SÍNDROME BURN-OUT
Aspectos previdenciários

Sumário

1.Introdução;
2.Conceito de BOURN-OUT;
3. Diagnóstico;
4. Tratamento;
5. Doença Ocupacional;
6. Estabilidade De Emprego.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre a síndrome de burn- out também conhecido como síndrome do esgotamento profissional no aspecto previdenciário.

2. CONCEITO DE BOURN-OUT

A síndrome, desencadeada pelo estresse crônico no trabalho, se caracteriza pela tensão resultante do excesso de atividade profissional e tem o esgotamento físico e mental, a perda de interesse no trabalho e a ansiedade e a depressão entre os sintomas

A síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, passou a ser considerada doença ocupacional em 1º de janeiro, após a sua inclusão na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Na prática, significa que agora estão previstos os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados no caso das demais doenças relacionadas ao emprego.

3. DIAGNÓSTICO

O psiquiatra e o psicólogo são os profissionais de saúde indicados para identificar o problema e orientar a melhor forma do tratamento, conforme cada caso. 

4. TRATAMENTO

O tratamento da Síndrome de Burnout é feito basicamente com psicoterapia, mas também pode envolver medicamentos (antidepressivos e/ou ansiolíticos). 

O tratamento normalmente surte efeito entre um e três meses, mas pode perdurar por mais tempo, conforme cada caso. 

Após diagnóstico médico, é fortemente recomendado que a pessoa tire férias ou se afaste do trabalho por um período (deverá o empregado apresentar atestado médico).

5. DOENÇA OCUPACIONAL

A Síndrome de Burnout foi reconhecido como uma doença ocupacional em janeiro de 2022 pela OMS – Organização Nacional de saúde, as empresas comecem a dar mais atenção à saúde mental dos colaboradores e busquem iniciativas que possam promover a saúde psicológica no ambiente de trabalho. 

Se o empregado for afastado por auxílio doença, terão seus direitos garantidos.

6. ESTABILIDADE DE EMPREGADO

Em casos de afastamento de 15 dias, o funcionário tem direito à licença médica remunerada.

Se for necessário um afastamento acima de 15 dias, terá direito ao auxílio-doença-acidentário pago pelo INSS, com isso gerando estabilidade de emprego.

Conforme prevê súmula 378 do TST:

SÚMULA N.º 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

(ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997). 

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).