SOBREAVISO
Sumário
1. Introdução;
2. Jornada De Trabalho;
3. Duração Da Jornada De Trabalho;
4. Regime De Sobreaviso X Regime De Prontidão;
4.1. Regime De Sobreaviso;
4.2. Regime De Prontidão;
5. Sobreaviso;
5.1. Conceito;
5.2. Escala De Sobreaviso;
5.3. Remuneração Do Sobreaviso;
6. Uso De Equipamentos;
7. Incidências.
1. INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho dos empregados, urbanos e rurais, é regulamentada pelo artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, artigo 58 da CLT e legislação específica de algumas categorias.
Assim, a jornada de trabalho será definida conforme a necessidade da empresa, sempre respeitados os limites da legislação (8 horas diárias e 44 horas semanais) e as peculiaridades de cada profissão.
Existem algumas atividades em que o empregado, depois que cumprir sua jornada de trabalho, precisará permanecer à disposição da empresa, o chamado regime de sobreaviso.
2. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é a quantidade de horas que o empregado fica à disposição do empregador, para cumprir as tarefas que dizem respeito à sua função.
A jornada deve ser estabelecida pelo empregador, da forma que melhor atenda às suas necessidades, sempre observados os limites máximos da lei.
3. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal determina que a jornada máxima de trabalho dos empregados urbanos e rurais é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Não existe, porém, um limite mínimo de jornada a ser estabelecido.
Portanto, o empregador pode contratar o empregado para qualquer jornada de trabalho, não podendo apenas ultrapassar a limitação máxima.
Algumas profissões possuem legislações específicas, que estabelecem jornadas máximas inferiores ao limite de 8 horas previsto na Constituição Federal, como, por exemplo, bancários, empregados de telemarketing, técnicos em radiologia, dentre outras.
Da mesma forma, Acordos e Convenções Coletivas podem estabelecer jornadas máximas inferiores à da legislação, que devem ser respeitadas, por se tratar de normas mais benéficas ao trabalhador.
Além disso, existem situações como aquelas em que são firmados acordos de compensação, que o empregado pode trabalhar mais de 8 horas em um dia para compensar a jornada de um outro dia, nos termos do artigo 59, § 2º da CLT.
O exemplo mais comum é a compensação da jornada das 4 horas do sábado; a empresa contrata o empregado para trabalhar 44 horas semanais, de segunda a sexta, ou seja, as 4 horas referentes ao sábado são trabalhadas de segunda a sexta-feira.
4. REGIME DE SOBREAVISO X REGIME DE PRONTIDÃO
O artigo 244 da CLT trata dos chamados regimes de sobreaviso e prontidão.
Nos dois regimes, após o término da jornada de trabalho, o empregado permanece à disposição do empregador, por um período determinado, podendo ser chamado para trabalhar durante o mesmo.
4.1. Regime De Sobreaviso
No regime de sobreaviso, conforme § 2º do artigo 244 da CLT, o empregado encerra sua jornada de trabalho na empresa e vai para sua casa, aguardar o possível chamado do empregador, ou seja, o empregado vai embora, mas permanece à disposição do empregador por um certo tempo, podendo ser chamado para voltar ao trabalho.
4.2. Regime De Prontidão
Conforme artigo 244, § 3º da CLT, considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
A diferença, portanto, é que na prontidão o empregado permanece na empresa, à disposição do empregador, aguardando ser chamado para retomar seu posto de trabalho.
A escala de prontidão é de no máximo 12 doze horas, só podendo ser contínua se houver alimentação no local.
As horas de prontidão são remuneradas no valor de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
Por exemplo, o empregado recebe R$ 30,00 como salário-hora normal; receberá R$ 20,00 pelas horas que permanecer na prontidão.
As horas de prontidão são parte integrante da remuneração para todos os fins, tendo incidências de INSS e FGTS.
5. SOBREAVISO
5.1. Conceito
Considera-se “de sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em sua casa aguardando a qualquer momento o chamado para a retomada de seu posto de trabalho.
“Caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em casa aguardando ser chamado para o serviço. Permanece em estado de expectativa durante seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento. Não tem o empregado condições de assumir compromissos, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até seus afazeres familiares, pessoais ou até seu lazer” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2012).
Sendo assim, quando o empregado termina sua jornada de trabalho na empresa, vai para sua casa e permanece à disposição do empregador, aguardando um possível chamado para voltar a trabalhar, é considerado em regime de sobreaviso.
5.2. Escala De Sobreaviso
A escala de sobreaviso, conforme artigo 244, § 2º da CLT, não pode exceder 24 horas.
Assim, não é possível, por exemplo, que um empregado que encerra sua jornada de trabalho às 18 horas da sexta-feira, permaneça em sobreaviso até às 8 horas da segunda-feira, ou seja, o limite é de 24 horas.
5.3. Remuneração Do Sobreaviso
As horas de sobreaviso são pagas no valor de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.
Por exemplo, se o empregado recebe R$ 45,00 como salário-hora normal, pelas horas de sobreaviso serão pagos R$ 15,00.
As horas de sobreaviso integram a remuneração do empregado para todos os fins, sofrendo incidências de INSS e FGTS.
A legislação não tem um dispositivo específico a respeito, mas a interpretação decorre do fato do artigo 244, § 2º da CLT determinar que as horas de sobreaviso são pagas à razão do “salário-hora” normal, ou seja, não há previsão de indenização do referido período.
Caso o empregado seja chamado para trabalhar, as horas de efetivo trabalho serão pagas como horas extras; apenas as horas em que ficou aguardando ser chamado serão pagas como sobreaviso.
Exemplo:
Empregado encerrou sua jornada de trabalho às 18 horas e foi para sua casa, em sobreaviso até às 21 horas.
Às 20 horas foi chamado pelo empregador e trabalhou até às 22 horas.
O período das 18h às 19h59m será pago como sobreaviso e o período das 20h às 22h será pago como hora extra.
Em relação a eventuais adicionais, como o de periculosidade e insalubridade, o entendimento é de que, como o empregado permanece em sua casa, sem estar exposto a perigo ou agente nocivo, não são considerados para pagamento das horas de sobreaviso.
Portanto, as horas de sobreaviso são calculadas com base no salário-base do empregado.
De qualquer forma, poderá haver previsão mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva, que deverá ser observada.
6. USO DE EQUIPAMENTOS
Muito se tem falado sobre a utilização de equipamentos para a configuração das horas de sobreaviso.
Os meios de comunicação têm se modernizado cada vez mais e diante disso, entende-se que o empregado não precisaria, necessariamente, permanecer em sua casa para ser chamado pelo empregador, já que, com um telefone celular, por exemplo, poderia atendê-lo de qualquer local.
Assim, nos termos do item I da Súmula nº 428 do TST, a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados (telefone celular, pager, rádio, laptop, bip, tablet etc.), por si só, não configura as horas de sobreaviso, já que o empregado tem ampla possibilidade de deslocamento, ou seja, não fica impedido de sair de casa para conseguir atender ao chamado do empregador.
No mesmo sentido, a OJ-SDI1 nº 49 do TST:
“OJ-SDI1-49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005): O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”
Portanto, existem divergências quanto à configuração ou não do regime de sobreaviso nos dias atuais.
Existem entendimentos minoritários de que, pelo fato de o empregado poder atender ao chamado do empregador em qualquer local, através de um mobi, bip, pager ou telefone celular, não teria o seu direito de deslocamento cerceado, já que não precisa ficar em casa, não sendo então considerado como em sobreaviso.
O entendimento majoritário, porém, é de que mesmo que não precise ficar na sua casa, o empregado fica à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento, o que prejudicaria, por exemplo, seu convívio com amigos e familiares, não podendo desfrutar de momentos de lazer.
De qualquer maneira, em uma eventual Reclamatória Trabalhista, o caso concreto será analisado pelo juiz da causa.
7. INCIDÊNCIAS
As horas de sobreaviso são consideradas como remuneração do empregado, ficando sujeitas às incidências de INSS e FGTS.
Além disso, são base de cálculo para férias, 13º salário e aviso prévio, devendo ser apurada a média, por se tratar de valores variáveis recebidos pelo empregado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2023