TRABALHO NOTURNO
Sumário
1. Introdução;
2. Horário Noturno;
2.1. Horário Noturno Urbano;
2.1.1. Horário Noturno Do Advogado;
2.1.2. Empregado Doméstico;
2.2. Horário Noturno Rural;
3. Jornada Mista;
4. Jornada Integralmente Noturna E Prorrogação Após Às 5 Horas;
4.1. Jornada 12 X 36;
5. Conversão;
5.1. Hora Centesimal E Sexagesimal;
5.2. Conversão De Centesimal Para Sexagesimal;
5.3. Conversão De Sexagesimal Para Centesimal;
5.4. Cálculo Da Hora Reduzida;
5.5. Hora Diurna (Hora-Relógio) Para Hora Noturna;
5.6. Hora Noturna Para Diurna (Hora-Relógio);
5.7. Cálculo Do Adicional Noturno;
6. Compensação De Horas;
6.1. Banco De Horas;
7. Trabalho Noturno Da Mulher E Do Menor;
8. Alteração Para Período Diurno E Supressão Do Adicional Noturno.
1. INTRODUÇÃO
Tanto é assim que a Convenção n° 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tratou do tema em âmbito internacional.
Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1946, no artigo 157, inciso III, foi a primeira a determinar a remuneração do trabalho noturno ser superior à do trabalho diurno.
Já a Constituição Federal de 1988 determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7°, inciso IX).
Portanto, os empregados que trabalham em horário noturno têm direito a uma remuneração superior à daqueles que trabalham em horário diurno.
2. HORÁRIO NOTURNO
O artigo 73 da CLT prevê que a hora noturna deve ser remunerada com adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
Acordos e Convenções Coletivas, porém, podem determinar percentual superior ao previsto na CLT e que deverão ser observados, por se tratar de norma mais benéfica ao empregado.
2.1. Horário noturno urbano
De acordo com o artigo 73, § 2º da CLT, o horário noturno urbano vai das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte.
Ainda, nos termos do § 1º do referido artigo, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, em uma hora-relógio [60 minutos] há uma redução de 7 minutos e 30 segundos.
Portanto, o empregado que trabalha em horário noturno trabalha menos horas-relógio que aqueles que trabalham em horário diurno.
2.1.1. Horário noturno do advogado
O advogado empregado tem o horário noturno compreendido entre as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Nesse caso, a hora noturna é acrescida do adicional noturno de 25%, nos termos do que estabelece o artigo 20, § 3° da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
2.1.2. Empregado doméstico
De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.
Para o empregado doméstico, nos termos do artigo 14 da referida Lei, se considera noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A hora noturna também é reduzida, ou seja, tem duração de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 14, § 1° da LC n° 150/2015.
Sobre a hora noturna, deve haver o acréscimo do adicional de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna (artigo 14, § 2° da LC n°150/2015).
Em caso de empregado trabalhando em horário misto, com jornada em horário diurno e noturno, o adicional é pago sobre as horas efetivamente trabalhadas no horário noturno (artigo 14, § 4° da LC n° 150/2015).
Assim, as horas trabalhadas em horário diurno são computadas normalmente como hora-relógio (60 minutos) e as horas noturnas têm a redução e o pagamento do adicional sobre as mesmas.
Quando o empregado doméstico for contratado para trabalhar exclusivamente em horário noturno, o adicional será calculado sobre o salário, ou seja, o percentual de 20% (mínimo) será aplicado sobre sua remuneração mensal.
2.2. Horário noturno rural
O trabalho rural é regulamentado pela Lei n° 5.889/1973, que estabelece regras diferenciadas para o trabalho noturno conforme o tipo de atividade.
Sendo assim, nos termos da referida legislação e do artigo 92 do Decreto n° 10.854/2021, o horário noturno do trabalhador rural na lavoura vai das 21 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte e na pecuária, vai das 20 horas de um dia até às 4 horas do dia seguinte.
No entanto, o trabalhador rural não tem redução da hora noturna, tendo em vista que não há disposição em lei a respeito, sendo, portanto, considerada de 60minutos.
Quanto ao adicional noturno, por sua vez, o percentual mínimo é de 25% sobre a remuneração da hora normal, conforme artigo 7°, parágrafo único da Lei n° 5.889/1973.
3. JORNADA MISTA
Considera-se jornada mista aquela em que o empregado trabalha tanto em horário diurno como em horário noturno, nos termos do artigo 73, § 4° da CLT.
Nestes casos, a redução da hora e o pagamento do adicional noturno se aplicam apenas para as horas trabalhadas no horário noturno.
Exemplo:
A empregada foi contratada para trabalhar 8 horas diárias, iniciando sua jornada às 19 horas, com uma hora de intervalo das 23h às 00h.
Para determinação do seu horário de saída, completando a jornada contratada, devem ser consideradas as horas trabalhadas em horário diurno e noturno.
O horário das 19 às 22 horas é de horas diurnas, ou seja, são trabalhadas 3 horas em horário diurno; logo, ainda restam 5 horas de trabalho, que serão cumpridas em horário noturno.
Existem duas maneiras de se fazer o cálculo para saber, em horas noturnas, quanto a empregada irá trabalhar para fazer uma jornada mista de 8 horas.
1ª maneira: aplicação do fator de multiplicação
Como 7 horas-relógio equivalem a 8 horas noturnas, ao se dividir 7/8 tem-se 0,875 (fator de multiplicação).
No exemplo, restam 5 horas para a jornada ser completa, então estas serão multiplicadas pelo fator: 5 horas x 0,875 = 4,375
O número inteiro, antes da vírgula, corresponde às horas.
O número após a vírgula deverá ser convertido em hora sexagesimal. Neste exemplo teremos: 0,375 x 60 = 22,5
Portanto, as 5 horas de jornada equivalerão a 4 horas, 22 minutos e 30 segundos de trabalho e serão somadas às 3 horas diurnas, perfazendo um total de 7 horas, 22 minutos e 30 segundos trabalhadas.
Assim, a empregada irá iniciar sua jornada às 19 horas e sairá às 03h 22m e 30s, com intervalo de uma hora entre 23h e 00h.
2ª maneira: conversão das horas-noturnas em horas-relógio
O cálculo, neste caso, considerando o mesmo exemplo será:
5 horas x 52,5 = 262,5
O resultado deve ser dividido por 60:
262,5 / 60 = 4,375
O número inteiro, antes da vírgula, corresponde às horas.
O número após a vírgula deverá ser convertido em hora sexagesimal. Neste exemplo teremos: 0,375 x 60 = 22,5
Portanto, as 5 horas de jornada noturna equivalerão a 4 horas, 22 minutos e 30 segundos.
4. JORNADA INTEGRALMENTE NOTURNA E PRORROGAÇÃO APÓS ÀS 5 HORAS
Quando o empregado trabalha integralmente em horário noturno e a sua jornada ultrapassar às 5 horas da manhã seguinte, será considerada uma prorrogação do trabalho noturno.
Neste caso, toda a jornada, até o final, será considerada noturna, devendo ser aplicada a redução e ser pago o adicional, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT.
Da mesma forma, determina o inciso II da Súmula nº 60 do TST:
SUM - 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n° 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula n° 60 - RA 105/1974, DJ24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5°, da CLT. (ex-OJ n° 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Portanto, quando o empregado iniciar a sua jornada de trabalho a partir das 22 horas e encerrar após às 5 horas da manhã, tem direito à hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, diante da prorrogação da jornada noturna, bem como ao pagamento do adicional noturno de todo o período.
A exceção a essa regra são os empregados contratados para trabalhar na jornada 12 x 36.
4.1. Jornada 12 x 36
A jornada 12 x 36 está prevista no artigo 59-A da CLT.
De acordo com o referido artigo, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Ainda, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, determina que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo Descanso Semanal Remunerado (DSR) e pelo descanso em feriados que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Sendo assim, para os empregados que trabalham na jornada 12 x 36, não há aplicação da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, as 12 horas são consideradas como 60 minutos, ainda que trabalhadas em horário noturno e também não há pagamento do adicional a partir das 5 horas.
5. CONVERSÃO
Conforme artigo 73, § 1º da CLT, a hora noturna é reduzida, correspondendo a 52 minutos e 30 segundos.
Por esse motivo, são necessárias algumas conversões das horas, tanto para fins de pagamento, quanto para determinação da jornada efetiva de trabalho.
5.1. Hora centesimal e sexagesimal
Hora centesimal se refere à linguagem matemática, ou seja, à linguagem da calculadora, que considera os números de 1 a 99.
Já a chamada hora sexagesimal diz respeito às horas do relógio, ou seja, se consideram os minutos, de 1 a 60, da hora.
5.2. Conversão de centesimal para sexagesimal
Para fins de cálculo e apuração de valores, é necessário aplicar as conversões de horas centesimal e sexagesimal.
Assim, para transformar números centesimais em números sexagesimais é feita a multiplicação por 60.
Exemplos:
1) Para transformar 0,55 (centesimal) em sexagesimal teremos: 0,55 x 60 = 33 minutos.
2) Para transformar 3,15 (centesimal) em sexagesimal teremos: 3 horas + 0,15 x 60 = 9 minutos, portanto, 3 horas e 9 minutos.
5.3. Conversão de sexagesimal para centesimal
Para conversão de minutos sexagesimais em números centesimais, é feita a divisão por 60.
Exemplos:
1) Para transformar 30 minutos (sexagesimais) em número centesimal teremos: 30 / 60 = 0,5
2) Para transformar 48 minutos (sexagesimais) em número centesimal teremos: 48 / 60 = 0,8
5.4. Cálculo da hora reduzida
A hora no trabalho noturno é reduzida, sendo que 1 hora (60 minutos) equivale a 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73, § 1º e da CLT.
Assim, para conversão, deve ser feita a conversão gradativa das horas-relógio a partir das 22 horas em horas noturnas, conforme abaixo:
Como se vê na tabela acima, 7 horas-relógio correspondem a 8 horas noturnas, ou seja, o empregado que cumpre uma jornada diária de 8 horas noturnas, trabalha, efetivamente, 7 horas.
O cálculo para conversão, neste caso, deve ser feito considerado a hora centesimal.
Exemplo:
8 horas noturnas = 52,5 x 8 = 420 (minutos)
420 minutos / 60 = 7 horas
Para fins de remuneração, porém, o empregado receberá pelas 8 horas noturnas.
5.5. Hora diurna (hora-relógio) para hora noturna
Existem duas formas de cálculo para transformação de hora diurna em hora noturna.
1º cálculo: divisão das horas pela hora reduzida
Horas-relógio / 52,5 x 60
Exemplo: transformar 3h e 30m (relógio) em horas noturnas
3,5 / 52,5 x 60 = 4
Portanto, 3h e 30m no relógio equivalem a 4 horas noturnas.
2º cálculo: aplicar o fator de conversão
60 / 52,5 = 1,1428571 x quantidade de horas-relógio
As casas após a vírgula devem ser transformadas em minutos, multiplicando-se por 60.
Exemplo: transformar 2 horas-relógio em horas noturnas
1,1428571 x 2 = 2,2857142
0,2857142 x 60 = 17
Portanto, 2 horas-relógio equivalem a 2h e 17m noturnas.
Assim teremos:
5.6. Hora noturna para diurna (hora-relógio)
A conversão das horas em noturnas é feita multiplicando-se as horas noturnas por 52,5 e dividindo por 60: HN x 52,5 /60
Exemplo: transformar 6 horas noturnas em horas diurnas
6 * 52,5 / 60 = 315 / 60 = 5,25
As casas depois da vírgula devem ser multiplicadas por 60 para serem transformadas em minutos.
Assim: 0,25 x 60 = 15
Portanto, 6 horas noturnas equivalem a 5h e 25m em horas diurnas (relógio).
5.7. Cálculo do Adicional Noturno
Regra geral, o percentual do adicional noturno é de 20%, nos termos do artigo 73 da CLT.
Somente para os advogados empregados e para trabalhadores rurais, o percentual é de 25%, conforme legislações específicas a respeito.
Ainda, poderá ser determinado percentual mais benéfico em Acordo ou Convenção Coletiva, que deverá ser respeitado.
Assim, para cálculo do adicional noturno, primeiro deve ser apurado o valor da hora normal de trabalho e depois ser aplicado o percentual.
O adicional noturno deve ser informado separadamente, no holerite, a fim de que seja demonstrado o seu pagamento.
Exemplo: empregado com jornada mensal de 200 horas e remuneração mensal de R$ 3.300,00 e adicional noturno de 20%. No mês de setembro teve 62 horas noturnas.
O valor da sua hora é de R$ 16,50 (3.300/200).
O adicional noturno por hora será de R$ 3,30 (16,50 x 20%).
Portanto, considerando as 62 horas noturnas, teremos: 62 x 3,30 = 204,60.
O adicional noturno mensal será R$ 204,60.
6. COMPENSAÇÃO DE HORAS
Caso tenha sido firmado um acordo de compensação de horas, as horas compensadas em horário noturno devem ser pagas com o adicional e deve ser aplicada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
6.1. Banco de horas
Não existe previsão específica na legislação trabalhista quanto à possibilidade de banco de horas para o trabalho noturno.
Por essa razão, existem entendimentos divergentes.
De acordo com o primeiro, considerando as particularidades do trabalho em horário noturno, como a redução da hora, o acordo de banco de horas deve ser firmado com o Sindicato da categoria.
Já o segundo entendimento é de que não pode ser firmado acordo de banco de horas quando se tratar de trabalho noturno.
Diante da divergência, o Sindicato da categoria deve ser consultado a respeito.
7. TRABALHO NOTURNO DA MULHER E DO MENOR
Não existe vedação na legislação para que as mulheres trabalhem em horário noturno.
Deste modo, havendo prestação de serviço no referido horário, deverá ser aplicada a hora reduzida e o pagamento do adicional, como ocorre com os demais trabalhadores.
Já em relação aos menores, conforme artigo 404 da CLT, é vedado o trabalho em horário noturno.
8. ALTERAÇÃO PARA PERÍODO DIURNO E SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é um adicional condicional, ou seja, o empregado só recebe enquanto estiver trabalhando em horário noturno.
Sendo assim, ainda que integre a remuneração do trabalhador para todos os fins, se houver a mudança no horário de trabalho, o adicional poderá deixar de ser pago.
De qualquer maneira, nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração contratual só pode ser feita mediante consentimento das partes e desde que não gere prejuízo ao trabalhador.
Especificamente em relação à mudança do horário de trabalho noturno para o diurno, com a consequente retirada do pagamento do adicional noturno, determina a Súmula nº 265 do TST:
SUM - 265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Portanto, havendo concordância do empregado, o mesmo poderá deixar de trabalhar no horário noturno e de receber o adicional.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Setembro/2023