SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Segurado Obrigatório Da Previdência Social;
3. Contribuinte Individual;
3.1 - Síndico De Condomínio;
3.1.1 - Responsabilidades E Atribuições;
4. Salário De Contribuição Previdenciária;
5. Contribuição Previdenciária;
5.1 – Contribuição Do Condomínio/Empresa/Empregador;
5.2 – Contribuição Do Síndico;
6. Obrigações Acessórias Do Condomínio;
7. Penalidades Ao Condomínio.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.

A Lei nº 8.212/1991 e Instrução Normativa da RFB nº 2.110/2022, determinam que o síndico condominial com remuneração paga pelo condomínio é considerado contribuinte individual, o qual será tratado nessa matéria.

2. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, em seu artigo 3º, trata que o segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de como:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) segurado especial.

3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Os contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 extinguiu a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999. (Site do Ministério da Previdência Social)

Com base no parágrafo acima, desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

3.1 - Síndico De Condomínio

O artigo 22 da Lei nº 4.591/1964, estabelece que o síndico será eleito, na forma prevista pela Convenção do Condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

A Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f”, dispõe que o síndico é contribuinte individual e, portanto, passível de recolhimento de contribuição previdenciária, visto que é segurado obrigatório da Previdência Social.

Portanto, o síndico ou administrador do condomínio sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial aplica-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão (Artigo 41 da IN RFB nº 2.110/2022).

3.1.1 - Responsabilidades E Atribuições

Compete ao síndico (§ 1º, do artigo 22, da Lei nº 4.591/1964):

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno;

d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;

e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia;

f) prestar contas à assembleia dos condôminos.

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

4. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).

Conforme o Decreto n° 3.048/99, artigo 214, inciso III:

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º”.

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

5.1 – Contribuição Do Condomínio/Empresa/Empregador

Grande maioria dos condomínios isenta a taxa condominial mensal, como forma de pagamento ao síndico pelo seu cargo, ou mesmo se paga um valor a título de remuneração ou mesmo pro labore.

A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, artigo 4º, estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser da fonte pagadora, ou seja, o que obriga o condomínio a descontar o correspondente a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada ao síndico, desde que a pessoa não tenha contribuído pelo teto em outras fontes pagadoras.

Então, o condomínio que remunerar o síndico ou mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, deverá descontar os 11% (onze por cento) respeitando o teto máximo do salário de contribuição previdenciária, e também recolher a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% (vinte por cento) do valor pago a ele (Artigo 12 da Lei nº 8.212/1991).

Importante: “O síndico que recebe ‘ajuda de custo’, sobre esse valor também deve recolher o INSS, da mesma forma da isenção da taxa condominial. A ajuda de custo é considerada um tipo de remuneração. Com isso o condomínio recolhe 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios e o síndico contribui individualmente com a alíquota mínima de 11% (onze)”.

5.2 – Contribuição Do Síndico

O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, deverá contribuir com a Previdência Social (Alínea "f", inciso V, artigo 12 da Lei nº 8.212/1991; e inciso XII, artigo 8º da IN RFB n° 2.110/2022).

Portanto, também, em se tratando do síndico ou administrador do condomínio quando remunerado ou mesmo isento do pagamento da taxa condominial deverá aplicar a retenção de 11% (onze por cento) desses valores.

O contribuinte individual, no caso em questão, o síndico, que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, por exemplo, através de declaração, do modelo do Anexo VIII dessa IN (Artigo 39 da IN RFB nº 2.110/2022).

Portanto, o segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da declaração e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (§ 3º, do artigo 39 da IN RFB nº 2.110/2022).

Importante: O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONDÔMINIO

As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de: (Artigo 25 da IN RFB nº 2.110/2022)

a) GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;

b) eSocial;

c) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); e

d) DCTFWeb, recebe as informações do eSocial e da EFD-Reinf para apurar os valores e gerar o valor a ser pago as contribuições previdenciárias (Artigo 26 da IN RFB nº 2.110/2022).

O responsável por prestar as informações acima, como no caso o Condomínio, deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas a ela (Artigo 4º, artigo 25 da IN RFB nº 2.110/2022).

As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação (Artigo 5º, artigo 25 da IN RFB nº 2.110/2022).

Observação: Detalhamento sobre o preenchimento e envio do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, consultar nos Manuais correspondentes.

O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciária, deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (Artigo 52 da IN RFB nº 2.110/2022).

Vale destacar que a contratante, no caso em questão o Condomínio, que remunerar contribuinte individual, no caso o Síndico, deverá fornecer a este,  comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa.

7. PENALIDADES AO CONDOMÍNIO

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, desde abril de 2003, e no caso de omissão do desconto irá implicar crime, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

“Lei nº 8.212/1991, Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

...

§ 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (com alterações pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).

...

§ 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.