ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE REBANHO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA ADEAL N° 698, de 11.10.2024
(DOE de 14.10.2024)

Dispõe sobre o calendário oficial e obrigatoriedade da campanha de atualização cadastral de rebanho das explorações pecuárias do Estado de Alagoas.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DE ALAGOAS - ADEAL, no uso das suas atribuições regimentais que lhe confere.

CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa n° 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as Diretrizes para o Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA) e determina que cada Unidade Federativa deve dispor de normativa específica para atualização de cadastro e vacinação dos animais baseada no novo contexto do PNEFA;

O Decreto n° 2.919 Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 6.608, de 1° de julho de 2005, que redifine o sistema estadual de defesa sanitária animal no Estado de Alagoas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA n° 116, de 20 de setembro de 2017, que aprova o Plano Estratégico do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa - PNEFA para 2017-2026;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA n° 678, de 30 de abril de 2024, que reconhece nacionalmente o Estado de Alagoas, como livre de febre aftosa sem vacinação; Considerando a necessidade de estabelecer a obrigatoriedade de atualização cadastral de rebanhos pecuários em Alagoas;

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o calendário oficial da campanha de atualização cadastral e declaração de rebanho das explorações pecuárias em Alagoas;

§ 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da campanha anual de atualização cadastral e rebanhos, dividida em duas etapas, meses de maio e novembro, nos moldes desta Portaria.

§ 2° A ADEAL, em caráter excepcional, no interesse da defesa sanitária animal e para as espécies que entender pertinente, poderá prorrogar, antecipar ou dispensar a campanha de atualização rebanho no estado ou em determinada região.

I - Durante o período oficial estabelecido no parágrafo §1° acima, a atualização poderá ser realizada em qualquer Unidade da ADEAL ou EAC’s, de forma presencial ou remota.

II - Ao término do prazo oficial previsto nesta Portaria, a atualização cadastral somente poderá ser realizada na ULSAV a que estiver circunscrita a exploração pecuária.

Art. 2° Após o término do período de declaração de atualização cadastral, a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ficará bloqueada para todas as explorações pecuárias existentes nas propriedades inadimplentes localizadas no Estado de Alagoas.

Art. 3° Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I - Atualização cadastral das informações pessoais e da propriedade, bem como do saldo e/ou estratificação das explorações pecuárias, é compulsória e compete ao proprietário, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder a guarda de animais das seguintes espécies; bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, asininos, muares, aves, peixes e outros animais aquáticos e abelhas.

II - A declaração de atualização das informações das propriedades e do cadastro pessoal do produtor devem seguir a padronização do cadastro de produtor e de propriedades definidos em normas específicas.

III - A declaração de atualização de saldo e/ou estratificação das explorações pecuárias deverá ser realizada “on line”, por meio do sistema informatizado da ADEAL (SIGEAL), por servidores autorizados ou pelo produtor em seu acesso eletrônico de usuário.

IV - Na impossibilidade de acesso à internet ou caso o produtor deseje levar documento físico para agilizar o atendimento ou precise declarar por procuração, a atualização do rebanho poderá ser realizada mediante preenchimento e apresentação do “Formulário de Atualização Cadastral de Rebanhos”, conforme modelo a ser disponibilizado pela ADEAL, na página eletrônica oficial, nos escritórios e na tela principal do SIGEAL.

V - O Formulário de Atualização Cadastral de Rebanhos será disponibilizado na página oficial da ADEAL e nos escritórios ou encaminhado aos criadores cadastrados por qualquer meio definido pela ADEAL.

VI - A declaração de atualização de cadastro que vise à atualização dos dados pessoais, da propriedade, do registro de nascimento e morte de animais, poderá ser feita presencialmente em um dos escritórios da ADEAL a qualquer tempo, sem prejuízo da obrigatoriedade de ser realizada nas etapas oficiais.

VII - A declaração de saldo e/ou estratificação dos animais em desacordo com a realidade da exploração pecuária constante no sistema informatizado da ADEAL poderá ser objeto de penalidade, mesmo sendo feita no prazo fixado por esta Portaria.

Art. 4° A declaração de entrada de animais oriundos de outros estados da federação é obrigatória, de responsabilidade do proprietário, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda animais de interesse pecuário e deverá ser informada a ADEAL em até 15 dias após a data de validade da GTA, independente das etapas oficiais de atualização cadastral.

I - A declaração de que se trata o caput deste artigo deverá ser feita mediante apresentação da Guia de Trânsito Animal, em formato físico ou eletrônico e resolução que permita a análise do documento, em um dos escritórios de atendimento da ADEAL.

II - A critério da ADEAL poderá ser feita fiscalização in loco na propriedade para conferência da entrada de animais oriundos de outros estados declarada pelo produtor e, se constatada a prestação de falsa informação, o produtor poderá ser alvo de penalidade administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5° Será considerado inadimplente o produtor que descumprir o prazo para atualização cadastral de que trata o §1° do Art. 1°.

I - Os produtores inadimplentes estarão sujeitos as sanções administrativas previstas na legislação vigente, o que não exclui a obrigatoriedade de cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria até o início da campanha subsequente.

II - Até a regularização da inadimplência na campanha, o produtor não poderá emitir Guia de Trânsito Animal- GTA, para entrada ou saída de qualquer espécie animal de sua propriedade.

Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Portaria, bem como das medidas sanitárias definidas pela ADEAL, ensejará em penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 7° Os casos omissos desta Portaria serão analisados pela presidência da ADEAL com a utilização da legislação vigente.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Marco Antônio Duarte de Albuquerque
Diretor Presidente - ADEAL