TRABALHO ESCRAVO
Portaria n º 671 de 2021

Sumário

1. Introdução;
2. Considera-Se Em Condição Análoga À De Escravo;
2.1 - Organização Internacional Do Trabalho;
3. Conceitos Relacionados A Condição Análoga À De Escravo;
3.1 - Crime De Escravidão;
4. Identificado O Tráfico De Pessoas;
5. Fiscalização Do Ministério Do Trabalho E Previdência;
5.1 - Acolhimento De Trabalhador Submetido A Condição Análoga À De Escravo
5.2 – Procedimentos Do Auditor-Fiscal Do Trabalho;
5.3 - Relatório De Fiscalização;
5.4 - Concessão De Seguro-Desemprego;
6. Cadastro De Empregadores Que Tenham Submetido Trabalhadores A Condições Análogas À De Escravo.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre trabalho em condição análoga à de escravo, conforme está previsto na Portaria nº 671 de 2021.

2. CONSIDERA-SE EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

De acordo com o artigo 207 da Portaria nº 671/2021, considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, as situações abaixo:

a) trabalho forçado;

b) jornada exaustiva;

c) condição humilhante de trabalho;

d) restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou

e) retenção no local de trabalho em razão de:

e.1) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;

e.2) manutenção de vigilância ostensiva; ou

e.3) ficar no poder dos empregados, os documentos ou objetos pessoais.

A Portaria acima também dispõe, que o trabalho realizado em condição análoga à de escravo, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador e é dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater essa prática.

Então, com base no site do MTE: “Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; a submissão de trabalhador a jornada exaustiva; a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; a restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída”. (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/areas-de-atuacao/combate-ao-trabalho-escravo-e-analogo-ao-de-escravo).

2.1 - Organização Internacional Do Trabalho

A Convenção nº 29 da OIT – Organização Internacional do Trabalho define trabalho forçado ou obrigatório como, todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.

Então, ao ratificar as Convenções nº 29 e 105, e demais tratados internacionais de direitos humanos, o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de combater o trabalho forçado.

Este compromisso está ajuizado na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, o qual proíbe o tratamento desumano ou degradante, com por exemplo, do trabalho escravo ou forçado e, também em seus artigos 6º e 7º estabelece um amplo rol de direitos sociais que apontam em diminuir as desigualdades sociais.

Observação: As informações acima também foram extraídas do link https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-07/position-paper-trabalho-escravo.pdf.

3. CONCEITOS RELACIONADOS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Segue abaixo, conceitos relacionados a trabalho em condição análoga à de escravo, conforme o artigo 208 da Portaria nº 671/2021:

a) trabalho forçado: é o exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;

b) jornada exaustiva: é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, à saúde, ao descanso e ao convívio familiar e social;

c) condição degradante de trabalho: é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida: é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;

e) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte: é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;

f) vigilância ostensiva no local de trabalho: é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e

g) apoderamento de documentos ou objetos pessoais: é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

3.1 - Crime De Escravidão

De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, o crime de escravidão é definitivo como:

“Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência.

1° Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.

II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho, ou se apodera de objetos os documentos pessoais do trabalhador, com o fim te retê-lo no local de trabalho.

2° A pena é aumentada até a metade se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.

4. IDENTIFICADO O TRÁFICO DE PESSOAS

O Auditor-Fiscal do Trabalho ao identificar o tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses nos itens “3” e “4” dessa matéria, conforme o artigo 209 da Portaria nº 671/2021.

Conforme o artigo 210 da Portaria citada acima, considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, mediante ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.

5. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

Os artigos 211 e 212 da Portaria nº 671/2021, visam alguns procedimentos do Ministério do Trabalho e Previdência, como também suas unidades, a fiscalização do trabalho escravo.

O Ministério do Trabalho e Previdência e suas unidades descentralizadas, deverão fornecer a Inspeção do Trabalho de todos os recursos necessários para a fiscalização e combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, cujo combate será prioritário em seus planejamentos e ações.

As ações fiscais serão planejadas e coordenadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, que as realizará diretamente, por mediação das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de combate ao trabalho escravo, e pelas unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho, através de grupos ou equipes de fiscalização.

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e as suas unidades descentralizadas priorizarão em seus planejamentos a prática de ações fiscais para a identificação e resgate de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

As ações fiscais deverão prever a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial que garanta a segurança da fiscalização.

5.1 - Acolhimento De Trabalhador Submetido A Condição Análoga À De Escravo

Com o objetivo de proporcionar o acolhimento de trabalhador submetido a condição análoga à de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, no durante a ação fiscal, conforme o artigo 213 da Portaria nº 671/2021:

a) orientar os trabalhadores a realizar sua inscrição no Cadastro Único da Assistência Social e encaminhá-los para o órgão local responsável pelo cadastramento, sempre que possível;

b) comunicar a situação de trabalhadores submetidos a condição análoga à de escravo ao órgão gestor responsável pela política de assistência social local, a fim de que os trabalhadores e suas famílias sejam encaminhados ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social para realizar o atendimento socioassistencial; e

c) comunicar os demais órgãos ou entidades da sociedade civil eventualmente existentes na região voltados para o atendimento de vítimas de trabalho análogo ao de escravo.

Os procedimentos citados nas alíneas acima, não serão adotados quando implicarem risco ao trabalhador.

Caso se verifique que os procedimentos previstos nas alíneas acima, implicam risco de prejuízo ao sigilo da fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotá-los ao término da ação fiscal.

Observação: Verificar também o item “4” dessa matéria.

5.2 – Procedimentos Do Auditor-Fiscal Do Trabalho

Conforme o artigo 217 da Portaria nº 671/2009, o Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate deverá solicitar à Chefia de Fiscalização o encaminhamento desses casos à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública seja oficiado para providenciar a concessão da residência permanente. E essa solicitação será devidamente instruída com pedido de autorização imediata de residência permanente formulado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate.

Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no item “3” dessa matéria, deverá lavrar auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, descrevendo de forma circunstanciada e pormenorizada os fatos que fundamentaram a caracterização, conforme o artigo 218 da Portaria nº 671/2021.

De acordo com o parágrafo único, do artigo citado acima, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e a Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho adotarão as providências necessárias para a identificação dos autos de infração e demais documentos fiscais lavrados na mesma ação fiscal, de forma a propiciar a tramitação conjunta e prioritária do processo.

O artigo 221 da Portaria nº 671/2021, estabelece que os procedimentos de fiscalização, serão disciplinados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com informações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por meio de Instrução Normativa.

5.3 - Relatório De Fiscalização

Segue abaixo, os artigos 222 a 224, da Portaria nº 671/2021, que trata sobre o relatório de fiscalização realizado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá obrigatoriamente providenciar a elaboração de relatório de fiscalização nas situações em que for identificada a prática de quaisquer dos tipos infracionais previstos no item “2” dessa matéria, e nas ações fiscais que tenham sido motivadas por denúncia ou investigação deste ilícito, ainda que não se confirme a submissão de trabalhadores a condições.

O relatório de fiscalização deverá ser elaborado em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do término da ação fiscal, e será encaminhado ao chefe da fiscalização para imediata remessa à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

O relatório de fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, será disponibilizado ao autuado, após solicitação endereçada ao chefe de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho responsável pela circunscrição em que foi constatado o ilícito.

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará os relatórios de fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis.

5.4 - Concessão De Seguro-Desemprego

Os conceitos estabelecidos no item “3” dessa matéria, serão observados para fins de concessão de seguro-desemprego, bem como para inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, conforme o § 1º, do artigo 208 da Portaria nº 671/2021.

Os conceitos estabelecidos no item “3” dessa matéria, deverão ser observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual, conforme o § 2º, do artigo 208 da Portaria nº 671/2021.

Segue abaixo os artigos 214 a 216, da Portaria nº 671/2021, referente aos procedimentos do Auditor-Fiscal e também o direito ao recebimento do seguro desemprego

A identificação de trabalho em condição análoga à de escravo em qualquer ação fiscal possibilitará a adoção dos procedimentos previstos nos § 1º e § 2º do artigo 2º-C da Lei nº 7.998, de 1990, e o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.

O trabalhador resgatado terá direito à percepção de 3 (três) parcelas de seguro-desemprego, mediante comprovação da condição análoga à de escravo por ação fiscal dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

O Auditor-Fiscal do Trabalho habilitado no sistema de concessão de seguro-desemprego cadastrará os dados do trabalhador resgatado para fins de concessão do benefício, conforme instruções do Ministério do Trabalho e Previdência.

6. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO

De acordo com o artigo 225 da Portaria nº 671/2021, o cadastro de empregadores previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 2016, será divulgado no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência e conterá a relação de pessoas físicas e jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha sido identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

A Assessoria de Comunicação e demais órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência deverão garantir todos os meios necessários para que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho possa realizar a divulgação do Cadastro previsto acima.

A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.