TRABALHO DA MULHER EM LOCAL INSALUBRE

Sumário

1. Introdução;
2. Proteção Ao Trabalho Da Mulher;
3. Insalubridade;
3.1. Grau Mínimo;
3.2. Grau Médio;
3.3. Grau Máximo;
3.4. Classificação Do Grau De Insalubridade;
3.5. Base De Cálculo Do Adicional De Insalubridade;
4. Proteção À Maternidade;
4.1. Afastamento de Atividades Consideradas Insalubres;
4.2. Amamentação;
4.3. Gravidez De Risco;
4.4. Apresentação De Atestado;
5. Pagamento Da Insalubridade Durante A Licença-Maternidade;
6. Penalidades;
7. Esocial;
8. SEFIP/GFIP.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal garante que o tratamento aos trabalhadores seja o mesmo, sendo vedado qualquer tipo de discriminação em razão de sexo, idade, raça, cor, religião.

No entanto, o artigo 7º, inciso XX da Constituição Federal garante a proteção ao trabalho da mulher, especialmente no que se refere aos períodos de gestação e amamentação.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) fez algumas mudanças relacionadas ao trabalho da mulher.

Dentre elas, foi incluído o artigo 394-A na CLT, o qual trata dos direitos da mulher gestante e lactante em relação ao ambiente de trabalho, quando estiver exposta a condições insalubres, mencionando medidas de afastamento e manutenção de sua remuneração, visando à garantia da saúde da empregada e do feto.

2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, as mulheres tiveram sua isonomia, no ambiente de trabalho, garantida.

Sendo assim, o artigo 7º, incisos XVIII, XX e XXX da CF/88, preveem, entre os direitos das empregadas, o direito à licença para a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo.

Portanto, a proteção à maternidade é um direito garantido constitucionalmente a todas as empregadas e está regulamentada nos artigos 391 a 400 da CLT.

Dentre os referidos artigos, o artigo 394-A da CLT trata o afastamento da empregada durante a gestação e a lactação de atividades insalubres.

3. INSALUBRIDADE

O artigo 189 da CLT determina que são consideradas insalubres as atividades ou operações “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

A regulamentação da insalubridade e os limites de tolerância estão previstos na Norma Regulamentadora 15 (NR 15).

O empregado exposto a condições insalubres deve receber um adicional em sua remuneração, uma vez que se expõe a riscos diários em suas atividades, o chamado “adicional de insalubridade”.

De acordo com o artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade será pago conforme o nível da exposição ao risco.

Os graus de insalubridade se classificam em máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40%, 20% e 10%, respectivamente.

3.1. Grau mínimo

Os anexos da NR 15 auxiliam na análise do grau de incidência da insalubridade na saúde do trabalhador.

O grau mínimo aparece em atividades que estejam no limite de tolerância da exposição a agentes insalubres, conforme descrição das funções e cargos e dá direito ao empregado a um adicional de 10%.

3.2. Grau médio

A insalubridade grau médio se apresenta quando as condições de trabalho oferecem risco de médio porte à saúde do empregado, ou seja, a frequência do contato do empregado com as condições insalubres ocorre de modo habitual, podendo causar o adoecimento gradual do empregado e impactar significativamente em sua qualidade de vida em um período de médio a longo prazo.

Em caso de exposição em grau médio, o empregado tem direito a um adicional de 20%.

3.3. Grau máximo

Os empregados expostos a agentes nocivos em grau máximo estão propensos a adoecer de forma mais célere e podem sofrer danos permanentes e irreversíveis em sua saúde.

O grau máximo enseja o pagamento do adicional de 40% e se refere à exposição a agentes bem específicos.

No Anexo XI da NR 15, o Ministério do Trabalho relaciona uma série de produtos químicos que são considerados como de exposição em grau máximo.

São exemplos: ácido clorídrico, chumbo, dióxido de carbono, dentre outros.

3.4. Classificação do grau de insalubridade

A caracterização e a classificação da insalubridade são efetivadas mediante laudo emitido por Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Portanto, apenas através do referido laudo é que a empresa irá ter a certeza se o empregado está ou não exposto a agentes nocivos e se faz jus a receber o adicional de insalubridade.

Ocorrendo situações em que a perícia não possa ser realizada, como por ocasião de fechamento de empresa, o juiz poderá se valer de outros meios de prova para a caracterização da insalubridade, nos termos da OJ SDI-1 nº 278 do TST:

OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

3.5. Base de cálculo do adicional de insalubridade

A base de cálculo do adicional de insalubridade tem sido motivo de grande divergência ao longo dos anos, uma vez que não existe disposição expressa na legislação a respeito.

De acordo com o artigo 192 da CLT é garantido o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo federal.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), com a publicação da Súmula Vinculante nº 4, acabou gerando uma indefinição com relação à base de cálculo, já que, de acordo com a mesma, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Antes da publicação da referida Súmula, por sua vez, o TST havia alterado a redação da Súmula n° 228, determinando que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, observando critério mais vantajoso fixado em normas coletivas.

Ocorre que, em razão de uma liminar deferida pelo STF em 15 de julho de 2008, vinculada à Reclamação Judicial (6266/2008), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Súmula n° 228 do TST foi suspensa.

Diante disso, o TST definiu que, até o que tema seja regulamentado pelo Congresso Nacional, a base de cálculo da insalubridade será o salário-mínimo, salvo se houver previsão mais benéfica para o empregado em Acordo ou Convenção Coletiva.

4. PROTEÇÃO À MATERNIDADE

A proteção à maternidade está prevista a partir do artigo 391 da CLT.

De acordo com o referido artigo, a gravidez não é motivo para dispensa da empregada do trabalho.

Ainda, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1.988, é garantida a estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Além da estabilidade, que é a garantia de emprego no referido período, a legislação também prevê alguns direitos para as empregadas que trabalham em locais insalubres durante a gestação.

Assim, devem ser adotadas algumas medidas com o intuito de resguardar a saúde e priorizar a melhor qualidade de vida da empregada e seu filho.

4.1. Afastamento de atividades consideradas insalubres

O artigo 394-A da CLT determina que a empregada gestante que esteja laborando em ambiente insalubre, deverá, sem prejuízo de sua remuneração, na qual está incluído o valor do adicional de insalubridade, ser afastada de atividades insalubres durante a gestação e durante a amamentação.

Portanto, durante o período da gravidez e enquanto estiver amamentando, a empregada deve ser mudada de função, para evitar que seja exposta a agentes nocivos à sua saúde e à saúde do bebê.

Durante a mudança, porém, a empregada permanecerá recebendo a sua remuneração integral, inclusive o adicional de insalubridade.

4.2. Amamentação

Durante o período de amamentação, assim como ocorreu durante a gestação, a empregada deve ser mudada de função, para que não haja exposição a condições insalubres, prejudiciais à mesma e ao filho.

Portanto, enquanto a empregada estiver amamentando, deverá exercer atividade não insalubre, conforme artigo 394-A, inciso III da CLT.

4.3. Gravidez de risco

Apesar do artigo 394-A da CLT determinar o afastamento da empregada gestante do ambiente insalubre, existem situações em que o empregador não consegue fazer a mudança de função, por não possuir setor salubre para a mesma trabalhar.

Nesses casos, conforme o § 3º do artigo 394-A da CLT, a situação será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

Assim prevê o referido dispositivo legal:

§ 3° Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Nessas situações, desde que o empregador comprove que não tem possibilidade de mudar a empregada para função salubre, o afastamento será feito durante toda a gestação, mediante pagamento do salário-maternidade e a efetiva compensação de todo o período.

A esse respeito, a Receita Federal se manifestou na Solução de Consulta COSIT n° 287/2019 e na Solução de Consulta SRRF04/DISIT N° 4.017/2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 287, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
(DOU de 21.10.2019)

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SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT N° 4.017, DE 03 DE MAIO DE 2021 - 4ª REGIÃO FISCAL (DOU de 05.04.2021)

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4.4. Apresentação de atestado

O texto original do artigo 394-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), determinava que, para as empregadas em atividades consideradas insalubres em graus médio e máximo, bem como, durante o período de amamentação, para qualquer grau de insalubridade, o afastamento só seria devido mediante atestado emitido por médico de sua confiança.

No entanto, o texto foi alvo de várias críticas e de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 5.938, no julgamento da qual, o STF se manifestou considerando o trecho que obrigava a apresentação de atestado médico inconstitucional.

Portanto, o afastamento da gestante e da lactante de atividades consideradas insalubres, independente do grau, é obrigatório e não depende de apresentação de atestado médico.

A título de conhecimento, segue ementa da referida ADI:

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Texto, Carta  Descrição gerada automaticamente

Texto  Descrição gerada automaticamente

O Acórdão pode ser consultado em:

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750927271

Desta forma, é direito da empregada ser afastada das atividades consideradas insalubres durante a gestação e o período de amamentação e se o empregador, comprovadamente, não tiver um local salubre para alocar a mesma, deverá se afastar do trabalho, considerando-se a gravidez como sendo de risco e receberá salário-maternidade por todo o tempo.

5. PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE

Conforme o artigo 393 da CLT, durante a licença-maternidade, a empregada tem direito à sua remuneração integral.

Portanto, o salário-maternidade será composto por todas as verbas salariais da empregada, incluindo o adicional de insalubridade, ou seja, a empregada recebe todos os valores que receberia se estivesse trabalhando.

No caso de remuneração variável, deverá ser feita uma média dos últimos seis meses.

Deste modo, o salário-maternidade será composto da parte fixa + a média das variáveis.

Exemplo: a empregada é comissionista mista. O salário-maternidade será o valor fixo, mais a média das comissões dos últimos seis meses.

6. PENALIDADES

As regras que disciplinam a proteção ao trabalho da mulher são normas de ordem pública e o descumprimento sujeita o infrator à imposição de multa administrativa pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por outra autoridade competente em matéria de trabalho, nos termos do artigo 401 da CLT.

Em caso de infração aos artigos que tratam do trabalho da mulher, o empregador ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme Anexo II da Portaria MTP n° 667/2021:


7. ESOCIAL

Nos casos em que não for possível alocar a empregada em local salubre de trabalho durante a gestação e a amamentação, ficará configurada a gravidez de risco e será devido o pagamento do salário-maternidade de todo o período, conforme determina o § 3° do artigo 394-A da CLT.

No eSocial será transmitido o evento S-2230 (Afastamentos Temporários) com o código 17 - Licença Maternidade durante todo o período de gestação, licença-maternidade e amamentação, conforme Manual do eSocial e Tabela 18 dos Leiautes do eSocial (v. S-1.2, agosto/2023).

A rubrica que deverá ser informada é 4050 (Salário-maternidade), conforme Tabela 03 dos Leiautes.

8. SEFIP/GFIP

Durante o afastamento da empregada em razão da maternidade é devido o recolhimento mensal do FGTS, como determina o artigo 28 do Decreto n° 99.684/1990.

Neste caso, a licença-maternidade será declarada em movimentação do trabalhador, com o código Q1 (Afastamento Temporário por Motivo de Licença-Maternidade).

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Setembro/2023