APLICATIVO EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - FISCAL FÁCIL
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 24, de 20.03.2023
(DOE de 22.03.2024)
Dispõe sobre os procedimentos para adesão ao regime especial da Nota Fiscal Fácil – NFF
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações,
CONSIDERANDO o disposto no art. 284, § 1° do Anexo VII do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° A adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF dar-se-á diretamente no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível para download no sítio https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff.
§ 1° A adesão de que trata o caput será automática, no momento do primeiro acessoao aplicativo pelo contribuinte.
§ 2° O usuário do App NFF deverá possuir conta no Portal "gov.br", instituído pelo Decreto Federal n° 9.756, de 11 de abril de 2019, no sítio https://www.gov.br/pt-br.
Art. 2° Poderão ser emitidos por meio do app NFF:
I - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, desde que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo deCargas - TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal n° 11.442, de 05 de janeiro de 2007;
II - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que o optante seja pessoa física inscrita como produtor rural no Cadastro Geral de Contribuintes do Piauí - CAGEP;
III - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, desde que o emitente seja pessoa jurídica inscrito no CAGEP como MEI;
IV - a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, desde que o emitente seja pessoa jurídica inscrito no CAGEP como Simples Nacional.
Art. 3° A emissão de NFC-e pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 2°, IV desta portaria, compreende exclusivamente as vendas de mercadorias que tenham sido adquiridas de terceiros.
Art. 4° A emissão de CT-e e de MDF-e na forma do regime especial de que trata esta Portaria não poderá acobertar transporte rodoviário:
I - de carga fracionada;
II - de carga classificada como produto perigoso;
III - cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;
IV - com origem ou destino no Estado de São Paulo.
Art. 5° A emissão da NF-e pelo produtor rural na forma do regime especial de que trata esta Portaria compreende exclusivamente as saídas internas de mercadorias cadastradas pela SEFAZ-PI no App NFF, com a condição de que a operação esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.
Parágrafo único A lista das mercadorias cadastradas a que se refere o caput está disponível para consulta no sítio https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFF/PPRProdutos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de abril de 2024.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 20 de março de 2024.
Emílio Joaquim De Oliveira Junior
Secretário da Fazenda