CADASTRO DE LAVOURAS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 88, de 06.09.2024
(DOE de 09.09.2024)

Estabelece cadastro de lavouras de culturas anuais como medida fitossanitária no Estado do Piauí e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - ADAPI, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4°, inciso IV, IX e XIV do Decreto Estadual n° 12.074 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei n° 5.491 de 26 de agosto de 2005, que institui a ADAPI;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 6.953 de 08 de fevereiro de 2017 e o Decreto Estadual n° 17.514 de 04 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO o programa nacional de controle da Ferrugem Asiática da soja determinado pela Portaria Federal DAS/MAPA H° 1.111, 13 de maio de 2024, e da atribuição que confere o Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934 e demais normas pertinentes;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 44, de 29 de Julho de 2008, que institui o Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro - PNCB, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando à prevenção e ao controle do bicudo Anthonomus grandis em cultivos de algodão nas Unidades da Federação;

CONSIDERANDO a PORTARIA SDA/MAPA N° 1.119, DE 20 DE MAIO DE 2024, que Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri no Brasil;

CONSIDERANDO os Art. 7°, Art. 8° Inciso IV, Art. 27; Art. 30; Art. 53 Inciso I e o parágrafo único do Art. 4°, do Decreto estadual n° 17.514 de 04 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas fitossanitárias para a prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Piauí;

CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura da soja, milho e algodão para o Estado do Piauí;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituída, como medida fitossanitária e complementar, a obrigatoriedade do cadastro de lavouras de culturas anuais junto à ADAPI, com objetivo de prevenir, evitar dispersão e controlar pragas.

Art.2° Para efeito desta Portaria, serão consideradas, para fins de cadastramento, as culturas de Soja, Milho e Algodão.

§ 1° Serão exigidos cadastros para área plantada conforme descrição abaixo:

I. Milho com área cultivada acima de 100,00 hectares;

II. Algodão com área cultivada acima de 100,00 hectares;

III. Soja qualquer área.

§ 2°. Será considerada a área total cultivada, por cultura, na propriedade.

§ 3° Ficam fora da exigência do referido cadastro que trata o caput desse artigo as áreas destinadas a pesquisa científica com devida solicitação formal e aprovação pela ADAPI.

§ 4° O cadastro que trata o caput deste artigo, será realizado por safra, obedecendo os regulamentos específicos e, no caso de plantio que seja excepcional, deverá ser realizado obedecendo esta Portaria e o regulamento específico.

Art. 3° Será responsável pelo cadastramento das lavouras todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedades produtoras das culturas que trata esta Portaria.

Art. 4° O cadastro de lavoura deverá ser realizado pelo responsável Técnico, produtor ou quem por ele for designado.

Art. 5° O produtor terá até 15 dias após o plantio para realizar o referido cadastro, obedecendo o calendário de plantio, vazio sanitário e qualquer outra regulamentação especifica para as culturas.

Art. 6° O cadastro deverá ser realizado no Sistema de Defesa Agropecuária do Piauí - SIDAPI.

§ 1° Para acesso ao SIDAPI o produtor ou responsável técnico deverá ter devidamente cadastrada a propriedade e a pessoa no sistema.

§ 2° O responsável pelo cadastro da lavoura deverá solicitar seu acesso ao sistema junto à ADAPI.

§ 3° É de responsabilidade do usuário qualquer informação lançada por ele no referido cadastro.

§ 4° O recolhimento da taxa de serviço de cadastro de lavoura será por meio de boleto gerado pelo sistema ao concluir o cadastro.

§ 5° O cadastro somente será reconhecido como finalizado após reconhecimento do pagamento da taxa de serviço.

Art. 7° Fica instituído o valor correspondente a 0,25 UFRPI por hectare cadastrado como taxa de serviço, conforme intervalos definidos no Art.2° desta Portaria.

Parágrafo único. A taxa que trata o caput do artigo terá um limite de cobrança de 15.000 ha para lavouras cadastradas com áreas superiores.

Art. 8° O não cumprimento de medida fitossanitária constitui infração prevista na Lei Estadual N° 6.953 de 08/02/2017 e no Decreto Estadual N°17.514 de 04/12/2017.

Art. 9° Os recursos provenientes da taxa de cadastro serão destinados ao Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Piauí - FUNDAPI, devendo ser aplicado em atividades relacionadas à Defesa Sanitária Vegetal, conforme legislação especifica do referido Fundo.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 06 de setembro de 2024.

João Rodrigues Filho
Diretor Geral