TRABALHO EM DIA DE CARNAVAL
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1. Feriado;
2.2. Ponto Facultativo;
3. Características;
4. Trabalho No Feriado;
4.1. Remuneração Em Dobro Ou Compensação;
4.2. Jornada 12 x 36;
5. Data Móvel E Quantidade De Dias;
6. Dia Do Carnaval Em 2023;
7. Feriados Municipais E Pontos Facultativos;
7.1. São Paulo;
7.2. Rio De Janeiro;
7.3. Bahia;
7.4. Pernambuco;
7.5. Paraná;
7.6. Minas Gerais;
7.7. Demais Municípios;
8. Segunda Feira - “Dia Ponte”;
9. Terça Feira De Carnaval;
10. Quarta Feira De Cinzas;
11. Horas Extras;
12. Faltas E Atrasos No Carnaval;
12.1. Abono De Faltas;
12.2. Perda Do DSR;
12.3. Penalidades;
13. Banco De Horas/Acordo De Compensação;
14. Funcionamento Das Instituições Financeiras.
1. INTRODUÇÃO
O Carnaval é, certamente, a festa popular mais conhecida no Brasil e até no mundo.
Ocorre que, ao contrário do que muitos pensam, o Carnaval não é feriado nacional.
Em 2023, o Carnaval será no dia 21.02 (terça-feira).
Apesar não ser feriado nacional, o Carnaval pode ser decretado feriado por legislações estaduais e municipais.
Desta forma, na maioria das cidades, os dias de Carnaval serão considerados ponto facultativo, nos termos da Portaria ME nº 11.090/2022.
2. CONCEITOS
Como dito acima, na maioria das cidades brasileiras o Carnaval é considerado ponto facultativo, mas é decretado como feriado em alguns Estados e Municípios.
Assim, é importante o conhecimento dos conceitos de feriado e ponto facultativo, especialmente para que os empregadores saibam como proceder nos referidos dias.
2.1. Feriado
O feriado se caracteriza pela ausência de trabalho em um determinado dia, sem que o empregado tenha prejuízo da sua remuneração, ou seja, é um dia de descanso do trabalhador, mas que será pago como se tivesse trabalhado.
Desta forma, por se tratar de um dia de DSR, não pode ser exigida a prestação de serviço pelo empregado.
Os feriados podem ser decretados por lei federal, estadual ou municipal.
2.2. Ponto Facultativo
O ponto facultativo, por sua vez, é um dia em que a prestação de serviço poderá ou não ocorrer, a critério do empregador, ou seja, cabe ao empregador definir se o empregado irá descansar ou trabalhar no referido dia.
Em caso de trabalho, será considerado um dia normal na jornada, não havendo qualquer pagamento diferenciado a ser feito em relação ao mesmo.
3. CARACTERÍSTICAS
Os feriados e pontos facultativos são definidos anualmente, através de Portaria publicada pelo Governo Federal.
Os feriados devem ser respeitados por todos os empregadores, empresas privadas e órgãos públicos, ou seja, deve ser um dia de descanso do trabalhador, sem prejuízo da sua remuneração.
No entanto, quanto ao ponto facultativo, o tratamento é diferenciado nas empresas privadas e órgãos públicos.
Nas empresas privadas, a dispensa do trabalho fica a critério do empregador, ou seja, cabe a cada empresa ou equiparado, definir se haverá ou não prestação de serviço no referido dia.
Já nos órgãos públicos, por sua vez, nos dias de ponto facultativo costuma haver a dispensa dos funcionários de suas atividades, ou seja, comumente as repartições públicas não tem expediente nos dias considerados como ponto facultativo.
Tanto é assim que a Receita Federal, considerando que não vai haver expediente nos dias 20.02.2023 a 22.02.2023, orienta que todas as obrigações acessórias com prazo para entrega nos referidos dias, sejam antecipadas para o dia 17.02.2023 (sexta-feira).
4. TRABALHO NO FERIADO
O feriado é um dia de descanso do empregado, não devendo haver prestação de serviço pelo mesmo, de modo geral.
Para os empregados contratados no regime de jornada 12 x 36, por sua vez, salvo se houver determinação em contrário em instrumento coletivo, o feriado, se recair em dia de jornada, será considerado um dia normal de trabalho.
4.1. Remuneração em Dobro Ou Compensação
Regra geral, no feriado não deve haver prestação de serviço pelo empregado.
No entanto, existem algumas atividades que não podem ser paralisadas, o que acaba obrigando os empregadores a exigir o trabalho dos empregados nos feriados.
Caso isso aconteça, o empregador tem duas possibilidades, pagar o dia em dobro ou conceder uma folga compensatória na semana, nos termos da Súmula nº 146 do TST:
SÚMULA N° 146 DO TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n° 93 da SBDI1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 N° 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo.
Desta forma, se houver necessidade de trabalho no feriado, o empregado poderá folgar em um outro dia ou receber a remuneração do dia em dobro.
O cálculo do dia em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST é feito da seguinte forma: remuneração ÷ 30 x 2.
Exemplo:
Empregado com remuneração de R$ 3.600,00 que trabalhou no feriado de 01.01.2023, terá direito a receber o dia em dobro.
Neste caso, irá receber: 3.600,00 ÷ 30 x 2 = 240,00
Assim, o empregado irá receber R$ 3.840,00 referente à remuneração do mês de janeiro (R$ 3.600,00 do salário mensal + R$ 240,00 do dia em dobro referente ao trabalho no dia do DSR).
4.2. Jornada 12 x 36
De acordo com o artigo 59-A, parágrafo único da CLT, a remuneração mensal pactuada para a jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Deste modo, em caso de o dia de trabalho recair no feriado, via de regra, a remuneração está abrangida pelo salário mensal.
No entanto, alguns Acordos e Convenções Coletivas têm previsões específicas em relação ao trabalho no feriado para empregados contratados na jornada 12 x 36, ou seja, alguns instrumentos coletivos determinam uma remuneração diferenciada em caso de trabalho em feriado.
Neste caso, por se tratar de norma mais benéfica ao trabalhador, as determinações dos instrumentos coletivos devem ser obedecidas.
5. DATA MÓVEL E QUANTIDADE DE DIAS
Diferente de outras datas comemorativas, por exemplo, o Carnaval não tem uma data fixa, ou seja, todo ano muda de dia, entre os meses de fevereiro e março, já que é fixado com base em cunho religioso, relacionado à comemoração da Páscoa, pelos cristãos.
A terça-feira de Carnaval é fixada no 40º dia antes da Páscoa e por isso, em cada ano, recai em uma data diferente.
O Carnaval diz respeito apenas à terça-feira, mas a segunda-feira que a antecede é comumente chamada de “Segunda-feira de Carnaval”, sendo considerada ponto facultativo pela legislação federal.
6. DIA DO CARNAVAL EM 2023
Em 2023, conforme artigo 1º, incisos II, III e IV da Portaria ME n° 11.090/2022, na esfera federal, os dias 20.02 (segunda-feira) e 21.02 (terça-feira), considerados Carnaval e dia 22.02, até às 14h (quarta-feira de cinzas), serão pontos facultativos.
7. FERIADOS MUNICIPAIS E PONTOS FACULTATIVOS
Em 2023, diferente do que ocorreu em 2022 em função da pandemia da Covid 19, em que algumas cidades adiaram o Carnaval, os festejos irão ocorrer nas datas previstas na legislação.
7.1. São Paulo
Na cidade de São Paulo o Carnaval será festejado nas datas normais.
No entanto, nem no Estado de São Paulo e nem na cidade de São Paulo, há decreto de feriado nos referidos dias, que serão considerados ponto facultativo, nos termos do que a Portaria determina.
7.2. Rio de Janeiro
No estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval é decretada como feriado pela Lei Estadual n° 5.243/2005.
Deste modo, dia 21.02 (terça-feira) será feriado em todo o Estado e os dias 20.02 (segunda) e 22.02 (quarta, até às 14h) serão dias de ponto facultativo.
7.3. Bahia
Na Bahia, apesar de muitos acharem o contrário, o Carnaval não é feriado e, portanto, os dias serão ponto facultativo.
7.4. Pernambuco
No Estado de Pernambuco o Carnaval não é feriado, devendo ser observada a Portaria aplicada em âmbito nacional, ou seja, os dias serão ponto facultativo.
7.5. Paraná
No Paraná o Carnaval é considerado ponto facultativo, nos termos da legislação federal.
7.6. Minas Gerais
Em Minas Gerais, assim como ocorre com a maioria dos outros Estados, o Carnaval observa a legislação federal, se tratando de ponto facultativo.
7.7. Demais Municípios
Como visto, o único Estado que decreta a terça-feira de Carnaval como “feriado” é o Rio de Janeiro.
Em âmbito municipal, apenas na cidade de Manaus, capital do Amazonas, a terça-feira de Carnaval é decretada como feriado.
Sendo assim, nos demais Estados e Municípios, é observada a legislação federal, ou seja, os dias serão ponto facultativo, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Portaria ME nº 11.090/2022.
8. SEGUNDA FEIRA - “DIA PONTE”
A segunda-feira somente é tratada como Carnaval por emendar a terça-feira de Carnaval ao fim de semana.
Por este motivo, é considerada um “feriado ponte”.
No entanto, se trata de um dia de ponto facultativo, nos termos da legislação federal e, desta forma, o empregador poderá exigir que o empregado trabalhe no referido ou mesmo fazer um acordo de compensação referente ao dia, a seu critério.
9. TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
O dia de Carnaval é, de fato, a terça-feira, que recai 40 dias antes da Páscoa.
Assim, nas localidades em que é feriado, somente a terça-feira é decretada como tal; a segunda-feira que a antecede e a quarta-feira de cinzas, até às 14h, são considerados ponto facultativo.
10. QUARTA FEIRA DE CINZAS
A quarta-feira de cinzas, que leva esse nome em razão de ser o primeiro dia da “Quaresma” para os cristãos, é considerada ponto facultativo até às 14 horas, de acordo com o artigo 1º, inciso IV da Portaria ME n° 11.090/2022.
Desta forma, até às 14 horas, o empregador poderá decidir se haverá ou não prestação de serviço.
Após esse horário, será considerada um dia normal de trabalho.
11. HORAS EXTRAS
Considerando que os dias de Carnaval, exceto no Estado do Rio de Janeiro e na cidade de Manaus, são ponto facultativo, se o empregado realizar horas extras, deverá ser remunerado com o percentual mínimo de 50%, como determina o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
12. FALTAS E ATRASOS NO CARNAVAL
As determinações quanto ao tratamento das faltas e atrasos ocorridos nos dias de Carnaval vão depender do que for definido pelo empregador.
12.1. Abono de Faltas
Tendo em vista que os dias de Carnaval, na grande maioria das cidades brasileiras, são ponto facultativo, cada empregador poderá definir se haverá ou não trabalho nos mesmos.
Caso o empregador opte por manter a prestação de serviço, será considerado um dia normal de trabalho.
Deste modo, se o empregado faltar, o abono da falta só irá ocorrer quando se tratar de uma falta justificada, nos termos da legislação trabalhista, ou seja, se o motivo da falta estiver previsto no artigo 6º, § 1º da Lei nº 605/1949.
Sendo uma falta injustificada, o empregado ficará sujeito ao desconto do dia de trabalho de seu salário.
12.2. Perda do DSR
Nos casos em que for determinado o trabalho nos dias de Carnaval, se o empregado faltar injustificadamente, ficará sujeito ao desconto do DSR da semana seguinte, nos termos do artigo 158 do Decreto nº 10.854/2021.
12.3. Penalidades
Assim como ocorre nos outros dias de trabalho, o descumprimento das obrigações contratuais nos dias do Carnaval, sujeitam os empregados às penalidades que o empregador entender cabíveis, de acordo com a conduta do trabalhador.
13. BANCO DE HORAS/ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Apesar dos dias de Carnaval serem considerados ponto facultativo, não há vedação para que os empregadores dispensem os empregados do trabalho nos referidos dias e firmem um acordo de compensação de horas referente aos mesmos ou que os incluam no banco de horas já existente.
Desta forma, os empregados poderão folgar nos dias de Carnaval mediante compensação das horas em outro dia de trabalho.
14. FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Apesar dos dias de Carnaval serem considerados ponto facultativo na legislação federal, grande parte das repartições públicas são fechadas na referida data.
As instituições financeiras também estão sujeitas ao ponto facultativo ou ao feriado, conforme o caso no Município em que estiverem estabelecidos.
No entanto, mesmo que haja trabalho no dia de carnaval, este não é considerado como dia útil para procedimentos realizados nos sistemas de operações, conforme estabelece o artigo 6° da Resolução CMN n° 4.880/2020.
Deste modo, tendo em vista que os bancos não estarão abertos, havendo pagamentos com vencimento entre os dias 20.02 e 22.02.2023, orienta-se que sejam adiantados para o dia 17.02.2023 (sexta-feira).
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Fevereiro/2023