ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SESAU N° 6.747, de 08.07.2024
(DOE de 09.07.2024)

Dispõe sobre as condições sanitárias relativas à captação, armazenamento, transporte, distribuição, e comercialização de água potável procedente de soluções alternativas de abastecimento de água para o consumo humano no estado de alagoas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, em vista do exposto no Ofício n° E:3622/2024/SESAU), impulsionado pela Gerência de Vigilância Sanitária, da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, tendo gerado o Processo Administrativo n° E:02000.0000011980/2024, e,

CONSIDERANDO a diretriz da descentralização político-administrativa prevista na Constituição Federal promulgada em data de 5 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal n°. 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n°. 4.406 de 10 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o sistema de saúde do Estado de Alagoas e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação MS n°. 888 de 04 de Maio de 2021, que altera o Anexo XX, da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

CONSIDERANDO a análise realizada pela douta Procuradoria Geral do Estado manifestada no Parecer PGE/GAB n° 25761383/2024, resolve;

Art. 1° Disciplinar as condições sanitárias relativas à captação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural, no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:

I - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na Portaria MS n° 888 de 04 de Maio de 2021 ou outra que vier a substituí-la, e que não ofereça riscos à saúde;

II - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a este Anexo e avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde;

III - envasamento: operação de introdução de água proveniente da captação e/ou dos reservatórios nas embalagens, até o seu fechamento;

IV - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano (SAI): modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares;

V - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC): modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, sem rede de distribuição;

VI - exploração e transporte de água: todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos, bem como as que comercializam através de caminhões-pipa e/ou outros meios de transporte;

VII - carro-pipa: veículo equipado com reservatório utilizado exclusivamente para distribuição e transporte de água para consumo humano.

Art. 3° Toda e qualquer pessoa física ou jurídica que efetua a exploração e o transporte de água, conforme estabelece o art. 1° desta Portaria, deverá ser licenciada, obrigatoriamente, pela Vigilância Sanitária Estadual, e outorgado o uso da água quando couber, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Alagoas, os quais emitirão os documentos pertinentes.

Parágrafo único. A solicitação da licença sanitária, assim como sua renovação, dependerá de requerimento dirigido ao Órgão Estadual de Vigilância Sanitária que, sendo regularmente aprovada fará a emissão do Alvará Sanitário.

Art. 4° Não é permitido o envasamento para distribuição e comercialização de água potável em garrafões de dez ou vinte litros, nas instalações de água potável públicas, a exemplo de chafarizes.

Art. 5° Toda água potável deve atender ao padrão de potabilidade estabelecido pela Portaria MS n° 888, de 04 de maio de 2021 ou documento legal que venha a substituí-la.

Parágrafo único. No caso de água de origem subterrânea, deverá ser observado o disposto na Lei Estadual n°. 7.094/09, ou documento legal que venha a substituí-la, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas, com coleta e análise de amostras de água de mananciais subterrâneos exclusivamente por laboratórios especializados.

Art. 6° As instalações físicas e os equipamentos destinados à captação, armazenamento, envasamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável devem ser projetados e implantados de forma a impedir a sua contaminação.

Art. 7° A captação de água deve ser protegida por:

a) construção em alvenaria com teto em laje de concreto;

b) paredes internas revestidas de material liso, resistente e impermeável;

c) piso em cerâmica, cor clara, ou material similar e o terreno em volta, por muro ou cerca com tela de malha resistente, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e a entrada de animais.

Art. 8° O armazenamento e o transporte de água potável deve ser feito em reservatórios cujas características atendam às especificações contidas na Portaria MS n° 888, de 04 de maio de 2021.

Art. 9° É obrigatória a instalação de sistema automático de desinfecção da água que mantenha, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro.

Art. 10 Todo veículo utilizado para o transporte de água potável deverá atender às condições higiênico-sanitárias, devendo os caminhões-pipa serem desinfectados sempre que houver mudanças na origem da água e, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses, de modo a assegurar a potabilidade da água transportada.

§ 1° A empresa de transporte e distribuição deverá manter a disposição da autoridade sanitária, os dados referentes à limpeza de cada veículo, constando:

a) identificação do veículo;

b) data de lavagem;

c) produto químico;

d) concentração utilizada; e,

e) tempo de contato.

§ 2° O tanque do veículo deve ser:

a) de aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo;

b) pintura que não altere a qualidade da água;

c) superfície interna lisa, impermeável;

d) tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um técnico especializado em qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa inspeção e higienização;

§ 3° Os mangotes de abastecimento devem ser: de plástico;

a) a torneira de saída deve ter canopla de vedação que impeça a entrada de insetos e roedores;

b) a tampa para enchimento deve ter borracha de vedação e presilhas de fechamento.

§ 4° O tanque deverá possuir:

a) indicador de nível de água;

b) bocal de alimentação provido de tampa hermeticamente fechada;

c) sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior;

§ 5° O caminhão-pipa deverá possuir um kit para determinação do pH e dosagem de cloro;

§ 6° Será permitida apenas a borracha apropriada para a indústria alimentícia, conforme estabelece a legislação sanitária de embalagens da Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, que regulamenta embalagens e materiais que entram em contato direto com alimentos, com a finalidade protegê-los de agentes externos, alterações e de contaminação;

§ 7° A borracha deverá está devidamente fixada à embocadura do tanque.

Art. 11 O tanque deverá sair de fábrica para o uso ao qual se destina, ou seja, ao transporte de água potável, não sendo permitidos tanques que foram utilizados para o transporte de outros produtos que não sejam alimentos.

§ 1° Os dizeres “ÁGUA POTÁVEL” e o nome da empresa, endereço e telefone deverão constar no exterior do tanque, em tamanho visível;

§ 2° O tanque deve conter apenas as emendas de fábrica, não sendo permitida a soldagem de placas em emendas fora do padrão do tanque, devendo o mesmo possuir um número de série;

§ 3° As placas devem ter formato uniforme, não sendo permitida a presença de rugosidades, oxidação e desgaste, devido à vida útil das mesmas que poderá comprometer a qualidade dos produtos transportados.

Art. 12 Os tanques transportadores de água potável devem ser acompanhados de nota fiscal emitida por metalúrgica idônea, devendo os mesmos atender aos critérios de fabricação e requisitos técnicos de qualidade do produto.

§ 1° Os tanques dos carros-pipa devem circular apenas com o lacre numerado e que foi inserido pela vigilância sanitária estadual no momento da fiscalização e, em caso de danificação ou perda, o responsável pelo veículo deve procurar, de imediato, o órgão responsável para substituí-lo.

Art. 13 Os estabelecimentos que exerçam as atividades de que trata a presente Portaria somente poderão funcionar após a expedição da licença sanitária, pelo órgão sanitário competente, em uma ou mais das seguintes atividades:

I - exploração de água potável;

II - transporte de água potável;

III - comércio de água potável.

Art. 14 Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos devem, obrigatoriamente:

§ 1° Manter afixado em local visível e apresentar, quando solicitado, cópias dos documentos que lhes confere a outorga, sua regularização ambiental e sanitária.

§ 2° Afixar no veículo o laudo anual que ateste a qualidade físico-química e microbiológica da água, elaborada por laboratório terceirizado de referência ou no caso em que seja necessário o registro de lavra, por laboratório credenciado pela Agência Nacional de Mineração - ANM, em conformidade com os padrões estabelecidos por esta Secretaria de Estado, por intermédio da Vigilância Sanitária Estadual e do Ministério da Saúde.

§ 3° As empresas de que trata o caput deste artigo ficam obrigadas a manter à disposição da autoridade sanitária, além dos documentos mencionados no § 1° deste artigo, um livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, no qual serão registrados os seguintes dados:

I - locais de distribuição da água;

II - quantidade de água comercializada e distribuída;

III - data da distribuição da água;

IV - local de captação;

V - nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.

§ 4° A água transportada em desacordo com os requisitos desta Portaria será considerada administrativamente imprópria para consumo, sujeitando o infrator, além das sanções e penalidades previstas às sanções da legislação sanitária Estadual e Federal vigentes.

§ 5° A água considerada administrativamente imprópria para o consumo, quando apreendida, será destinada à limpeza de bens públicos, irrigação de praças e canteiros públicos.

Art. 15 O responsável pelo tanque apresentará à autoridade sanitária a nota fiscal que deverá constar:

I - Descrição do produto (tanque);

II - Número de série do tanque;

III - Vida útil;

IV - Capacidade (L).

§ 1° Nos casos de necessidade em que for constatado que o tanque é de Cargas Perigosas, o interessado deverá apresentar laudo técnico elaborado por empresa acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 16 No caso de caminhões, cujos taques tenham sido confeccionados em aço carbono, o revestimento deverá atender ao disposto no § 1°, do art. 9°, devendo o transportador apresentar também um Laudo Técnico com data e assinatura do Responsável Técnico - RT, emitido pela indústria que produziu o tanque constando os seguintes itens:

I - Tipo de tinta utilizada para o revestimento, bem como a técnica de aplicação utilizada;

II - Proporção da mistura;

III - Secagem ao toque, horas a 25°C;

IV - Vida útil do revestimento

Parágrafo único. A autoridade sanitária exigirá um atestado de aprovação emitido por laboratório de referência, de que o material do revestimento utilizado (tinta) não contém pigmentos tóxicos.

Art. 17 Cabe ao órgão de Vigilância Sanitária Estadual fazer cumprir esta Portaria, mediante ações de vigilância da qualidade da água potável.

Art. 18 A inobservância do disposto nesta Portaria ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437/77, e na Lei Estadual 4.406/82, Título X, artigos 221 a 263, ou instrumento legal que venha a substituílos, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, em Maceió, 8 de Julho de 2024.

Gustavo Pontes de Oliveira Miranda
Secretário de Estado da Saúde