ÁREAS DO COMPLEXO CULTURAL RAMPA
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 33.985, de 25.09.2024
(DOE de 26.09.2024)
Dispõe sobre a autorização de uso de áreas do Complexo Cultural Rampa e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° A utilização, a título precário, de áreas do Complexo Cultural Rampa, localizado no Município de Natal/RN, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário de Estado da Cultura, publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado, nos termos deste Decreto.
Art. 2° A utilização de que trata este Decreto será formalizada por intermédio de ato administrativo discricionário e unilateral, outorgado de forma onerosa, precedido do cumprimento de contraprestação, pelo interessado, na forma de:
I - preço público, quando se tratar de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins econômicos; ou
II - contrapartida, quando se tratar de pessoas jurídicas de direito público ou de organizações da sociedade civil sem fins econômicos.
Contraprestação
Art. 3° A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT fixará, anualmente, os valores dos preços públicos de que trata art. 2°, considerando a dimensão do espaço utilizado, o tempo de uso, a capacidade física e os equipamentos instalados na área específica.
§ 1° O valor da contrapartida não poderá ser superior ao respectivo preço público.
§ 2° A contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 3° Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado pela Lei Complementar Estadual n° 460, de 29 de dezembro de 2011.
Condições para a outorga
Art. 4° São condições para a outorga da permissão de que trata este Decreto:
I - assinatura de termo de permissão de uso;
II - recolhimento do preço público ou cumprimento da contrapartida;
III - comprovação da regularidade fiscal com o Estado do Rio Grande do Norte; e
IV - apresentação de autorizações, licenças ou medidas necessárias para a realização da atividade, inclusive as relativas à prevenção de incêndio e pânico, ao meio-ambiente e ao patrimônio cultural, quando for o caso, bem como o recolhimento dos valores correspondentes às obrigações.
Formalização da outorga
Art. 5° As solicitações de uso com base neste Decreto serão formalizadas mediante requerimento escrito do interessado, dirigido à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
Art. 6° O termo de permissão de uso conterá:
I - a identificação jurídica do permissionário;
II - a identificação do bem e a descrição das atividades autorizadas;
III - o prazo de vigência da outorga;
IV - a especificação dos direitos e deveres do permissionário;
V - a discriminação das penalidades e multas aplicáveis;
VI - a especificação das prerrogativas da Administração Pública Estadual;
VII - a comprovação da regularidade fiscal; e
VIII - a comprovação do recolhimento do preço público ou do cumprimento da contrapartida.
Responsabilidade do permissionário
Art. 7° Os eventos considerados irregulares e os realizados em desconformidade com a permissão concedida sujeitar-se-ão à aplicação de penalidades e de multa, conforme fixado no termo de permissão de uso.
Art. 8° É de inteira responsabilidade do permissionário todo e qualquer dano causado ao bem público estadual e a terceiros, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 9° O recolhimento do preço público ou o cumprimento da contraprestação não elidem a responsabilidade do permissionário pelos danos que causar ao patrimônio público ou a terceiros, nem o desobriga das providências que lhe compete adotar perante os órgãos responsáveis.
Art. 10. Durante a vigência da permissão de uso, o permissionário ficará responsável pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
Art. 11. O simples início da utilização da área, ou a prestação da contrapartida, após a publicação do ato de outorga, independentemente de qualquer outro ato especial, representará a concordância do permissionário com todas as condições da permissão de uso estabelecidas.
Normas complementares
Art. 12. O Secretário de Estado da Cultura editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, emNatal/RN, 25 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Fátima Bezerra
Mary Land de Brito Silva