SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Atualização – IN RFB nº 2.110/2022 - Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Pessoas Solidariamente Obrigatórias;
2.1 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária;
3. Responsáveis Solidários;
3.1 – Demais Situações Da Aplicação;
3.2 – A Solidariedade Não Se Aplica;
3.3 - Os Administradores De Autarquias E Fundações Criadas E Mantidas Pelo Poder Público, Entre Outros;
4. Solidariedade Na Construção Civil;
4.1 - Contrato De Empreitada Total De Obra;
4.2 - O Órgão Público Da Administração Direta, A Autarquia E A Fundação De Direito Público Da União, Dos Estados, Do Distrito Federal Ou Dos Municípios;
4.3 - Nas Licitações, O Contrato Celebrado Com A Administração Pública Pelo Regime De Empreitada;
4.4 - Entidade Beneficente De Assistência Social;
5. Obrigações Acessórias Exigidas Pela Contratante;
6. Elisão Da Responsabilidade Solidária.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a solidariedade referente aos aspectos previdenciários, conforme prevê a IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, de acordo com os artigos 135 a 145. E essa instrução normativa revogou a IN RFB nº 971/2009.
Os assuntos tratados na matéria serão:
- Da Solidariedade – Disposições Gerais;
- Dos Responsáveis Solidários;
- Da Solidariedade na Construção Civil;
- Das Obrigações Acessórias; e
- Da Elisão da Responsabilidade Solidária.
2. PESSOAS SOLIDARIAMENTE OBRIGATÓRIAS
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as expressamente designadas por lei como tal, conforme estabelece o artigo 135 da IN RFB nº 2.110/2022.
O parágrafo 1º do artigo citado acima, estabelece que a solidariedade prevista não comporta benefício de ordem.
Com base nos incisos I e II, artigo 124 do CTN – Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.
2.1 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, artigo 135 da IN RFB nº 2.110/2002. Vejamos:
A solidariedade prevista acima, não comporta benefício de ordem.
Excluem-se da responsabilidade solidária:
a) as contribuições previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção obrigatória (Artigo 110 da IN RFB nº 2.110/2022), ou seja, a retenção previdenciária sobre serviços de cessão de mão de obra ou empreitada;
b) as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público (Verificar também o que tratamento do artigo 221-A do Decreto nº 3.048/1999);
“Art. 221-A. Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) - O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação”.
c) as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação por órgão público da administração direta, autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na forma da *Lei nº 14.133/2021, observado o disposto no § 3º (Veja o parágrafo abaixo).
A administração pública responderá solidariamente pelos encargos previdenciários se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado nas contratações regidas pela *Lei nº 14.133/2021, de que sejam objeto serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
“Lei nº 14.133/2022, art. 121, § 2º - Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”.
- A Lei nº 14.122, de 2021 trata sobre Licitações e Contratos Administrativos.
3. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal, conforme determina o artigo 136 da IN RFB nº 2.110/2022. Veja abaixo:
a) as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;
b) o operador portuário e o Ogmo, entre si, relativamente à requisição de mão de obra de trabalhador avulso, ressalvado no caso, em que a solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente;
c) os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do caput do art. 146 (Veja abaixo);
d) os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores no caso de solicitação de baixa de empresário ou pessoa jurídica sem o pagamento das respectivas contribuições sociais previdenciárias;
e) os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições sociais previdenciárias; e
f) as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Trata das particularidades de consórcios), observada a IN RFB Nº 1.199/2011 (Dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.), que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.
“Inciso XIX do caput do art. 146 - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e à matrícula de cada um dos produtores rurais nos termos do inciso II do caput do art. 15; e
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física”.
3.1 – Demais Situações Da Aplicação
Veja abaixo, os §§ 2º a 5º do artigo 136 da IN RFB nº 2.110/2022:
Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se a responsabilidade pessoal disposta no art. 135 do CTN (Trata sobre a Responsabilidade de Terceiros) às pessoas nele mencionadas.
Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte, demais pessoas jurídicas, ou por seus sócios ou administradores.
As solidariedades estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item “3” dessa matéria, aplicam-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A solidariedade prevista nas alíneas “d”, “e” e “f” do item “3” dessa matéria, aplica-se também às contribuições destinadas a terceiros e à multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
O artigo 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368 de 1968, estabelecem, veja abaixo:
“Art. 1º - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III - ser dissolvida.
Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Art. 4º - Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável por infração do disposto no Art. 1, incisos I e II, estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.
Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.
Art. 7º - As infrações descritas no Art.1, incisos I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora a multa variável de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas”.
3.2 – A Solidariedade Não Se Aplica
A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 12.815/2013 (Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários).
“VII e VIII. Art. 30 da Lei nº 8.212 de 1991:
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento”.
3.3 - Os Administradores De Autarquias E Fundações Criadas E Mantidas Pelo Poder Público, Entre Outros
De acordo com o artigo 137 da IN RFB nº 2.110/2022, os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368 de 1968 (Veja abaixo).
Conforme o artigo 42 da Lei 8.212 de 1991, estabelece que os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
4. SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil, conforme determina o artigo 138 da IN RFB nº 2.110/2022. Veja abaixo:
- O Proprietário Do Imóvel, O Dono Da Obra, O Incorporador, O Condômino De Unidade Imobiliária, Pessoa Jurídica Ou Física:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora definida no inciso II do caput do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021 (Verificar abaixo), observado o disposto no § 4º deste artigo (Verificar abaixo), ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 (Verificar o item “2” dessa matéria) e no art. 145, conforme trata o item “6” dessa matéria.
“§ 4º No caso de repasse integral do contrato, na forma definida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 141”.
“Inciso II do caput do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021:
II - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma determinada, respectivamente, no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010)”.
- Os Adquirentes Que Assumem A Administração Da Obra, No Caso De Falência Ou Insolvência Civil Do Incorporador:
II - os adquirentes que assumem a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei n 4.591/1964 (A Lei dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591 de 1964.
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º artigo 138 da IN RFB nº 2.110/2022:
Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.
Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
Excluem-se ainda da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção previdenciária e, se for o caso,
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do caput deste artigo, ou seja, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, entre outros, observado o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135 (Verificar o subitem “2.1”); e
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VI (DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONFORME CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE), observado o disposto no § 1º do art. 130, verificar abaixo:
“§ 1º do art. 130 - Não se sujeita à retenção disposta no caput, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório, tais como sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins;
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e
XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação radiers”.
4.1 - Contrato De Empreitada Total De Obra
No contrato de empreitada total de obra, a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações diante da Previdência Social em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado, no caso das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público, conforme dispõe o artigo 139 da IN RFB nº 2.110/2021.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 139 da IN RFB nº 2.110/2021:
Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total e também realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante.
As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 136 (Verificar abaixo).
A responsabilidade solidária poderá ser elidida na forma do art. 145 (conforme trata o item “6” dessa matéria).
A solidariedade a que se refere este artigo abrange também as contribuições devidas a terceiros, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
“Inciso VI do caput do art. 136 - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios”.
4.2 - O Órgão Público Da Administração Direta, A Autarquia E A Fundação De Direito Público Da União, Dos Estados, Do Distrito Federal Ou Dos Municípios
O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, conforme estabelece o artigo 140 da IN RFB nº 2.110/2021.
4.3 - Nas Licitações, O Contrato Celebrado Com A Administração Pública Pelo Regime De Empreitada
De acordo com o artigo 141 da IN RFB nº 2.110/2022, dispõe que nas licitações, o contrato celebrado com a administração pública pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa será considerado de empreitada total quando a contratada for empresa construtora, admitindo-se o fracionamento de que trata o art. 8º da IN RFB nº 2.061/2021, e observado, quanto à solidariedade, o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135 (Verificar o subitem “2.1”), entendendo-se por:
a) empresa construtora, a empresa definida no inciso II abaixo;
“Inciso II do caput do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021 - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma determinada, respectivamente, em legislação definida...”.
b) empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida; e
c) contratação por tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.
Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, as contratações da administração pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo ficam sujeitas às regras de retenção previstas no Capítulo VIII deste Título (Trata sobre retenções, como no caso de cessão de mão de obra e empreitada, entre outras considerações).
4.4 - Entidade Beneficente De Assistência Social
A entidade beneficente de assistência social que usufrui da imunidade das contribuições sociais previdenciárias, na contratação de obra de construção civil, responde solidariamente na forma do inciso I do caput do art. 138 (Verificar no item “4” dessa matéria) apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra, conforme trata o artigo 142 da IN RFB nº 2.110/2022.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 142 da IN RFB nº 2.110/2022:
A imunidade é extensiva à obra de construção civil somente quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
O disposto no artigo 148 acima, não implica imunidade das contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa construtora.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EXIGIDAS PELA CONTRANTE
No período em que a contratada ainda estiver obrigada à entrega de GFIP, cabe ao contratante exigir da empresa construtora contratada por empreitada total, no momento da quitação da nota fiscal ou fatura, conforme dispõe o artigo 143 da IN RFB nº 2.110/2022:
a) cópia da GFIP com as informações referentes à obra e da folha de pagamento específica para a obra, relativas à mão de obra própria utilizada pela contratada;
b) cópia da GFIP identificada com a matrícula da obra, com informação da ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, nos casos em que a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; e
c) cópia das notas fiscais ou faturas emitidas por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega e informações específicas do tomador da obra.
Importante: Também deverá verificar demais obrigações, que trata os §§ 1º a 3º artigo 143 da IN RFB nº 2.110/2022.
Em se tratando do eSocial, conforme o artigo 144 da IN RFB nº 2.110/2022, até a disponibilização de acesso a relatório no Portal do eSocial com as informações relativas a segurados vinculados à obra, cabe ao contratante por empreitada total de empresa construtora sujeita à entrega dos eventos do eSocial exigir declaração da contratada de que prestou à RFB, pelos meios adequados, informações de todos os segurados e das respectivas remunerações vinculados à obra.
6. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
De acordo com o artigo 145 da IN RFB nº 2.110/2022, estabelece que na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, observado o disposto no art. 140 (Verificar o subitem “4.2” dessa matéria), a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida/eliminada, conforme o caso:
I - por meio de apresentação, na forma do art. 25 (Trata sobre as obrigações acessórias, como GFIP, eSocial, DCTFWeb e EDFReinf), das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborado por escrituração contábil, se o valor declarado for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais ou faturas, na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da IN RFB nº 2.021/2021 (Os artigos tratam sobre “Aferição Indireta com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços”).
II - por meio de apresentação, na forma do art. 25 (Trata sobre as obrigações acessórias, como GFIP, eSocial, DCTFWeb e EDFReinf), das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da IN RFB nº 2.021/2021 (Os artigos tratam sobre “Aferição Indireta com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços”), caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra; ou
III - por meio de retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura contra ela emitida pela contratada, inclusive o consórcio, na forma prevista no Capítulo VIII deste Título (Trata sobre as obrigações acessórias, como GFIP, eSocial, DCTFWeb e EDFReinf), observado o disposto no art. 131 (Esse artigo trata sobre a “Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais”), que deverá ser comprovada, no caso de empresa contratante:
a) não obrigada à apresentação da EFD-Reinf, por meio da comprovação do recolhimento das retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra; ou
b) obrigada à apresentação da EFD-Reinf, pelo envio do evento R-2010 e com a entrega da DCTFWeb referentes às retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, artigo 145 da IN RFB nº 2.110/2022:
Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, citados acima, aplica-se a exigência prevista no art. 144 (Veja abaixo):
“Art. 144. IN RFB nº 2.110/2022 - Até a disponibilização de acesso a relatório no Portal do eSocial com as informações relativas a segurados vinculados à obra, cabe ao contratante por empreitada total de empresa construtora sujeita à entrega dos eventos do eSocial exigir declaração da contratada de que prestou à RFB, pelos meios adequados, informações de todos os segurados e das respectivas remunerações vinculados à obra”.
*No caso do inciso III do caput, citados acima, a contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação com a identificação da matrícula da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
O valor retido na forma do inciso III do caput (Conforme acima) poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB.
No caso de ação judicial referente a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, impetrada contra o uso, pela contratante, da aplicação da retenção prevista no inciso III do caput (Verificar acima), se a decisão judicial vedar a aplicação da referida retenção, configura-se a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, ressalvado o disposto no art. 140 (Verificar abaixo), e a contratante deverá observar o disposto no art. 143 (Verificar o item “5” dessa matéria) e neste artigo, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
- Essas informações no presente momento, estão sendo realizadas mediante informações das notas fiscais de serviço na EDFReinf, e o valor da retenção que a contratante terá que recolher, será na própria DCTFWeb mensal, ou seja, junto com as contribuições enviadas do eSocial. É uma única guia de DARF previdenciário.
O artigo 140 da IN RFB nº 2.110/2022, determina que o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato.
Fundamentação Legais: Citados no texto.