ÁREAS DO COMPLEXO CULTURAL RAMPA
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 33.985, de 25.09.2024
(DOE de 26.09.2024)

Dispõe sobre a autorização de uso de áreas do Complexo Cultural Rampa e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1° A utilização, a título precário, de áreas do Complexo Cultural Rampa, localizado no Município de Natal/RN, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou  educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário de Estado da Cultura, publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado, nos termos deste Decreto.

Art. 2° A utilização de que trata este Decreto será formalizada por intermédio de ato administrativo discricionário e unilateral, outorgado de forma onerosa, precedido do cumprimento de contraprestação, pelo interessado, na forma de:

I - preço público, quando se tratar de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins econômicos; ou

II - contrapartida, quando se tratar de pessoas jurídicas de direito público ou de organizações da sociedade civil sem fins econômicos.

Contraprestação

Art. 3° A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT fixará, anualmente, os valores dos preços públicos de que trata art. 2°, considerando a dimensão do espaço utilizado, o tempo de uso, a capacidade física e os  equipamentos instalados na área específica.

§ 1° O valor da contrapartida não poderá ser superior ao respectivo preço público.

§ 2° A contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

§ 3° Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado pela Lei Complementar Estadual n° 460, de 29 de dezembro de 2011.

Condições para a outorga

Art. 4° São condições para a outorga da permissão de que trata este Decreto:

I - assinatura de termo de permissão de uso;

II - recolhimento do preço público ou cumprimento da contrapartida;

III - comprovação da regularidade fiscal com o Estado do Rio Grande do Norte; e

IV - apresentação de autorizações, licenças ou medidas necessárias para a realização da atividade, inclusive as relativas à prevenção de incêndio e pânico, ao meio-ambiente e ao patrimônio cultural, quando for o caso, bem como o recolhimento dos valores correspondentes às obrigações.

Formalização da outorga

Art. 5° As solicitações de uso com base neste Decreto serão formalizadas mediante requerimento escrito do interessado, dirigido à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.

Art. 6° O termo de permissão de uso conterá:

I - a identificação jurídica do permissionário;

II - a identificação do bem e a descrição das atividades autorizadas;

III - o prazo de vigência da outorga;

IV - a especificação dos direitos e deveres do permissionário;

V - a discriminação das penalidades e multas aplicáveis;

VI - a especificação das prerrogativas da Administração Pública Estadual;

VII - a comprovação da regularidade fiscal; e

VIII - a comprovação do recolhimento do preço público ou do cumprimento da contrapartida.

Responsabilidade do permissionário

Art. 7° Os eventos considerados irregulares e os realizados em desconformidade com a permissão concedida sujeitar-se-ão à aplicação de penalidades e de multa, conforme fixado no termo de permissão de uso.

Art. 8° É de inteira responsabilidade do permissionário todo e qualquer dano causado ao bem público estadual e a terceiros, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Art. 9° O recolhimento do preço público ou o cumprimento da contraprestação não elidem a responsabilidade do permissionário pelos danos que causar ao patrimônio público ou a terceiros, nem o desobriga das  providências que lhe compete adotar perante os órgãos responsáveis.

Art. 10. Durante a vigência da permissão de uso, o permissionário ficará responsável pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.

Art. 11. O simples início da utilização da área, ou a prestação da contrapartida, após a publicação do ato de outorga, independentemente de qualquer outro ato especial, representará a concordância do permissionário  com todas as condições da permissão de uso estabelecidas.
Normas complementares

Art. 12. O Secretário de Estado da Cultura editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, emNatal/RN, 25 de setembro de 2024, 203° da Independência  e 136° da República.

Fátima Bezerra
Mary Land de Brito Silva