AUTORIZAÇÕES DE QUEIMA CONTROLADA – SEMARH
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMARH N° 26, de 03.09.2024
(DOE de 04.09.2024)

Dispõe sobre as Autorizações de Queima Controlada, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí - SEMARH e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso, com fulcro no art. 9° da Lei Estadual;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 15.513, de 27 de janeiro de 2014, que regulamenta o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais e aprova o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal N° 14.944, de 13 de julho de 2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis n°s 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais)

CONSIDERANDO a necessidade de se definir procedimentos e normas relativos às autorizações de queima controlada, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e da eficiência;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer as diretrizes técnicas e os procedimentos administrativos destinados a emissão de autorização de queima controlada de restos florestais e de culturas, para fins de manejo agrícola, pastoril, florestal, pesquisa científica e tecnológica, no âmbito de competência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH/PI).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Autorização de Queima Controlada (AQC): ato autorizativo emitido para área acima de 20 ha (vinte hectares), para fins de uso do fogo como fator de produção e manejo agrícola, pastoril, florestal, pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

II - Autorização por Adesão e Compromisso para realização de Queima Controlada (AACQC): autorização para queima controlada emitido para área de até 20 ha (vinte hectares), mediante declaração de adesão e compromisso, conforme os requisitos preestabelecidos nesta Instrução Normativa.

III - Estágio inicial de regeneração: estágio que ocorre logo após a degradação ou abandono do solo, durando um tempo variável a depender de fatores físicos, biológicos e antrópicos atuantes, caracterizado pelo solo exposto e/ou pela presença abundante de espécies rasteiras e pioneiras, com baixa diversidade, crescimento rápido e algumas dominantes.

IV - Limpeza de área: prática realizada em imóveis rurais que envolve a remoção de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração visando a instalação de atividades econômicas ou a continuidade de atividades previamente existentes, observadas as possibilidades admitidas nesta Instrução Normativa.

V - Manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo.

VI - Restos de cultura: resíduos resultantes de produção agrícola, sem finalidade ou destinação definida, após extraídos os produtos resultantes de um ciclo de produção.

VII - Restos florestais: resíduos resultantes de atividade de supressão vegetal, sem finalidade definida, após extraídos todos os recursos destinados a aproveitamento do material lenhoso.

VIII - Uso do fogo de forma solidária: ação realizada em conjunto por agricultores familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja, simultaneamente, 2 (duas) ou mais pequenas propriedades ou posses rurais familiares contíguas.

Art. 3° A SEMARH expedirá a Autorização por Adesão e Compromisso para realização de Queima Controlada (AACQC), de forma automatizada, para área objeto de queima com até 20 ha (vinte hectares), desde que o interessado apresente os seguintes documentos e informações:

I - Requerimento, conforme modelo presente no Anexo I;

II - Documentos do interessado, conforme Anexo da A, da IN SEMARH n° 007/2021, acompanhado de comprovante de endereço;

III - Documento do imóvel, conforme Anexo da A, da IN SEMARH n° 007/2021, onde a queima será realizada;

IV - Termo de responsabilidade, a ser assinado eletronicamente no ato do requerimento, conforme Anexo II desta IN;

V - Coordenadas geográficas do local onde será realizada a queima;

VI - Previsão do(s) dia(s) e horário(s) para a realização da queima controlada;

VII - Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel.

§ 1° O requerente, quando possível, deverá solicitar o acompanhamento da atividade por brigadistas da região onde ocorrerá a queima controlada, conforme cadastro disponibilizado pela SEMARH.

§ 2° Também se aplicará o disposto no caput para áreas contíguas, quando se tratar de uso do fogo de forma solidária por agricultores familiares, limitado a uma área total de 100 ha (cem hectares) a ser queimada.

§ 3° Os brigadistas devidamente cadastrados no SIGA poderão ser responsáveis pela atividade de queima controlada, assim como pelo protocolo de AACQC junto ao SIGA, sem necessidade de procuração.

§ 4° Representantes de sindicatos ou outras entidades representativas também poderão realizarprotocolo de AACQC no SIGA sem necessidade de procuração, como suporte para agricultores familiares.

§ 5° Quando o material objeto da queima controlada se tratar de restos florestais, além dos documentos elencados no caput, o requerente deverá apresentar a respectiva autorização florestal cabível, conforme previsto na IN SEMARH N° 023/2024.

§ 6° A critério da SEMARH, após manifestação técnica devidamente motivada nos autos, outras situações poderão ser enquadradas na autorização de queima controlada de forma automatizada.

Art. 4° A SEMARH expedirá a Autorização de Queima Controlada (AQC), após análise técnica, para área objeto de queima acima de 20 ha (vinte hectares), desde que o interessado apresente, além dos documentos e informações listados no Art. 3° desta IN:

I - Autorização Florestal cabível, conforme previsto na IN SEMARH N° 023/2024.

II - Plano de Queima Controlada, conforme Termo de Referência, constante do Anexo III desta IN;

III - Comprovante de recolhimento de preço público, previsto Lei Estadual n° 6.742/2015;

IV - Planta de uso do solo que represente a propriedade, com a locação da vegetação nativa existente e classificação das suas fisionomias e dos seus respectivos estágios sucessionais, demarcação dos corpos d'água, caminhos, estradas, edificações existentes ou a construir, e confrontantes.

Parágrafo único. Quando se tratar de Queima Controlada como medida fitossanitária cabe apresentação de laudo agronômico, devidamente registrado mediante ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, firmado por profissional habilitado.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE TÉCNICA

Art. 5° A SEMARH decidirá acerca da emissão ou não da Autorização de Queima Controlada- AQC, com base em parecer técnico emitido pela auditoria ambiental do órgão, considerando as informações prestadas pelo requerente, bem como em manifestação técnica da Coordenação de Monitoramento Hidro meteorológico e Eventos Críticos sobre as condições meteorológicas do Município onde a área está localizada.

Art. 6° Para manifestação técnica descrita no artigo anterior, serão considerados os seguintes fatores:

a) Temperatura do ar;

b) Umidade do ar;

c) Dinâmica/ velocidade do vento;

d) Sistema atmosféricos atuantes.

Art.7° Poderão ser solicitados documentos adicionais àqueles previstos nos artigos 3° e 4° desta IN, para fins de emissão de parecer conclusivo sobre a emissão da autorização requerida.

Art. 8° A vistoria técnica poderá ser realizada de forma prévia ou durante a realização da queima controlada, mediante prévia comunicação ao requerente, a critério da SEMARH.

Parágrafo único. A SEMARH priorizará a realização de vistoria técnica em áreas onde o material da queima sejam restos florestais e/ou nos casos em que a área objeto da AQC seja próxima a áreas legalmente protegidas.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA

Art. 9° O requerente da Autorização de Queima Controlada, independentemente do tamanho da área, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - Certificar-se da capacidade técnica da equipe responsável pela atividade, sobre as técnicas de queima controlada, ou contratar profissional que o possua;

II - Executar a queima controlada em dias mais frios, úmidos e de pouco vento, nos horários entre as 17 (dezessete) e as 08 (oito) horas, mais propícios ao desempenho seguro da queima controlada;

III - Planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos a serem utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;

IV - Manter equipe de pessoal, devidamente equipada, durante a execução da queima controlada;

V - Construir, manter e conservar aceiros, de no mínimo 06 (seis) metros, a partir da faixa de servidão das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e das rodovias Federais e Estaduais; no mínimo 03 (três) metros nos demais casos, podendo o Órgão Ambiental competente determinar outras faixas de aceiros considerando as condições de topografia e material combustível;

VI - Avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a data e horário em que terá início;

VII - Manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;

VIII - Suspender a realização da queima controlada, quando no momento da sua execução houver ocorrência de ventos fortes, acima de 30 (trinta) quilômetros por hora, ou Umidade Relativa do Ar abaixo de 30 (trinta) por cento, com ausência de chuvas por período igual ou superior a 10 (dez) dias;

IX - Programar a queima controlada por talhões, no caso de área autorizada acima de 20 ha (vinte hectares), com substrato de cana-de-açúcar, pastagem ou restos de cultura

X - Não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente.

XI - Observar os Boletins Climáticos Diários emitidos pela SEMARH em seus meios oficiais de comunicação.

Parágrafo único. Diante de algum sinistro ocorrido na execução de queima controlada, o detentor da AQC é obrigado a comunicar formalmente a SEMARH o mais breve possível, sob pena de aplicação de sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO IRREGULAR DO FOGO

Art. 10. São impostas as seguintes vedações para a realização de queima controlada nas seguintes áreas:

I - De preservação permanente;

II - De reserva legal;

III - Unidades de Conservação públicas ou privadas e no seu entorno, exceto nos casos de queima prescrita;

IV - Tombadas para preservação de patrimônio histórico, artístico e cultural;

V - Limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto indivisas;

VI - Que abriguem espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial;

VII - Que contenham indivíduos arbóreos de corte proibido pelo Poder Público, salvo se estiverem individualmente protegidas;

VIII - Na faixa de quinze metros dos limites de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, e cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

IX - Na faixa de 15 (quinze) metros a partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais.

Art. 11. A atividade de queima realizada em desacordo com legislação em vigor, estará sujeita a imposição de infração prevista no Decreto Federal n° 6.514/2008, o que pode ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas neste mesmo diploma legal, além da responsabilização civil e criminal, conforme definido na Lei Federal N°12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 12. No âmbito da esfera administrativa, qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e dos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou omissão, desde que a responsabilidade seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal.

Art. 13. O descumprimento das atividades estabelecidas nos planos de queima controlada que resultar em incêndios florestais e causar prejuízos ambientais, socioculturais ou econômicos sujeita os responsáveis às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

CAPÍTULO V
DO CADASTRO ESTADUAL DE BRIGADISTAS

Art. 14. Fica criado o Cadastro Estadual de Brigadistas (CEB) destinado aos brigadistas formados pela SEMARH, Corpo de Bombeiros Militar do Piauí e Órgãos Federais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, com o objetivo de integrá-los à execução das ações deste órgão ambiental voltadas ao manejo integrado do fogo e à prevenção e combate a incêndios florestais.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput será feito no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA).

Art. 15. Os brigadistas cadastrados junto ao SIGA serão cientificados em seu ambiente virtual sobre as autorizações de queima controlada emitidas pela SEMARH em sua região de atuação.

Art.16. Em caso de sinistros relacionados a incêndios florestais decorrentes de Autorizações de Queima Controlada ou não, qualquer brigadista poderá preencher o Registro de Ocorrência de Incêndios Florestais (ROIF) diretamente no SIGA.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em momentos críticos, a SEMARH poderá, com base em boletins climáticos específicos, vedar por tempo determinado a realização de queima controlada.

Art. 18. Sempre que possível, o requerente deverá optar por tecnologias alternativas ao uso do fogo promovendo sua gradativa substituição, por meio do uso da adubação verde; plantio direto; agricultura orgânica e agroecológica; permacultura; consorciação de culturas; carbono social; pastagem ecológica; pastejo misto; reflorestamento social; rotação de culturas; sistemas agroflorestais; extrativismo vegetal; silagem; compostagem; sistema agrossilvipastoril; plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada; e outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.

Art. 19. Os custos relacionados a execução da atividade de queima controlada assim como a disponibilização de material e equipamentos são de responsabilidade do requerente.

Art. 20. São anexos desta Instrução normativa:

I - Anexo I - Modelo de Requerimento;

II - Anexo II - Termo de Responsabilidade para Queima Controlada;

III - Anexo III - Termo de Referência para elaboração de Plano de Queima Controlada.

Art. 21. Revogam-se todas as disposições contrárias.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Carvalho Oliveira Valente
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO
REQUERIMENTO
DE AUTORIZAÇÃO POR ADESÃO E COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA (AACQC)/ AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA (AQC)

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO POR ADESÃO E COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA (AACQC)/ AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA (AQC)

ILUSTRÍSSIMA(O) SECRETÁRIA(O) ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS,
O(A) requerente abaixo identificado(a), solicita à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí – SEMARH, a AUTORIZAÇÃO POR ADESÃO E COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA (AACQC)/ PARA QUEIMA CONTROLADA com base nas informações e documentos fornecidos, sob as quais o(a) requerente assina-os e assume total responsabilidade.

instrucao_normativa_semarh_26_36_01_2024

instrucao_normativa_semarh_26_36_02_2024

ANEXO II

Termo de Responsabilidade para Queima Controlada

Eu, __________________________________________________________, portador do CPF: __________________________________, residente no endereço ____________________________________________________________________________________________________________________________, declaro- me responsável pela informações prestadas no âmbito deste requerimento bem como assumo o compromisso de realizar a queima controlada no imóvel denominado ______________________________________________, localizado no endereço______________________________________________________________________________________________________________________________________ coordenadas geográficas de referência ___________________________, comprometo-me a seguir estritamente o que está previsto na legislação vigente, e seguir as seguintes recomendações:

a. Adotar medidas de segurança necessárias a minimizar os riscos associados a periculosidade potencial do uso do fogo;

b. Ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;

c. Executar a queima controlada em dias mais frios, úmidos e de pouco vento, nos horários informados neste requerimento, mais propícios ao desempenho seguro da queima controlada;

d. Planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos a serem utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;

e. Manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada;

f. Construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações: de no mínimo seis metros, a partir da faixa de servidão das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais; de no mínimo três metros nos demais casos, sabendo que o órgão ambiental competente pode determinar outras faixas de aceiros considerando as condições de topografia e material combustível;

g. Avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a data e horário em que terá início;

h. Manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;

i. Suspender a realização da queima controlada, quando no momento da sua execução houver ocorrência de ventos fortes, acima de trinta quilômetros por hora, ou Umidade Relativa do Ar abaixo de trinta por cento, com ausência de chuvas por período igual ou superior a dez dias;

j. Não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente;

k. Programar a queima controlada por talhões, no caso de área autorizada acima de 20 hectares, com substrato de cana-de-açúcar, pastagem ou restos de cultura.

l. Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e demais equipamentos destinados a contenção de chamas furtivas e controle de sinistros associados à atividade de queima.

m. É vedada a prática da queima controlada nas seguintes áreas: de preservação permanente; de reserva legal; unidades de conservação públicas ou privadas e no seu entorno, exceto nos casos de queima prescrita; tombadas para preservação de patrimônio histórico, artístico e cultural; limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto indivisas; que abriguem espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção; que contenham indivíduos arbóreos de corte proibido pelo Poder Público, salvo se estiverem individualmente protegidas; na faixa de quinze metros dos limites de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, e cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica, na faixa de quinze metros a partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais.

Teresina (PI), ____ de ____________ de _______.
_____________________________________
Assinatura do Requerente/ Proprietário

ANEXO III

Termo de Referência para elaboração de Plano de Queima Controlada

1. DADOS DO EMPREENDIMENTO

i. Proprietário: nome, endereço completo, CNPJ ou CPF, e-mail e telefone para contato.

ii. Requerente/Detentor: nome, endereço completo, CNPJ ou CPF, e-mail e telefone para contato.

iii. Elaborador/Executor: nome, endereço completo, CPF, profissão, e-mail, telefone número de registro no CREA.

iv. Identificação da propriedade, Denominação, Logradouro, Município, Cadastro Ambiental Rural;

Coordenadas Geográficas (da sede ou da entrada principal e da área de queima.

v. Números de processos em tramitação na SEMARH: licenciamento ambiental, autorizações, outorgas, dentre outros.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS

i. Objetivos da queima controlada (descrição clara dos objetivos a serem alcançados com o plano de queima controlada);

ii. Justificativa (informar os fatores que justificam a utilização da queima controlada e atividade desenvolvida que necessita do uso da técnica de queima controlada).

3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

i. Área total do imóvel (ha);

ii.. Área de uso atual do imóvel (ha);

iii. Área a ser queimada (ha);

iv. Áreas de Influência Direta: comunidades/ núcleos populacionais, Croqui de espacialização do imóvel incluindo as áreas deste plano e demais áreas relevantes.

4. PLANO DE QUEIMA

i. Descrição do terreno: descrever o relevo (topografia) da área a ser queimada, descrição da cobertura vegetal da propriedade e da área a ser queimada; descrição das condições climáticas da região (incluindo ventos e precipitação).

ii. Uso e ocupação do solo: informar a atividade anteriormente exercida na área objeto da queima, bem como, informar o período de pousio, ou seja, quando as atividades agrosilvipastoris cessaram.

iii. Técnicas utilizadas: informar efetivamente a técnica a ser utilizada no processo de queima controlada, se será em faixa a favor do vento, contra o vento, queima por pontos, circular, central, centrífuga, pelos francos, chevron ou queima em manchas.

iv. Descrição do material à ser queimado: descrever o material a ser queimado de forma clara e objetiva e de acordo com o citado no formulário de queima controlada.

v. Medidas de segurança/controle: informar quais as medidas de segurança estabelecidas para o controle da atividade, impedindo assim que nao sejam queimadas áreas indesejáveis.

vi. Recursos humanos: informar a quantidade de pessoas que será envolvida na atividade de queima.

Deverá ser informado, obrigatoriamente, se a equipe envolvida possui treinamento adequado ou se serão devidamente treinados. vii. Materiais utilizados: informar os materiais de segurança (EPI) disponíveis para as pessoas envolvidas na queima e equipamentos auxiliares que deverão estar a disposição, caso necessários.

viii. Relatório fotográfico: obrigatoriamente as fotos deverão apresentar as coordenadas geográficas da área objeto da queima controlada. O relatório fotográfico deve conter fotos com data inferior à 180 dias.

TERMOS DE RATIFICAÇÃO

EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI

TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2024

N° DO PROCESSO SEI

00120.001857/2024-66

N° AUTOMÁTICO DE CONTRATO NO SIAFE-PI

24010170

FUNDAMENTO LEGAL

Art. 29, II da Lei 13.303/2016 e Art. 17, II, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMGERPI.

CONTRATANTE

Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S. A- EMGERPI.

CODIFICAÇÃO DA UG NO SIAFE

210205 CONTRATADO G PACHECO ROCHA (HM AMBIENTAL LTDA)

CNPJ DO CONTRATADO

33.221.237-0002-32

RESUMO DO OBJETO CONTRATADO

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos Classe II para o prédio da EMGERPI, visando atender demanda da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ (EMGERPI), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

PRAZO DE VIGÊNCIA

12(doze) meses