SEGURO-DESEMPREGO
Atualizações De 2023 E Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito E Finalidade;
3. Beneficiários;
4. Requisitos Para A Concessão;
5. Quantidade De Parcelas;
6. Período Aquisitivo;
7. Requerimento;
7.1. Prazo;
8. Valores A Partir De Janeiro De 2023;
9. Quem Não Tem Direito;
10. Retomada, Suspensão, Cancelamento E Indeferimento Do Benefício;
11. Recebimento Indevido – Restituição De Parcelas;
12. Fiscalização E Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
O seguro-desemprego é um direito de todos os trabalhadores, urbanos, rurais e domésticos.
O benefício é regulamentado pela Lei nº 7.998/1990 e Resolução CODEFAT nº 957/2022.
As referidas legislações tratam dos procedimentos de requerimento, prazos, quantidade de parcelas, dentre outras deliberações.
2. CONCEITO E FINALIDADE
O Seguro-Desemprego é um benefício garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
3. BENEFICIÁRIOS
Todos os empregados, urbanos, rurais e domésticos, têm direito ao recebimento do seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos para sua concessão, independente da modalidade de empregador.
Deste modo, seja empregador pessoa física, pessoa jurídica ou equiparado, se o empregado for dispensado por justa causa e cumprir os outros requisitos, terá direito ao benefício.
4. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Os requisitos para concessão do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990:
a) ter sido dispensado sem justa causa;
b) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
d) não estar em gozo do auxílio-desemprego;
e) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e
f) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
De acordo com § 3º do artigo 4º Lei nº 7.998/1990, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do benefício do pagamento de seguro desemprego.
Já para os empregados, os requisitos são os previstos no artigo 44 da Resolução CODEFAT nº 957/2022:
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
5. QUANTIDADE DE PARCELAS
A quantidade de parcelas do seguro-desemprego dos empregados em geral varia de três a cinco, dependendo do número de solicitações já realizadas pelo trabalhador e do tempo de duração do contrato de trabalho nos 36 meses anteriores à dispensa que originou o direito, conforme artigo 4º da Lei nº 7.998/1990.
Assim, para a primeira solicitação serão pagas:
- 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
- 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
Na segunda solicitação:
- 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
- 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
- 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
Já a partir da terceira solicitação:
- 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
- 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
- 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
No caso dos empregados domésticos, o seguro-desemprego será concedido pelo período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, como determina o artigo 47 da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Sendo assim, de acordo com o artigo 9º, incisos I, II e III, da Resolução CODEFAT nº 957/2022, o trabalhador doméstico terá direito a 01 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias, 02 (duas) parcelas se ficar desempregado entre 45 até 74 dias e 03 (três) parcelas se ficar desempregado entre 75 e 104 dias.
6. PERÍODO AQUISITIVO
O período aquisitivo do seguro-desemprego é de 16 (dezesseis) meses, para todos os trabalhadores, como previsto nos artigos 36 e 47 da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Portanto, o empregado só poderá requerer novamente o benefício, após o transcurso do período aquisitivo desde a última dispensa que o habilitou ao recebimento.
Por exemplo, o empregado foi dispensado sem justa causa em janeiro/2022, ficando habilitado ao recebimento do seguro-desemprego; um novo requerimento só poderá ser realizado por esse trabalhador a partir do mês de maio/2023, ou seja, 16 meses depois, contados a partir de janeiro/2022.
7. REQUERIMENTO
Os empregados em geral devem solicitar o seguro-desemprego através do requerimento entregue pelo empregador por ocasião da dispensa sem justa causa.
O referido documento é preenchido através do programa “Empregador Web”.
De acordo com o artigo 5º da Resolução CODEFAT nº 957/2022, para requerer o benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet, no link https://www.gov.br/pt-br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.
No portal ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, o trabalhador deverá selecionar o serviço "Solicitar o seguro-desemprego" (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego).
Na impossibilidade de uso das plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Para solicitar o benefício seguro-desemprego presencialmente o trabalhador deverá apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS.Além do requerimento, em caso de atendimento presencial, devem apresentar a CTPS (física ou digital), TRCT e documentos pessoais.
Para os empregados domésticos, conforme artigo 45 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, havendo insuficiência de informações para comprovar o tempo de serviço necessário, o trabalhador poderá apresentar em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego:
- Termo de Rescisão do contrato de trabalho - TRCT; ou
- decisão judicial, com força executória, que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
Assim, os trabalhadores podem requerer o seguro-desemprego pelas plataformas digitais, mas, em situações específicas, presencialmente.
7.1. Prazo
O seguro-desemprego deve ser solicitado no prazo de 7 a 120 dias, pelos empregados em geral (artigo 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022).
Os empregados domésticos têm o prazo de 7 a 90 dias para fazer o requerimento do seguro-desemprego (artigo 46 da Resolução CODEFAT nº 957/2022).
8. VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2023
O valor do seguro-desemprego é fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial.
Conforme artigo 39, da Resolução CODEFAT nº 957/2022, para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
O § 1º do referido artigo determina que os salários dos três últimos meses utilizados para cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição informados pelos empregadores e acessíveis no CNIS, provenientes da GFIP e do eSocial ou nos documentos decorrentes de determinação judicial.
Quando, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado (§ 2º do artigo 39 da Resolução).
Na hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário (§ 3º do artigo 39 da Resolução).
Ainda, de acordo com o § 4º do referido artigo, quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor considerado será o do salário-mínimo nacional.
Em 2023 o valor da parcela do seguro-desemprego será calculado conforme abaixo:
Esta tabela entrou em vigor em 11.01.2023 (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2023/janeiro/divulgada-tabela-anual-do-seguro-desemprego-para-o-ano-de-2023).
Caso a média encontrada seja inferior ao salário mínimo, este será pago, já que o valor do benefício não poderá ser inferior ao mínimo nacional, que é de R$ 1.302,00 em 2023.
9. QUEM NÃO TEM DIREITO
Não fazem jus ao benefício do seguro-desemprego:
- trabalhadores que aderirem a programas PDV (Plano de Demissão Voluntária);
- empregados aposentados, em razão da impossibilidade de recebimento cumulativo do seguro-desemprego e aposentadoria, nos termos do artigo 167, § 2º do Decreto nº 3.048/1999;
- empregados que tiveram a rescisão por acordo, prevista no artigo 484 da CLT;
- MEI, salvo se comprovar que não tem renda suficiente para seu sustento;
- sócios de empresas, mesmo que tenham sido dispensados sem justa causa na condição de empregado, a menos que comprovem não auferir renda decorrente da sociedade.
10. RETOMADA, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
De acordo com o artigo 37 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou a retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, dentro do mesmo período aquisitivo.
Da mesma forma, conforme artigo 48 da Resolução, para o empregado doméstico, será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em outro vínculo de trabalho doméstico desde que a nova dispensa sem justa causa seja dentro do mesmo período aquisitivo.
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas situações previstas no artigo 7º, da Lei nº 7.998/1990:
a) admissão do trabalhador em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
c) início de percepção de auxílio-desemprego;
d) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
Já conforme artigo 8º da Lei nº 7.998/1990, o benefício do seguro-desemprego será cancelado:
a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d) por morte do segurado.
Em caso de indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso administrativo, no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da notificação do trabalhador, como determina o artigo 27, § 2º, da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
O recurso administrativo poderá ser interposto pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e nas demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.
11. RECEBIMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
Conforme artigo 25-A da Lei nº 7.998/1990, em caso de recebimento indevido de parcela de seguro-desemprego, o infrator ficará sujeito à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do CODEFAT.
Assim, nos termos do artigo 25 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das modalidades, serão restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou compensados automaticamente.
Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela (§ 1º do artigo 25 da Resolução).
A Guia de Recolhimento da União para restituição de valores será emitida pelo sistema operacional do seguro-desemprego e disponibilizado ao trabalhador para pagamento em qualquer banco, conforme § 2º do artigo 25 da Resolução.
De acordo com o § 3º do referido artigo, o valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição.
O direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de 5 anos, contados da data do recebimento indevido, como prevê o artigo 25 da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
12. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
As determinações quanto à fiscalização e penalidades referentes ao pagamento do seguro-desemprego estão previstas nos artigos 23 a 25 da Lei nº 7.998/1990.
Deste modo, cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.
Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
De acordo com o artigo 25 da Lei, o empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Nota Informare: Com a extinção da UFIR, deve ser utilizado o último valor divulgado, que é de R$ 1,0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Janeiro/2023