SEGURADO ESPECIAL

Sumário

1.Introdução;
2. Conceito De Segurado Especial;
3.1 Conceito de regime de economia familiar:
3. Contribuinte Obrigatório Da Previdenciária Social;
3.1 Segurado especial como contribuinte facultativo;
4. Contratação De Empregado Pelo Segurado Especial;
4.1 Recolhimento da contribuição dos trabalhadores;
5. Produção Rural Do Segurado Especial.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o segurado especial, trazendo o conceito, quais obrigações e deveres perante a lei.

2. CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL

Nos moldes do artigo 12, V, Lei 8.212/91, o segurado especial trata-se a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e     
        
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 
           
2.2 Conceito de regime de economia familiar

Nos moldes do artigo 12, parágrafo 1 da Lei 8.212/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
           
3. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL

Nos moldes do artigo 8 da Instrução Normativa 2.110/2022, deverá contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "l")

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se for o caso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "a")

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 9º;

3.1 Segurado especial como contribuinte facultativo

Nos moldes do artigo 9, § 9º da Instrução Normativa 2.110/2022, o segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o art. 147, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do caput do art. 42, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na qualidade de segurado especial, observado o disposto no § 10 deste artigo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 2º)

O recolhimento da contribuição facultativa prevista no § 9º deve ser identificado mediante código de receita específico.

4. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELO SEGURADO ESPECIAL

O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º, ou trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio por incapacidade temporária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 21)

4.1 Recolhimento da contribuição dos trabalhadores

Nos moldes do artigo 9, parágrafo 13 da Instrução Normativa 2.110/2022, o segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C)

5. PRODUÇÃO RURAL DO SEGURADO ESPECIAL

Nos moldes do artigo 9, § 14 da Instrução Normativa 2.110/2022, a empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 24).

Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 8º).

Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 9º)