TRABALHO EM ALTURA
Norma Regulamentadora Nº 35

Sumario

1. Introdução;
2. Trabalho em Altura;
3. Responsabilidades dos Empregadores e dos Trabalhadores;
4. Capacitação e Treinamento;
5. Planejamento, Organização e Execução;
5.1 - Procedimentos Operacionais;
6. Sistemas de Proteção Contra Quedas;
6.1 - Análise de Risco, Emergência e Salvamento;
6.2 - Acesso Por Cordas.

1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora nº 35, estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. E nesta matéria será tratada sobre um resumo da segurança de trabalho em altura.

2. TRABALHO EM ALTURA

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

A Norma Regulamentadora nº 35 se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

3. RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES E DOS TRABALHADORES

- Cabe ao empregador, entre outras:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

c) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento;

d) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

e) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) entre outras considerações estabelecida nessa NR.

- Cabe aos trabalhadores:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

4. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de Risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de 8 (oito) horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada competência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

5. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Segue abaixo, somente um resumo a respeito do planejamento, organização e execução do trabalho em altura, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 35.

Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Também deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar o local, as condições meteorológicas, o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras, os riscos adicionais, as condições impeditivas, entre outros análise contidas nessa NR.

5.1 - Procedimentos Operacionais

Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:

a) as diretrizes e requisitos da tarefa;

b) as orientações administrativas;

c) o detalhamento da tarefa;

d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;

e) as condições impeditivas;

f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;

g) as competências e responsabilidades.

Já para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão. E essa permissão deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

6. SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS

É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. E o sistema deve:

a) ser adequado à tarefa a ser executada;

b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais;

c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho;

d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;

e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis;

f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.

A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização:

a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ;

b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, nas seguintes situações:

b.1) na impossibilidade de adoção do SPCQ;

b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda;

b.3) para atender situações de emergência.

Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os elementos do SPIQ.

Devem-se registrar os resultados das inspeções, como, na aquisição e as periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados.

O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante.

6.1 - Análise De Risco, Emergência E Salvamento

A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes aspectos:

a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda;

b) distância de queda livre;

c) o fator de queda;

d) a utilização de um elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6 kN seja transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda;

e) a zona livre de queda;

f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ.

O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados:

a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de proteção individual;

b) de modo a restringir a distância de queda livre;

c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura inferior

No entanto, o talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode ser utilizado:

a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor;

b) com nós ou laços.

Importante destacar, que o empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.

As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

6.2 - Acesso Por Cordas

O Anexo I da NR 35 dispõe sobre o acesso por cordas.

Considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.

Em situações de trabalho em planos inclinados, a aplicação deste anexo deve ser estabelecida por Análise de Risco.

Fundamentos legais: Os citados no texto.