SÍNDROME BURN-OUT
Aspectos previdenciários
Sumário
1.Introdução;
2.Conceito de BOURN-OUT;
3. Diagnóstico;
4. Tratamento;
5. Doença Ocupacional;
6. Estabilidade De Emprego.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a síndrome de burn- out também conhecido como síndrome do esgotamento profissional no aspecto previdenciário.
2. CONCEITO DE BOURN-OUT
A síndrome, desencadeada pelo estresse crônico no trabalho, se caracteriza pela tensão resultante do excesso de atividade profissional e tem o esgotamento físico e mental, a perda de interesse no trabalho e a ansiedade e a depressão entre os sintomas
A síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, passou a ser considerada doença ocupacional em 1º de janeiro, após a sua inclusão na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Na prática, significa que agora estão previstos os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados no caso das demais doenças relacionadas ao emprego.
3. DIAGNÓSTICO
O psiquiatra e o psicólogo são os profissionais de saúde indicados para identificar o problema e orientar a melhor forma do tratamento, conforme cada caso.
4. TRATAMENTO
O tratamento da Síndrome de Burnout é feito basicamente com psicoterapia, mas também pode envolver medicamentos (antidepressivos e/ou ansiolíticos).
O tratamento normalmente surte efeito entre um e três meses, mas pode perdurar por mais tempo, conforme cada caso.
Após diagnóstico médico, é fortemente recomendado que a pessoa tire férias ou se afaste do trabalho por um período (deverá o empregado apresentar atestado médico).
5. DOENÇA OCUPACIONAL
A Síndrome de Burnout foi reconhecido como uma doença ocupacional em janeiro de 2022 pela OMS – Organização Nacional de saúde, as empresas comecem a dar mais atenção à saúde mental dos colaboradores e busquem iniciativas que possam promover a saúde psicológica no ambiente de trabalho.
Se o empregado for afastado por auxílio doença, terão seus direitos garantidos.
6. ESTABILIDADE DE EMPREGADO
Em casos de afastamento de 15 dias, o funcionário tem direito à licença médica remunerada.
Se for necessário um afastamento acima de 15 dias, terá direito ao auxílio-doença-acidentário pago pelo INSS, com isso gerando estabilidade de emprego.
Conforme prevê súmula 378 do TST:
SÚMULA N.º 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
(ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).