198 de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023,

CONSIDERANDO que a Lei n o 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto n o 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando  que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° Os seguintes dispositivos do Anexo 1.4 do RICMS/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O Caput e os incisos a seguir expostos do Art. 1°:

“Art.1° Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva seja de:

I - 1% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições:

II - em 4% (quatro por cento), nas operações com veículos automotores usados, nas seguintes condições:

(...)

V - 9,78% (nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas com equinos puros- sangues, excluído o equino puro-sangue inglês - PSI);

(...)

VI - 15,11% (quinze inteiros e onze centésimos por cento), até 30 de abril de 2026 nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH:

VIII - 15% nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes condições,

(...)

X - 4% (quatro por cento) nas saídas internas de pescados;

XI - 7% (sete por cento) nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Room),

XII - 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão;

(...)

XV - 8% (oito por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma.”

II - O caput do art. 2°:

“Art. 2° Até 31 de dezembro de 2025, haverá redução da base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja de 8% (oito por cento) nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense:”

III - O caput do art. 3°:

“Art. 3° Até 31 de dezembro de 2025, haverá redução da base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja de 14% (quatorze por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução,  aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense:”

IV - O caput do Art. 3°-A:

“Art. 3°-A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:”

V - O inciso III do Art. 3°-C:

“III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3°-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária efetiva será de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária efetiva será de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária efetiva será de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária efetiva será de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3°-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária efetiva será de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária efetiva será de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária efetiva será de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária efetiva será de 3% (três por cento).”

VI - O caput do Art. 4°:

“Art. 4° Fica reduzida, até 3 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária efetiva seja de:”

VII - O caput do Art. 5°:

“Art. 5° Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária efetiva seja de:”

VIII - O Caput e os incisos do Art. 7°:

“Art. 7° Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à mercadoria:

IX - O Caput do Art. 9°:

“Art. 9° Até 31 de dezembro de 2025, é reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja de 8% (oito por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.”

X - O Caput do Art. 10:

“Art. 10 Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.”

XI - O Caput do Art. 12:

“Art. 12. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás  Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n° 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em  regime não-cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.”

XII - O Caput do Art. 12-A:

“Art. 12-A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária efetiva seja de 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.”

XIII - O Caput do Art. 18:

“Art. 18 Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária efetiva obedeça aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:”

XIV - O Caput do Art. 20:

“Art. 20. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:”

XV - O Caput do Art. 22:

“Art. 22 Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, inscrita no CAD/ICMS, e que opere voos regulares destinados aos municípios deste Estado, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% (sete por cento).”

XVII - O Caput do Art. 27:

“Art. 27 Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva seja de 12%.”

XVIII - O Caput do Art. 32:

“Art. 32. Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva seja de 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:”

XIX - O Caput do Art. 33:

“Art. 33. Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação:”

XX - O Caput do Art. 34:

“Art. 34. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária efetiva seja de 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda