TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Técnico de Segurança do Trabalho;
3. Registro Profissional;
3.1 - Técnico de Segurança do Trabalho;
3.1.1 - Atividades Exercidas Pelo Técnico de Segurança do Trabalho;
3.1.2 – Jornada de Trabalho do Técnico de Segurança do Trabalho;
4. Obrigação da Contratação do Técnico de Segurança do Trabalho;
4.1 - Parâmetros e Requisitos Para Constituição e Manutenção do SESMT.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, trata a respeito da Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.
A respeito do técnico de segurança do trabalho a Norma Regulamentadora nº 4, com a última atualização através da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, e também na Consolidação das Leis do Trabalho, também trata sobre o Técnico de Segurança do Trabalho.
Vejamos algumas considerações a respeito desse profissional nessa matéria.
2. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente, nas situações a seguir (Artigo 2º da Lei nº 7.410/1985):
a) ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
b) ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
c) ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
O curso citado na alínea “a” acima, terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata a alínea “b”, na forma da regulamentação a ser desempenhada pelo profissional.
3. REGISTRO PROFISSIONAL
O artigo 123 da Portaria nº 671 de 2021, trata a respeito do registro profissional, o qual dispõe que é a identificação dos profissionais das categorias regulamentadas por Lei Federal e deverá solicitar os registros à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-lei.
No entanto, vale destacar, que para os efeitos da emissão do registro profissional, será considerado crime de falsidade, com as penalidades previstas na Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, prestar informações falsas ou apresentar documentos por qualquer forma falsificados.
3.1 - Técnico De Segurança Do Trabalho
O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (Artigo 129 da Portaria nº 671/2021).
3.1.1 - Atividades Exercidas Pelo Técnico De Segurança Do Trabalho
Segue abaixo as atividades do técnico de segurança do trabalho (Artigo 130 da Portaria nº 671/2021):
a) informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
b) informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade e das medidas de eliminação e neutralização;
c) analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador e propor a eliminação ou o controle;
d) executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, a fim de adequar as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação e beneficiar o trabalhador;
e) executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, com o objetivo de acompanhar e avaliar seus resultados, sugerir constante atualização dos mesmos e estabelecer procedimentos a serem seguidos;
f) promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, com vistas a evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
g) executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
h) encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;
i) indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, e avaliar seu desempenho;
j) cooperar com as atividades do meio ambiente, orientar quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivar e conscientizar o trabalhador da sua importância para a vida;
k) orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho, previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
l) executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho com o uso de métodos e de técnicas científicas, com observação de dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
m) levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
n) articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, a fim de fornecer-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
o) informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, e as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
p) avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
q) articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; e
r) participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos, com vistas ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.
3.1.2 – Jornada De Trabalho Do Técnico De Segurança Do Trabalho
As informações abaixo, são de acordo com a Norma Regulamentadora nº 4.
O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar 44 (quarenta e quatro) horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive no que diz a respeito da duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.
Na modalidade de SESMT individual, caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma que possa garantir, o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir 101 (cento e um) ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II.
4. OBRIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
A Norma Regulamentadora Nº 4 estabelece que algumas empresas podem ser obrigadas a contratar o técnico em segurança do trabalho, isso, de acordo com o grau de risco da atividade e número de empregados no estabelecimento, conforme consta no Quadro II.
- Quadro II - Dimensionamento Do SESMT:
Grau de Risco |
Profissionais |
Nº de Empregados no estabelecimento |
|||||||
50 |
101 |
251 |
501 |
1.001 |
2.001 |
3.501 |
Acima de 5.000 |
||
1 |
Técnico Seg. Trabalho |
1 |
1 |
1 |
2 |
1 |
|||
Engenheiro Seg. Trabalho |
1* |
1 |
1* |
||||||
Aux. Enferm. Do Trabalho |
1 |
1 |
1 |
||||||
Enfermeiro do Trabalho |
1* |
||||||||
Médico do Trabalho |
1* |
1* |
1 |
1* |
|||||
2 |
Técnico Seg. Trabalho |
1 |
1 |
2 |
5 |
1 |
|||
Engenheiro Seg. Trabalho |
1* |
1 |
1 |
1* |
|||||
Aux. Enferm. Do Trabalho |
1 |
1 |
1 |
1 |
|||||
Enfermeiro do Trabalho |
1 |
||||||||
Médico do Trabalho |
1* |
1 |
1 |
1 |
|||||
3 |
Técnico Seg. Trabalho |
1 |
2 |
3 |
4 |
6 |
8 |
3 |
|
Engenheiro Seg. Trabalho |
1* |
1 |
1 |
2 |
1 |
||||
Aux. Enferm. Do Trabalho |
1 |
2 |
1 |
1 |
|||||
Enfermeiro do Trabalho |
1 |
||||||||
Médico do Trabalho |
1* |
1 |
1 |
2 |
1 |
||||
4 |
Técnico Seg. Trabalho |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
8 |
10 |
3 |
Engenheiro Seg. Trabalho |
1* |
1* |
1 |
1 |
2 |
3 |
1 |
||
Aux. Enferm. Do Trabalho |
1 |
1 |
2 |
1 |
1 |
||||
Enfermeiro do Trabalho |
1 |
||||||||
Médico do Trabalho |
1* |
1* |
1 |
1 |
2 |
3 |
1 |
||
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas) |
OBSERVAÇÃO: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro em tempo integral. |
4.1 - Parâmetros E Requisitos Para Constituição E Manutenção Do SESMT
Norma Regulamentadora nº 4 estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.
E a aplicação do SESMT, aplica-se às organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados.
O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II.
Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.
Fundamentos Legais: Citados no texto.