REGISTROS E REGULARIZAÇÃO
DISPOSIÇÕES
PORTARIA DETRAN/MA N° 779, de 13.08.2024
(DOE de 15.08.2024)
Dispõe sobre as regras para que os processos relacionados aos registros e regularização de veículos do Estado do Maranhão sejam prestados de modo digital, e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1° do Decreto Governamental n° 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22, que estabelecem, entre outras coisas, a competência referente ao registro dos veículos aos órgãos de trânsito estaduais;
CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22, que estabelecem, entre outras coisas, a competência referente ao registro dos veículos aos órgãos de trânsito estaduais;
CONSIDERANDO o Art. 4 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 onde se estabelece, entre outras coisas, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida de toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, visando ainda a transparência e proteção ao consumidor;
CONSIDERANDO a Lei N° 13.874/2019, que trata da desburocratização e liberdade econômica e a Lei N° 13.460/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021, Lei de Governo Digital, em especial os princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública constantes no Art. 3° de desburocratização, modernização, fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis e, ainda, a possibilidade de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial, a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços
CONSIDERANDO a resolução CONTRAN N° 809/2020, em especial o art. 16 e seu parágrafo único que estabelecem que os órgãos executivos de trânsito poderão estabelecer meios para a realização da assinatura eletrônica do ATPVe;
CONSIDERANDO a Portaria DETRAN/MA N° 537 de 05 de junho de 2023 e as demais normativas e regulamentações referentes a matéria;
CONSIDERANDO a grande ação de intermediários nos processos de registro de veículos, causando grande sobrepreço ao usuário, bem como, a falta de transparência e agilidade no serviço prestado;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que visem reduzir custos a população, aprimorar a qualidade e agilidade dos serviços prestados, bem como desburocratizar os processos que envolvam a regularização dos veículos.
CONSIDERANDO a economia e eficiência ao prestar o serviço de forma digital.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar e estabelecer regras para que os processos relacionados aos registros e regularização de veículos do Estado do Maranhão sejam prestados de modo digital, conforme disposto na presente Portaria.
Art. 2° Os processos de registros e regularização de veículos usados de modo digital obedecerão ao disposto na presente normativa e serão executados a partir do dia 02/09/2024.
Art. 3° Os serviços de registros de veículos deverão ser realizados através de plataformas online de acesso direto ao cidadão, site web e aplicativos.
Art. 4° Os processos relativos aos registros dos veículos abaixo, enquanto não for estabelecida rotina própria, não terão seu processo de registro conforme disposto na presente normativa:
I. Veículos das categorias: aluguel, aprendizagem e oficial;
II. Veículo de Colecionador;
III. Veículo para portador de necessidades especiais;
IV. Veículo com termo de curatela;
V. Veículo para menor de idade;
VI. Veículos oriundos de leilão DETRAN;
VII. Veículos oriundos de leilão de órgãos públicos;
VIII. Veículos oriundos de leilão de instituições particulares;
IX. Veículo adquirido por herança;
X. Veículo adquirido por doação;
XI. Veículo adquirido por seguradora;
XII. Veículo adquirido por estrangeiro;
XIII. Veículos que necessitem do serviço de mudança de motor;
XIV. Veículos que não possuam CRV (certificado de registro de veículo) no formato digital;
XV. Veículos que necessitem do serviço de regravação de chassi ou motor;
XVI. Veículos onde o comprador ou o vendedor sejam Pessoa Jurídica, exceto concessionárias e revendedoras de veículos;
XVII. Veículos que necessitem do serviço de mudança de UF;
XVIII. Veículos que necessitem do serviço de mudança de característica;
Art. 5° Os casos omissos nessa portaria serão decididos individualmente pelo Diretor Geral do DETRAN/MA, que poderá requisitar funcionalidades adicionais.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/Ma, 13 de Agosto de 2024.
Diego Fernando Mendes Rolim
Diretor-geral do DETRAN/MA