SALÁRIO PROPORCIONAL
Meses Com 28, 29, 30 Ou 31 Dias

Sumário

1. Introdução;
2. Salário;
3. Salário Mensal/Integral;
4. Salário Proporcional;
4.1 – Meses De 28, 29 Ou 31 Dias;
5. Admissão, Demissão, Faltas Injustificadas, Afastamento (Início Ou Retorno);
5.1 – Jurisprudência.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a questão de divisão de salário de empregados admitidos, demitidos no decorrer do mês e faltas não justificadas, ou quando tiver algum tipo de afastamento (licença-maternidade, auxílio-doença, férias, entre outros), ou seja, na situação em que o salário for proporcional, e quando o mês é inferior ou superior a 30 (trinta) dias.

2. SALÁRIO

O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

De acordo com o artigo 457 da CLT, compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço.

3. SALÁRIO MENSAL/INTEGRAL

Quando o empregado trabalha o mês integral, independentemente do número de dias que tem o mês, o valor do salário dele será sempre o mesmo, conforme exemplo abaixo.

Exemplo:

O salário do empregado é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se ele cumpriu sua jornada de trabalho normal mensal, ou mesmo justificou, conforme previsão da legislação, independente se o mês for de 28, 29, 30 ou 31 dias, o salário dele continuará sendo os R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

4. SALÁRIO PROPORCIONAL

O salário ou remuneração é pago ao trabalhador com base no mês vencido, ou seja, a competência, e para calcular o pagamento proporcional, deverá ser adotado o divisor pelo número de dias que tem o mês do fato gerador ou do ocorrido (28, 29, 30 ou 31 dias).

“Para o cálculo do salário proporcional nos meses que contém o número de dias diferente de 30, deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês”.

“Art. 64 - Parágrafo único, da CLT - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Exemplo:

O salário mensal do empregado é de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais) e se ele teve (faltas injustificadas, admissão, demissão, licenças-maternidade, entre outras no decorrer do mês), ao dividir o salário dele, independe do mês, o valor final do salário será o mesmo, veja os cálculos abaixo:

- Mês de 28 dias = R$ 1.650,00 / 28 = R$ 58,93;

- Mês de 29 dias = R$ 1.650,00 / 29 = R$ 56,90;

- Mês de 30 dias = R$ 1.650,00 / 30 = R$ 52,00;

- Mês de 31 dias = R$ 1.650,00 / 31 = R$ 53,23;

Se multiplicarmos o valor de cada dia acima, pela quantidade do mês respectivo (28, 29, 30 ou 31) o valor final será de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), ou seja, o valor de seu salário normal, somente irá alterar o valor diário, conforme cada mês.

4.1 – Meses De 28, 29 Ou 31 Dias

Com base nos itens “3” e “4” desta matéria, pode-se afirmar que:

a) Empregados Mensalistas:

O empregado mensalista que trabalha proporcionalmente, pelas razões citadas nesta matéria, o cálculo para o pagamento nos meses que a quantidade de dias é diferente de 30 (trinta), o divisor poderá ser pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, conforme o respectivo mês laborado (mês da competência, do fato gerador).

b) Empregados Horistas:

O empregado horista tem o cálculo do salário determinado pelo valor-hora trabalhada, porém, recebe mensalmente, igual aos empregados mensalista, mas não influência se o mês é de 28, 29, 30 ou 31, ou seja, o empregado que recebe por hora ou mesmo por dia, ganham de acordo com a quantidade de horas ou de dias laborados dentro de cada mês.

5. ADMISSÃO, DEMISSÃO, FALTAS INJUSTIFICADAS, AFASTAMENTO (INÍCIO OU RETORNO)

No mês que ocorrer admissão, demissão, faltas injustificadas, afastamento início ou retorno, ou seja, o salário proporcional, então, o cálculo dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, será adotado como divisor, o número de dias efetivos de cada mês, como de: 28, 29 ou 31 dias.

Observações importantes:

Ao dividirmos o salário do mês por 30, em um mês que tem 31 dias, ocorrerá o pagamento de verbas salariais a maior, e se dividirmos o salário mensal por 30 em um mês que tem 28 dias, o pagamento das verbas salariais será menor (vide os exemplos dos itens “3” e “4”desta matéria).

“O entendimento é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas apenas da adoção de um critério justo de pagamento pelos dias efetivamente trabalhados quando se trata de dias proporcionais”. (vide os exemplos dos itens “3” e “4”desta matéria).

“... quando tratamos de salário proporcional, o número de dias do mês é importante, e deve ser utilizado para a contabilização do valor final devido ao trabalhador, não podendo ser adotado o padrão de 30 quando o mês possuir número de dias diferentes deste valor, pois resultaria em erros no cálculo, o que poderia causar prejuízos ao trabalhador ou ao empregador. (Extraído do site: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/calculo-do-salario-proporcional/1182682162)”.

Então, os exemplos abaixo, foram baseados nos itens “3” e “4” desta matéria, com isso, pode-se afirmar, veja abaixo:

a) No Mês De 28 ou 29 dias:

O empregado foi admitido na empresa, em 18.02.2023 e trabalhou até o final do mês, ou seja, até o dia 28.02.2023. Ele trabalhou 11 (onze) dias (18 a 28.02.2023), então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de fevereiro (28 dias).

- Exemplo 1:

Salário mensal de R$ 1.650,00;

Mês de fevereiro, 28 dias;

Quantidade de dias trabalhados no mês: 11 dias;

Cálculo:

Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 28 x 11;

Salário proporcional = R$ 648,21.

- Exemplo 2:

O empregado iniciou no dia 18.02.2023, trabalhou 12 (doze) dias, do dia 18 a 29.02.2023, então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de fevereiro (29 dias).

Salário mensal de R$ 1.650,00;

Mês de fevereiro, 29 dias;

Quantidade de dias trabalhados no mês: 12 dias.

Cálculo:

Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 29 x 12;

Salário proporcional = R$ 682,76.

b) No Mês De 30 Dias:

O empregado será admitido na empresa, em 13.04.2023 e trabalhou até o final do mês, ou seja, até o dia 30.04.2023. Ele trabalhou 18 (dezoito) dias (13 a 30.04.2023), então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de abril (30 dias).

Salário mensal de R$ 1.650,00;

Mês de abril, 30 dias;

Quantidade de dias trabalhados no mês: 18 dias.

Cálculo:

Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 30 x 18;

Salário proporcional = R$ 990,00.

c) Mês de 31 Dias:

O empregado será admitido na empresa, em 14.03.2023 e trabalhou até o final do mês, ou seja, até o dia 31.03.2023. Ele trabalhou 18 (dezoito) dias (14 a 31.03.2023), então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de março, (31 dias).

Salário mensal de R$ 1.650,00;

Mês de maio, 31 dias;

Quantidade de dias trabalhados no mês: 18 dias.

Cálculo:

Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 31 x 18;

Salário proporcional = R$ 958,06.

5.1 – Jurisprudência

“DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO DO 31º DIA TRABALHADO. VARIAÇÃO NO SALÁRIO. AFRONTA AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.... A recorrente afirma que o salário do autor era R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) por mês, havendo alteração nesse valor nos meses que contêm 31 dias, em razão da proporcionalidade de cada mês. Ora, vale frisar que o salário do mensalista é igual em todos os meses, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, não importando, no caso, se o mês tem 30 ou 31 dias, e se 28 ou 29 como o mês de fevereiro. Considera-se o ano civil, que de 30 dias/mês.

Exceção, porém, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, ocasião em que deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês.

Portanto, essa proporcionalidade não é adotada nos meses que não o de demissão, início do afastamento ou retorno, em virtude da própria lei, que estabelece que o mensalista receba um salário fixo por mês.

(Processo: RO - 0001513-39.2012.5.06.0018, Redator: Mª. do Socorro S. Emerenciano, Data de julgamento: 13/02/2014, Primeira Turma, Data de publicação: 24/02/2014) (Grifo acrescido)”.

Fundamento legal: Citados no texto.