SERVIÇO MILITAR – ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
2.1. Voluntários;
2.2. Mulheres;
3. Alistamento;
3.1. Brasileiro Que Não Se Alistar;
4. Recrutamento Para O Serviço Militar;
4.1. Faltas Justificadas - Alistamento E Recrutamento Militar;
5. Duração Do Serviço Militar;
5.1. Redução, Dilação E Autorização Do Presidente Da República;
6. Locais De Prestação De Serviço Militar;
6.1. Centros E Núcleos De Preparação De Oficiais Da Reserva E Quartéis;
6.2. Tiro De Guerra;
7. Contrato De Trabalho – Inalterabilidade;
7.1. Remuneração E Reajustes Durante O Período De Serviço Militar;
7.2. Alteração E Rescisão Contratual;
8. Estabilidade Provisória;
8.1. Convocação;
8.2. Alistamento E Recrutamento - Ausência De Estabilidade;
9. Suspensão Ou Interrupção Do Contrato De Trabalho;
9.1. Suspensão Do Contrato De Trabalho Com Prazo Determinado;
9.2. Suspensão Do Contrato De Trabalho Com Prazo Indeterminado;
9.3. Interrupção Do Contrato De Trabalho Com Prazo Indeterminado;
10. Férias;
11. Décimo Terceiro Salário;
12. Recolhimento Do FGTS;
13. Contribuição Previdenciária;
14. Contagem De Tempo De Serviço Para Fins Previdenciários;
15. Manutenção Da Qualidade De Segurado;
16. Carência;
17. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 143 da Constituição Federal trata do alistamento e prestação do serviço militar obrigatório.
A regulamentação do serviço militar no Brasil é feita pela Lei n° 4.375/1964.
Conforme o artigo 3º da referida Lei, todo brasileiro do sexo masculino, no ano em que completa 18 anos, é obrigado a se alistar e, se selecionado, deve efetivamente prestar o serviço militar obrigatório no ano seguinte (parágrafo único do artigo 13 da Lei).
Assim, os empregadores com empregados em idade de alistamento/prestação de serviço militar devem verificar as determinações da legislação a respeito.
2. OBRIGATORIEDADE
De acordo com o artigo 2° da Lei n° 4.375/1964, todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar, nos termos da referida lei.
O artigo 5° da Lei determina que, em tempo de paz, a partir do dia primeiro de janeiro em que o brasileiro completar 18 anos até o ano em que completar 45 anos de idade, permanece o dever com o serviço militar e conforme § 1°, esse período pode ser aumentado em tempo de guerra, conforme a necessidade da defesa nacional.
Ainda, conforme § 1° do artigo 2° da Lei n° 4.375/1964, o serviço militar também é obrigatório àquele que se tornou brasileiro por opção e para os brasileiros naturalizados.
Os brasileiros naturalizados entre 18 e 45 anos têm o prazo de 30 dias para se alistar (artigo 5°, § 4° do Decreto n° 57.654/1966).
2.1. Voluntários
O cidadão com 17 anos de idade pode se alistar para a prestação do serviço militar como voluntário no ano seguinte, como prevê o § 2° do artigo 5° da Lei n° 4.375/1964.
O voluntariado, porém, é considerado apenas para fins de seleção e recrutamento, já que a partir da convocação, a prestação de serviço militar também tem caráter obrigatório.
2.2. Isenção para Mulheres
As mulheres são isentas da prestação do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitas a outros encargos que a lei lhes atribuir, como previsto no artigo 143, § 2º da Constituição Federal de 1988 e artigo 2°, § 2º da Lei n° 4.375/1964.
No entanto, conforme informação contida no site do Exército Brasileiro, é permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias, segundo critérios de conveniência e oportunidade de cada Força Armada.
3. ALISTAMENTO
O artigo 5° da Lei n° 4.375/1964 determina a obrigatoriedade do alistamento para o serviço militar a partir do dia 01 de janeiro do ano que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade.
O alistamento é feito na Junta de Serviço Militar da região, independente da publicação de editais e avisos ou do recebimento de notificações, como prevê o parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 4.375/1964.
O prazo limite para o alistamento ao serviço militar é determinado anualmente pelo Ministério da Defesa, mediante publicação de Portaria.
Regra geral, o prazo se encerra no dia 30 de junho de cada ano.
Depois do alistamento, o jovem recebe o Certificado de Alistamento Militar (CAM), no qual constarão as datas em que deverá se apresentar para a seleção, como previsto no artigo 37 da Lei n° 4.375/1964.
Em caso de alistamento pela internet, o é obtido nas páginas www.alistamento.eb.mil.br ou www.servicos.gov.br, como determina a Portaria Normativa n° 35/2016.
A maioria dos cidadãos alistados são dispensados por excesso de contingente ou pelas hipóteses previstas no artigo 30 da Lei n° 4.375/1964, recebendo o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) ou de Certificado de Isenção (CI), como previsto nos artigos 39 e 40 da mesma lei.
3.1. Brasileiro que Não se Alistar
Em razão do caráter obrigatório do serviço militar, o artigo 74 da Lei n° 4.375/1964 prevê os direitos que serão restringidos pelo não cumprimento da obrigação:
a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
c) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;
f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público;
h) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.
Ainda, conforme artigo 24 da Lei n° 4.375/1964, o cidadão que não se apresentar no período devido ou não completar o período de seleção, será considerado refratário.
Os refratários são prioritariamente escolhidos para compor o efetivo a ser incorporado no ano seguinte (artigo 26, § 2º da lei).
Já o artigo 75 da referida lei determina que os documentos que comprovam o cumprimento das obrigações para com o serviço militar são:
- Certificado de Alistamento (CAM), dentro de sua validade;
- Certificado de Reservista (CR);
- Certificado de Isenção (CI); e
- Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).
4. RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR
O recrutamento para o serviço militar, definido no artigo 12 da Lei n° 4.375/1964, é o processo no qual os jovens alistados são selecionados, convocados, incorporados ou matriculados nos órgãos de Formação de Reserva e voluntariado.
4.1. Faltas Justificadas
A legislação não tem previsão expressa de que as faltas ao trabalho durante o período de alistamento e seleção devem ser abonadas, mas aplica-se, por analogia, o artigo 473, inciso VI da CLT, combinado com a alínea ‘c’ do artigo 65 da Lei n° 4.375/1964, que determinam que as faltas ao trabalho decorrentes das obrigações do reservista junto ao serviço militar serão justificadas.
Assim, a regra se aplica às faltas ocorridas durante o período de alistamento e seleção, visto que o cidadão está igualmente obrigado a se apresentar nos locais e horários determinados para o cumprimento das exigências legais do serviço militar.
Portanto, as faltas não poderão ser consideradas injustificadas, acarretando descontos na remuneração, DSR, férias ou outros, cabendo ao empregado apresentar documento fornecido pela organização militar, no qual conste a data da apresentação para que efetivamente se justifique a falta.
Da mesma forma, os cidadãos incorporados no “Tiro de Guerra”, que é o período em que devem se ausentar de suas atividades civis devido a manobras ou exercícios militares, não terão suas faltas consideradas como injustificadas, nos termos do artigo 60, § 4° da Lei n° 4.375/1964, devendo ser abonadas.
Desta forma, para os trabalhadores convocados para prestar o serviço militar em “Tiro de Guerra”, o período do dia em que estiverem à disposição da respectiva organização militar, caso conflite com sua jornada de trabalho, embora não seja remunerado, não poderá ser considerado como falta injustificada.
5. DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
A duração do Serviço Militar dos jovens recrutados é de 12 meses, contados a partir do dia da incorporação, conforme artigos 6° e 8º da Lei n° 4.375/1964.
5.1. Redução, Dilação e Autorização do Presidente da República
O artigo 6º, § 1º da Lei n° 4.375/1964 determina que o serviço militar obrigatório pode ter seu período reduzido em até dois meses, totalizando 10 meses de serviço, ou dilatado em até 6 meses, totalizando 18 meses do serviço militar obrigatório, por ato dos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
O § 2º do referido artigo prevê a possibilidade do período de prestação do serviço militar obrigatório ser aumentado além dos 18 meses, mediante autorização do Presidente da República.
6. LOCAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Ao final do período de seleção e recrutamento, se o cidadão não for dispensado, poderá ser incorporado em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, de acordo com o artigo 17 da Lei n° 4.375/1964 ou poderá ser designado para prestar o serviço militar no “Tiro de Guerra”, conforme o artigo 59 da mesma lei.
6.1. Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva e Quartéis
Depois do processo de seleção, os cidadãos selecionados poderão ser designados para prestação de serviço militar em Organizações Militares da Ativa ou em Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) ou nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), como previsto no artigo 17 da Lei n° 4.375/1964.
Para os incorporados nestas organizações militares, haverá o afastamento do trabalho durante a prestação do serviço militar obrigatório, já que não é possível a conciliação das duas obrigações.
6.2. Tiro de Guerra
Os cidadãos selecionados também podem ser designados para cumprir as obrigações do serviço militar em organizações militares chamadas “Tiro de Guerra”, nos termos do artigo 59 da Lei n° 4.375/1964.
Diferentemente das Organizações Militares da Ativa ou em Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) ou nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), a prestação do serviço militar obrigatório no Tiro de Guerra ocorrerá de forma distinta das hipóteses anteriores, já que neste, não há afastamento do trabalho, sendo possível conciliar as atividades e continuar a prestação de serviço na empresa.
No entanto, o empregador não poderá aplicar penalidade ou sanção ao empregado que tiver que se ausentar das atividades na empresa devido à prestação do serviço militar obrigatório, como o Tiro de Guerra.
7. CONTRATO DE TRABALHO - INALTERABILIDADE
De acordo com o artigo 472 da CLT, durante o afastamento do trabalho decorrente da prestação do serviço militar obrigatório, o empregador não poderá alterar ou rescindir o contrato de trabalho motivado por esta ausência.
Desta forma, alterações na jornada de trabalho ou mudanças de funções por exemplo, não serão lícitas durante tal período.
Além disso, nos termos do artigo 468 da CLT, só são válidas as alterações contratuais que não tragam prejuízos ao empregado e com o consentimento deste.
7.1. Remuneração, Reajuste e Vantagens Durante o Período de Serviço Militar
Tendo em vista o caráter obrigatório do serviço militar, para que o trabalhador não seja prejudicado, existem algumas disposições na legislação com o intuito de proteção do empregado, como estabilidade provisória, inalterabilidade contratual e a garantia de que lhe sejam devidas todas as vantagens que durante a sua ausência foram conferidas aos demais trabalhadores da empresa ou da categoria.
Assim, conforme artigo 471 da CLT, no retorno ao trabalho após a prestação do serviço militar obrigatório, serão garantidas ao empregado todas as vantagens concedidas aos demais empregados da empresa, bem como os benefícios, aumentos, salariais e reajustes que foram atribuídos à categoria.
7.2. Alteração e Rescisão Contratual
O artigo 472 da CLT determina que o afastamento do empregado durante o cumprimento das obrigações junto ao serviço militar não poderá motivar qualquer alteração contratual, bem como, não poderá haver a rescisão do contrato por qualquer uma das partes.
A única exceção é a rescisão por término de contrato por prazo determinado, uma vez que as partes (empregado e empregador) podem acordar se a contagem do contrato ficará ou não suspensa durante o período do serviço militar, nos termos do
artigo 472, § 2º da CLT.
8. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Existem algumas situações que garantem estabilidade ao empregado. Dentre elas, está o afastamento para prestação do serviço militar obrigatório.
8.1. Convocação
Conforme artigo 472 da CLT e artigo 60 da Lei nº 4.375/1964, a partir do momento de sua convocação até 30 dias após o licenciamento do serviço militar de Organização Militar da Ativa ou de Órgãos de Formação da Reserva, o empregado gozará de estabilidade, sendo vedada a rescisão de seu contrato de trabalho durante esse período.
Com o término da prestação do serviço militar obrigatório, o empregado afastado que desejar voltar a exercer o cargo que ocupava anteriormente na empresa, deverá manifestar essa intenção através de carta registrada ou telegrama dentro de um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do licenciamento do serviço que estava obrigado, conforme disposto no § 1º do artigo 472 da CLT e artigo 60 da Lei nº 4.375/1964.
O § 2º do artigo 60 da Lei n° 4.375/1964 determina que, caso o empregado opte por, após o período de serviço militar obrigatório, engajar nas forças armadas de forma voluntária, ou seja, decida continuar no serviço militar, não terá o direito de retorno ao antigo cargo.
Assim, se o empregado optar pelo engajamento, não comunicar o empregador e não realizar o pedido de demissão, poderá ter seu contrato rescindido por justa causa diante do abandono de emprego previsto no artigo 482, alínea ‘i’, da CLT.
8.2. Ausência de Estabilidade no Alistamento e Recrutamento
A estabilidade prevista no artigo 472 da CLT se refere somente ao período de prestação do serviço militar obrigatório, iniciando na data de convocação e se encerrando 30 (trinta) dias após o licenciamento das Forças Armadas.
Portanto, os períodos de alistamento e seleção/recrutamento não são abrangidos pela referido estabilidade.
Desta forma, durante o período de alistamento e seleção, que são anteriores à convocação, poderá ocorrer a rescisão ou alteração do contrato de trabalho.
No entanto, poderá haver determinação de estabilidade nos referidos períodos em Acordo ou Convenção Coletiva.
9. Suspensão Ou Interrupção Do Contrato De Trabalho
A legislação não tem previsão específica sobre a forma de tratamento do afastamento para prestação de serviço militar, se é considerado interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
9.1. Suspensão do Contrato de Trabalho com Prazo Determinado
Para os contratos de trabalho por prazo determinado, o § 2° do artigo 472 da CLT prevê que o período de afastamento do trabalho em virtude da prestação do serviço militar obrigatório poderá não ser computado na contagem do referido contrato se assim empregado e empregador acordarem.
Assim, as partes podem decidir se haverá ou não a contagem. Caso decidam que haverá contagem, o contrato de trabalho seguirá normalmente, podendo ocorrer o término na data originalmente prevista.
Ainda, o Sindicato da categoria deverá ser consultado a fim de verificar a existência de previsão mais benéfica ao trabalhador.
9.2. Suspensão do Contrato de Trabalho com Prazo Indeterminado
A legislação não prevê expressamente, mas o entendimento majoritário é de que o período de prestação do serviço militar obrigatório é considerado uma suspensão do contrato de trabalho, tendo em vista que apesar das cláusulas permanecerem em vigor, estas não produzem seus efeitos.
Deste modo, não há contagem de avos de férias e 13º salário, por exemplo.
9.3. Interrupção do Contrato de Trabalho com Prazo Indeterminado
O artigo 28, inciso I do Decreto n° 99.684/1990 determina que seja realizado o depósito mensal do FGTS durante o afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório.
Em razão dessa disposição na legislação, há entendimentos de que há a interrupção do contrato de trabalho no referido período.
Tendo vista a divergência a respeito da natureza do afastamento no período do serviço militar obrigatório, a empresa pode consultar o Ministério do Trabalho da região, bem como, o Sindicato da categoria.
10. FÉRIAS
O entendimento majoritário é de suspensão do contrato de trabalho durante o serviço militar obrigatório e com isso, o período aquisitivo, bem como o período concessivo de férias, previstos nos artigos 130 e 134 da CLT, respectivamente, ficam suspensos.
Deste modo, o período aquisitivo tem sua contagem suspensa no dia anterior ao afastamento e retomada no dia do retorno ao trabalho.
Por exemplo, um empregado admitido em 01.09.2022, que iniciará o serviço militar em 01.03.2023, se encerrando em 28.02.2024, terá o período aquisitivo contado da seguinte forma:
01.12.2022 a 28.02.2023 – 3 avos
01.03.2023 a 31.12.2023 – suspensão pelo serviço militar
01.01.2024 a 30.09.2024 – 9 avos
No exemplo, o período aquisitivo será de 01.12.2022 a 30.09.2024 e o período concessivo será de 01.10.2024 a 30.09.2025.
11. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O artigo 76 do Decreto nº 10.854/2021 determina que, para cada mês trabalhado do ano é devido o equivalente a 1/12 da remuneração do 13° salário.
Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados dentro de um mesmo mês.
Assim, o 13°salário é pago de forma proporcional aos meses trabalhados durante o ano.
No caso de empregado afastado, será pago o proporcional aos meses em que trabalhou na empresa no período anterior e posterior ao serviço militar obrigatório, não sendo devido o pagamento dos meses de afastamento.
Por exemplo, empregado admitido em 01.03.2022, que inicia o serviço militar em 01.03.2023 até 28.02.2024, terá direito a 10 avos de 13º salário referentes ao ano de 2022 (março a dezembro), 2 avos referentes ao ano de 2023 (janeiro e fevereiro) e 10 avos do ano de 2024 (março a dezembro), considerando que trabalhou pelo menos 15 dias nos meses.
12. DEPÓSITO DO FGTS
O artigo 28, inciso I do Decreto nº 99.684/1990 determina que o depósito mensal do FGTS deve ser realizado durante o afastamento para prestação de serviço militar obrigatório.
Tendo em vista que o contrato de trabalho estará interrompido e não suspenso para fins do depósito do FGTS, se houver aumento de salário por liberalidade do empregador para a empresa ou reajuste do piso da categoria, a base de cálculo do FGTS do empregado afastado pelo serviço militar obrigatório deverá ser igualmente aumentada.
13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Considerando que não haverá pagamento de remuneração ao empregado afastado por serviço militar, nos termos do artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/1991, não haverá recolhimento de contribuição previdenciária no período.
14. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
Até a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência) e do Decreto n° 10.410/2020, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, o período de prestação de serviço militar era computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
Com a mudança, o artigo 125, inciso I do Decreto nº 3.048/1999 determina que, para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os artigos 42,142 e 143 da Constituição Federal, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional.
Sendo assim, com a alteração, o período de prestação do serviço militar será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, desde que o segurado solicite a conversão do período em que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social para Regime Geral da Previdência Social.
Ainda, conforme artigo 188-G do Decreto n° 3.048/1999, até 13.11.2019, data da publicação da Reforma da Previdência, o tempo de serviço militar será computado como tempo de contribuição, salvo se já computado para inatividade nas Forças Armadas.
Portanto, para os segurados que prestaram serviço militar até 13.11.2019, o período será computado de forma automática como tempo de contribuição; para os que prestaram serviço militar posterior a essa data, o período só será computado se for solicitada a conversão de Regime Próprio para Regime Geral.
No mesmo sentido, o artigo 4º, § 1º da CLT prevê que o período de prestação do serviço militar obrigatório será considerado como período de contribuição para fins de aposentadoria.
15. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
De acordo com o artigo 13, inciso V do Decreto nº 3.048/1999, ao trabalhador afastado, é garantida a manutenção da qualidade de segurado junto ao INSS pelo tempo em que estiver à disposição do serviço militar obrigatório e até três meses após o seu licenciamento das forças armadas.
16. CARÊNCIA
Carência é o número de contribuições que o segurado deverá ter recolhido para que tenha direito aos benefícios da Previdência Social, como previsto no artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999.
O artigo 194, inciso I da IN INSS nº 128/2022, o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário não será computado como carência.
O § 1º do referido artigo determina que o tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência.
Já o artigo 55, inciso I, da Lei n° 8.213/1991 prevê que o período de prestação de serviço militar obrigatório ou voluntário, será considerado como tempo de contribuição desde que já não tenha sido contabilizado para aposentadoria do serviço público ou para a reserva remunerada das forças armadas.
17. ESOCIAL
O período de prestação do serviço militar obrigatório é informado no evento S-2230 (Afastamento temporário) do eSocial, com o código 29, conforme Tabela 18 (Motivos de Afastamento) dos Leiautes do eSocial (versão S-1.1, outubro/2022, Anexo I - Tabelas).
Conforme orientações do Manual do eSocial (versão S-1.1, outubro/2022, página 133), embora o empregador não tenha que efetuar pagamento dos salários correspondentes ao afastamento para prestação de serviço militar obrigatório, deve informar o valor desses salários em rubrica informativa para fins de apuração da base de cálculo do FGTS.
Para tanto, deve ser utilizada a rubrica 9905 e no campo {IncFGTS} ser indicado o código 11, para o recolhimento do FGTS mensal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Janeiro/2023