TRABALHO ESCRAVO
Portaria MDHC 216/2023
Sumario
1. Introdução;
2. Definição de Trabalho Escravo;
2.1 Trabalho análoga à de escravo;
3. Penalidade em Caso de Comprovação de Trabalho Escravo;
4.Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado da Condição Análoga à De Escravo;
4.1 - Seguro-Desemprego - Empregado Resgatado;
5. Denúncia de Trabalho Escravo.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o trabalho escravo e o trabalho análogo ao escravidão.
2. DEFINIÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO
Nos termos do artigo 149 do Código Penal, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.
2.1 Trabalho análoga à de escravo
Nos moldes do artigo 3, da Instrução Normativa 91/2011, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
“I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.”
3. PENALIDADE EM CASO DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO:
Nos moldes do artigo 14 da Instrução Normativa n° 91/2011, o Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências:
“I – A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo;
II – A regularização dos contratos de trabalho;
III – O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho;
IV – O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social;
V – O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso”.
Segue abaixo os §§ 1 a 4º, do artigo 14 da Instrução Normativa nº 91/2011:
“§ 1º O auto de infração previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, desta Instrução Normativa, descreverá minuciosamente os fatos a que se referem e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição análoga à de escravo, o que será objeto do contraditório e da ampla defesa garantida ao autuado (Atualizado pela IN SIT nº 124/2016).
§ 2º Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social, deverão ser lavradas as competentes Notificações para Recolhimento (NFGC e NRFC).
§ 3º Em caso de descumprimento das determinações contidas nos incisos I, II, III ou V, o Auditor-Fiscal do Trabalho relatará o fato imediatamente à Chefia da Fiscalização para que informe a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou a Defensoria Pública da União (DPU), a fim de que tomem as medidas judiciais cabíveis.
§ 4º Caso seja constatada situação de grave e iminente risco à segurança e/ou à saúde do trabalhador, serão tomadas as medidas previstas em lei”.
4. SEGURO-DESEMPREGO AO TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Nos moldes do artigo 13 da IN n° 91/2013 com a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2º - C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
4.1 - Seguro-Desemprego - Empregado Resgatado
O seguro-desemprego é um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Terá o direito ao benefício o trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:
a) ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Para o trabalhador resgatado, o valor de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo. O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses, a cada período aquisitivo de 12 (doze) meses a contar da última parcela recebida.
5. DENÚNCIA DE TRABALHO ESCRAVO
A portaria MDHC 216/2023 trouxe inovação sobre a denúncia de trabalho escravo foi criado central de atendimento a denúncia de trabalho escravo doméstico.
A Central de Atendimento do Disque Direitos Humanos (Disque 100) e os demais canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) receberão denúncias de trabalho em condição análoga à de escravo em serviços domésticos.
A instituição do Protocolo de Recebimento de Denúncias de Trabalho Escravo Doméstico nos Canais de Atendimento da Ouvidoria.
O fluxo estabelece que a central de atendimento encaminhará em até 48 horas a denúncia, por meio digital, para a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que fará o processamento e a triagem dos relatos e a ONDH dará transparência aos dados, disponibilizando no Painel de Dados da ONDH os números levantados trimestralmente.