PREVENÇÃO E CONTROLE DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA IDAF N° 388, de 21.10.2024
(DOE de 22.10.2024)

Dispõe sobre as medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Estado do Acre.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ACRE - IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere Decreto n° 48-P de 2 de janeiro de 2023, publicado no D.O.E. n° 13.444 de 03 de janeiro de 2023.

CONSIDERANDO a Lei Estadual 3.730, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a adoção de medidas de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado; e nos termos do disposto no art. 36 do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que estabelece o art. 38 do Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

CONSIDERANDO a PORTARIA SDA/MAPA N° 1.124, DE 25 DE JUNHO DE 2024, que Institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, o qual estabelece ações e medidas de caráter técnico-administrativo objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi);

CONSIDERANDO que é dever do Estado proteger a agricultura em todo território Acreano;

CONSIDERANDO a PORTARIA SPA/MAPA N° 111, DE 10 DE MAIO DE 2024. Portaria publicada no D.O.U do dia 13 de maio de 2024, seção 1. Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Acre, ano-safra 2024/2025;

CONSIDERANDO a PORTARIA SDA/MAPA N° 1.111, DE 13 DE MAIO DE 2024 que estabelece os períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de soja em nível nacional, referentes à safra 2024/2025;

CONSIDERANDO que a cultura da soja se expande de forma significativa em várias regiões do Estado do Acre;

CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura da soja (Glycine max) para o desenvolvimento Estado do Acre;

CONSIDERANDO que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja e a presença de plantas voluntárias de soja mantém o inóculo do fungo ativo;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Acre.

CONSIDERANDO a importância e a efetiva participação de medidas legislativas de controle de pragas para a manutenção dos resultados do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja.

RESOLVE:

Art. 1° Adotar medidas fitossanitárias e estabelecer procedimentos operacionais para a execução do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS), no Estado do Acre.

Art. 2° Fica estabelecido o Vazio Sanitário Vegetal para a cultura da soja no Estado do Acre.

Art. 3° Para fins do vazio sanitário, como medida fitossanitária visando à redução do inóculo da praga, fica definido o período contínuo e mínimo de pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo. Para a Safra 24/25 compreendido entre 22 de junho a 20 de setembro de 2024.

§ 1° O período de que trata o caput deste artigo pode ser alterado considerando as disposições, da Portaria SDA/MAPA N° 1.111, DE 13 DE MAIO DE 2024.

§ 2° É de responsabilidade do produtor erradicar plantas voluntárias de soja (guaxas ou tiguera), através de uso de medidas químicas ou mecânicas, nas culturas subsequentes à da soja durante o período de vigilância do vazio sanitário.

Art. 4° Durante o período de vazio sanitário não se pode manter plantas vivas de soja, com exceção dos cultivos autorizados, em caráter excepcional, pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC.

Art. 5° É obrigatória a destruição das plantas voluntárias, tigueras, por meio de controle químico ou mecânico, até o início do período estabelecido para o Vazio Sanitário Vegetal no Estado do Acre.

Parágrafo único. A eliminação de plantas voluntárias de soja nas laterais das rodovias é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade agrícola que explore a cultura da soja.

Art. 6° Fica também estabelecido o calendário de semeadura da soja no Estado do Acre.

Art. 7° Para fins de calendário de semeadura da soja, como medida fitossanitária visando a racionalização do número de aplicações de fungicidas e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência da praga às moléculas utilizadas como fungicidas, fica definido o período único, compreendido entre 21 de setembro de 2024 a 08 de janeiro de 2025, para as datas de início e término de semeadura. Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo pode ser alterado considerando as disposições da Portaria SDA/MAPA N° 1.111, DE 13 DE MAIO DE 2024.

§ 1° A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá anualmente, em ato normativo, os períodos de vazio sanitário e dos calendários de semeadura de soja em nível nacional.

Art. 8° A semeadura de soja fora do período estipulado pelo calendário de semeadura pode ser realizada mediante apresentação de Justificativas Técnicas que embasem a autorização de cultivos em caráter excepcional e Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado nos cultivos, visando o mínimo impacto ambiental e a diminuição da pressão de seleção de populações resistentes do fungo.

Art. 9° Determinar a obrigatoriedade de os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de soja ou qualquer área plantada de soja no estado do Acre, de realizar o Cadastro Anual das Propriedades e suas respectivas Unidades de Produção (UP), em sistema informatizado disponibilizado na página eletrônica oficial do IDAF/AC.

§ 1° O cadastro de propriedades e de Unidades de Produção de soja deverá ser realizado, até 15 dias após a data do final do calendário de semeadura, pelo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja.

§ 2° Podem fazer o cadastramento empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares estabelecidos como produtores/proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades produtores de soja, assim como escritórios de planejamento e assistência técnica, por meio do Responsável Técnico, das propriedades produtoras de soja sob sua responsabilidade.

§ 3° Os dados contidos nos cadastros das Unidades de Produção deverão ser comprovados pelos servidores responsáveis pela fiscalização agropecuária do IDAF/AC, mediante inspeção e fiscalização nas propriedades.

Art. 10° É de responsabilidade do produtor ou do responsável técnico das Unidades de Produção - UP ou propriedades, assim como e profissionais de extensão, pesquisa e/ou ensino que tiverem conhecimento da presença do fungo, a comunicação imediata, compulsoriamente, ao IDAF/AC da ocorrência de Ferrugem Asiática da Soja.

Art. 11° Compete ao IDAF/AC os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção fitossanitária ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle ou erradicação da praga no âmbito da Defesa Vegetal, assim como a fiscalização do cumprimento do período de vazio sanitário, do calendário de semeadura e dos cultivos autorizados em caráter excepcional.

§ 1° Caso seja observado o descumprimento do vazio sanitário com presença de plantas vivas e do calendário de semeadura, o produtor será notificado a erradicar as plantas em período definido.

§ 2° Poderá ser determinada a destruição das áreas com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja, caso não sejam executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi ou ocorra desvio da finalidade apresentada.

Art. 12° Durante o período do Vazio Sanitário, o IDAF/AC poderá autorizar, em caráter excepcional, a manutenção das plantas vivas de soja nas seguintes finalidades e condições:

I - Para pesquisa científica com a cultura da soja

II - Para multiplicação de sementes de soja visando à obtenção de semente genética, em área de até 25 (vinte e cinco) hectares por obtentor.

Art. 13° Fora do calendário de semeadura, o IDAF/AC poderá autorizar, em caráter excepcional, a manutenção das plantas vivas de soja nas seguintes finalidades e condições:

I - Para cultivo de semente comercial, sem limitação de tamanho de área;

II - Para pesquisa científica com a cultura da soja

III - Para multiplicação de sementes de soja, para obtenção de semente genética, em área de até 25 (vinte e cinco) hectares.

Parágrafo único. Os cultivos autorizados fora do calendário de semeadura conforme o inciso I deste artigo não poderão resultar em existência de plantas vivas de soja durante o período do vazio sanitário.

Art. 14° A documentação necessária para a solicitação de qualquer excepcionalidade de que tratam os artigos 12° e 13° é:

I - Requerimento;

II - Termo de Compromisso e Responsabilidade onde o requerente obriga- -se a executar o Plano de Prevenção e Combate Fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja no Estado Acre;

III - Justificativas técnicas para solicitação de excepcionalidade;

IV - Projeto da pesquisa científica, quando nos casos dos artigos 12°, I e 13°, II;

§ 1° A documentação exigida para o requerimento de qualquer excepcionalidade prevista nos artigos 12° e 13° deverá ser entregue ao IDAF/AC com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do início do período do vazio sanitário vegetal ou 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a semeadura fora dos respectivos calendários oficiais.

Art.15° Compete ao IDAF/AC implementar ações educativas voltadas à conscientização e divulgação da importância do vazio sanitário para o controle da Ferrugem Asiática da Soja e do calendário de semeadura, bem como a definição de estratégias para o acompanhamento do monitoramento da ocorrência da praga durante o período da safra.

Art. 16° É proibida a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

Art. 17° O não cumprimento desta Portaria implicará ao infrator as penalidades previstas na Lei n° 3.730, de 20 de abril de 2021.

Art. 18° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19° Publique-se e Cumpra-se.

José Francisco Thum
Presidente - IDAF