TRAINEE
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Origem E Conceito Do Nome Trainee;
3. Trainee X Estagiário;
4. Processo Seletivo Para Trainee;
5. Direitos Trabalhistas E Previdenciários Do Trainee;
5.1 – Trabalhistas;
5.2 – Previdenciários.
1. INTRODUÇÃO
Não existe uma legislação a respeito do tema trainee, no entanto o trainee é um empregado contratado em treinamento. E nesta matéria será trata sobre esse empregado, com os seus direitos, obrigações e procedimentos referente aos aspectos trabalhistas e previdenciários.
2. ORIGEM E CONCEITO DO NOME TRAINEE
O nome trainee vem do inglês "training", ou treinamento, ou seja, em inglês, "trainee" é o indivíduo em treinamento.
Pode-se conceituar trainee, como uma contratação de profissionais dentro de uma estrutura hierárquica de uma empresa, o qual poderá desenvolver um profissional ao crescimento, ou seja, incentivá-lo a prosperar em sua carreira, lhe dando, oportunidades dentro da instituição.
3. TRAINEE X ESTAGIÁRIO
Muitos confundem trainee e estagiários, no entanto, o primeiro faz parte de um programa de treinamento na empresa e o segundo está voltado para quem ainda está estudando.
Portanto, os estagiários não têm vínculo de emprego com as empresas e sua contratação é regida por lei especifica (Lei 11.788/2008). Já o trainee é um empregado e seu contrato de trabalho é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
a) Trainee:
O trainee é um empregado que está sendo treinado para um determinado trabalho ou cargo, e é um profissional na maioria das vezes recentemente formado, onde participa de programa de treinamento profissionalizante oferecido pela empresa. Trainee é para o recém-formado.
O trainee é um empregado com contrato de trabalho regidos pelos dispositivos da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. E seu vínculo de trabalho é profissional e ele possui direitos iguais a de todo trabalhador.
Jurisprudência:
GERENTE DE LOJA E GERENTE TRAINEE. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTAO E REPRESENTAÇAO. PERCEPÇAO DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, CLT. Somente estará alcançado pela condição exceptiva prevista no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para fins de horas extras, o empregado que esteja investido de elevadas atribuições com poderes de gestão, bem como recebimento de gratificação de no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do cargo efetivo. A mera denominação do cargo de gerente de loja ou gerente trainee, sem transferência de poderes de administração, não é suficiente para retirar do empregado o direito ao recebimento do labor extraordinário. (Processo: RO 521 RO 0000521 – Relator(a): Juiza Federal do Trabalho Convocada Arlene Regina do Couto Ramos – Julgamento: 02.09.2011).
b) Estagiário:
A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.
“Lei n° 11.788/2008, artigo 15 A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.
“Lei n° 11.788/2008, artigo 1º, § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.
Jurisprudência:
CONTRATO DE ESTÁGIO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Descumpridos os requisitos formais e materiais previsto na Lei nº 11.788/08 para a validade do contrato de estágio, como a extrapolação da jornada de trabalho do reclamante, ausências de informações obrigatórias no termo de compromisso de estágio, ausência de acompanhamento pela instituição de ensino e realização de tarefas não condizentes com os fins pedagógicos do contrato, resta invalido o contrato de estágio, e deve ser reconhecido o vínculo empregatício. Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 16998420115070013 CE 0001699-8420115070013 - Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR - Julgamento: 23.5.2012)
4. PROCESSO SELETIVO PARA TRAINEE
Conforme pesquisas, as carreiras mais requeridas pelas empresas para participar de programas de trainee são:
a) administração;
b) economia;
c) marketing;
d) engenharia;
e) arquitetura; e
f) tecnologia.
Nos processos para trainee grande parte das empresas exigem o inglês fluente, como também o conhecimento de outros idiomas.
Segue abaixo alguns requisitos solicitados ao candidato à vaga de trainee:
a) boa comunicação;
b) bom relacionamento interpessoal;
c) flexibilidade;
d) facilidade para trabalhar em equipe;
e) comprometimento;
f) pró-ativo;
g) criatividade;
h) foco em resultado;
i) entre outros.
5. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DO TRAINEE
O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho e demais documentos necessários a essa contratação, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária.
5.1 – Trabalhistas
Como o trainee tem vínculo empregatício, conforme os requisitos do artigo 3º da CLT, é feito o contrato de trabalho, ele tem todos os direitos trabalhistas, iguais aos demais trabalhadores regidos pela CLT.
Então, ficam assegurados direitos trabalhistas, uma vez caracterizada a relação de emprego, e os direitos a que poderá fazer jus, são: 13º salário, descanso semanal remunerado, férias, FGTS, aviso prévio, entre outros.
Também a Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.
Portanto, o trainee é um empregado da empresa, tem vínculo empregatício, e tem todos os direitos trabalhistas, tais como:
a) FGTS;
b) Aviso Prévio;
c) Descanso Semanal Remunerado;
d) Férias;
e) Décimo terceiro;
f) Entre outros.
5.2 – Previdenciários
Ao empregado ficam assegurados direitos previdenciários, com no Decreto nº 3.048/1999, conforme abaixo:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria programada;
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente; e
i) entre outros.
Fundamentos Legais: Citados no texto.