SALÁRIO-MATERNIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuinte Individual;
3. Carência;
3.1 Perda Da Qualidade De Segurada;
4. Valor Do Benefício;
4.1. Responsabilidade Do Pagamento;
5. Documentos Comprobatórios Para Concessão Do Benefício;
6. Benefício Ao Cônjuge Ou Companheiro;
7. Salário-Maternidade Em Casos De Adoção;
8. Prorrogação Do Salário-Maternidade;
8.1. Prorrogação Do Salário-Maternidade Ao Cônjuge Ou Companheiro;
8.2. Início Da Vigência Da Prorrogação;
9. Contribuinte Aposentada;
10. Acumulação De Benefícios;
11. Afastamento Das Atividades;
12. Prazo Prescricional Do Salário-Maternidade;
13. INSS;
13.1. Recolhimento Previdenciário – Mês De Afastamento E Retorno;
13.2. Recolhimento Previdenciário – Durante A Percepção Do Salário-Maternidade;
14. FGTS;
15. SEFIP/GFIP;
16. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

O salário-maternidade é um benefício garantido aos segurados da Previdência Social, nos termos do artigo 2° da IN INSS n° 128/2022.

O referido benefício está previsto no artigo 93 do Decreto n° 3.048/1999 e seu objetivo é a proteção da maternidade.

A licença-maternidade é um período de afastamento das atividades por 120 dias (podendo ser prorrogado em situações especiais) e tem como fatos geradores o parto, adoção e guarda para fins de adoção.

Em caso de aborto não criminoso o prazo é de 14 dias.

No entanto, apesar dos referidos fatos geradores, mediante atestado médico específico, a licença-maternidade pode iniciar até 28 dias antes da data prevista para o parto.

O salário-maternidade é garantido a todos os segurados da Previdência, observadas as particularidades de cada categoria, como ocorre com os contribuintes individuais.

O benefício deve ser requerido diretamente ao INSS, sendo que, em casos de dúvida, o INSS poderá submeter a contribuinte à realização de perícia médica (artigo 95, parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999).

2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuinte individual é a pessoa física que presta serviços por conta própria, para uma ou mais empresas ou para outras pessoas físicas, em âmbito urbano ou rural, de forma autônoma, ou seja, sem relação de emprego, conforme artigo 12, inciso V, da Lei n° 8.212/1991, artigo 9°, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 197, inciso I da IN INSS n° 128/2022.

De acordo com o artigo 90 da IN INSS n° 128/2022, consideram-se contribuinte individual:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:

a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, ou por intermédio de prepostos;

II - o assemelhado ao pescador que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 pessoas/dia dentro do ano civil;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral/garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 166;

IV - o condômino de propriedade rural quando utilizar-se de empregado permanente ou quando a parte da propriedade por ele explorada ultrapassar quatro módulos fiscais, independentemente de delimitação formal da propriedade;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração direta ou indireta, a exemplo da isenção da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n° 2.172, de 5 de março de 1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;

VII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

VIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei n° 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998;

IX - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei n° 8.935, de 1994;

X - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei n° 6.932, de 1981, com nova redação dada pela Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, e da Lei n° 11.129, de 2005;

XI - o médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto no caso de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, como qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;

XII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei n° 9.615, de 1998, a partir de 25 de março de 1998;

XIII - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XIV - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei n°11.959, de 29 de junho de 2009;

XV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), quando remunerado;

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6° do art.201 do RPS;

XVII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XVIII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e a pessoa física titular da totalidade do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, urbana ou rural;

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

c) o sócio-administrador, o sócio-cotista, o sócio-solidário, o sócio de serviço, o sócio gerente e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido no Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

XIX - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XX - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;

XXI - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XXII - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal;

XXIII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

XXIV - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência dos efeitos da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XXV - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XXVI - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

XXVII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXVIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XXIX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

XXX - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, até 2 (dois) dias por semana;

XXXI - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de aplicativo, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;

XXXII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido, em regime de colaboração;

XXXIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

XXXIV - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXVI - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

XXXVII - o armador de pesca, de que trata o inciso V do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009, pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresenta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;

XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que:

a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

b) segundo disposto no art. 18-C e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;

XXXIX - o trabalhador autônomo de cargas e o trabalhador autônomo de cargas auxiliar, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na redação dada pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015;

XL - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, nos termos do inciso I do caput do art. 9º do RPS, em relação à referida atividade; e

XLI - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade.

3. CARÊNCIA

A carência para recebimento do salário-maternidade para os contribuintes individuais é de 10 contribuições mensais, que devem ser realizadas até a data do parto, como determinam o artigo 25, inciso III da Lei nº 8.213/1991 e artigo 29, inciso III do Decreto nº 3.048/1999.

O artigo 26 do Decreto n° 3.048/1999 prevê que carência é um período mínimo de contribuições ininterruptas, com salário de contribuição entre o salário mínimo e o teto previdenciário, que garante o direito aos benefícios previdenciários.

A partir da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n° 103/2019), somente são computadas, para fins de carência, as contribuições cujo salário de contribuição seja de, no mínimo, o salário mínimo, ou seja, não são consideradas as contribuições sobre valores inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição.

Ainda, no caso de contribuinte individual, a carência para os benefícios previdenciários é contada a partir da primeira contribuição sem atraso, sendo desconsideradas as contribuições em atraso recolhidas em competências anteriores, conforme prevê o artigo 28, inciso II do Decreto nº 3.048/1999.

3.1. Perda da qualidade de segurada

Período de graça é o período em que o contribuinte deixa de realizar recolhimentos por falta de atividade remunerada, mas mantém sua qualidade de segurado da Previdência Social.

No caso dos contribuintes individuais, a qualidade de segurado é mantida pelo período mínimo de 12 meses, contados da última contribuição, como previsto no artigo 184, inciso II, da IN INSS n° 128/2022.

O prazo pode ser aumentado em 12 meses se o contribuinte já mais de 120 contribuições à Previdência, realizadas de forma ininterrupta (artigo 15, § 1° da Lei n° 8.213/1991 e artigo 13, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999).

Ainda, em caso de comprovação da percepção do seguro-desemprego, bem como o registro no sistema do Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência, através do Sistema Nacional de Empregado (SINE), serão acrescidos mais 12 meses.

Portanto, o período de manutenção da qualidade de segurado pode chegar até a 36 meses, conforme o caso.

De acordo com o artigo 14 do Decreto n° 3.048/1999, o prazo de manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia seguinte ao vencimento da contribuição à Previdência, considerando o mês seguinte ao término da manutenção da qualidade de segurado.

Em caso de perda qualidade de segurado, esta é restabelecida, para fins de recebimento do salário-maternidade, depois de serem realizadas 5 contribuições mensais, como determina o artigo 27-A da Lei n° 8.213/1991.

Havendo a perda da qualidade de segurado, o salário-maternidade só será pago a partir da data do parto, não sendo possível sua concessão em até 28 dias antes da data prevista, como ocorre nas demais situações.

4. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do salário-maternidade para contribuinte individual corresponde a 1/12 avos da soma dos últimos salários de contribuição, sendo considerado até 15 meses anteriores à data do parto, nos temos do artigo101, inciso III, do Decreto n° 3.048/1999.

De acordo com o artigo 242 da IN INSS n° 128/2022, o cálculo do valor do benefício de contribuinte individual será da seguinte forma:

Art. 242. A segurada de que trata o § 3° do art. 197 terá o cálculo do salário-maternidade realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa, contribuinte individual ou segurado especial, observada a orientação contida no inciso IV do art. 240.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual ou segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias.

4.1. Responsabilidade do pagamento

O salário-maternidade para a contribuinte individual, referente aos 120 dias, é pago exclusivamente pelo INSS, mediante requerimento, como determina o artigo 427, inciso III da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

No caso de atividades concomitantes, a contribuinte receberá o salário-maternidade referente a cada atividade, de acordo com o artigo 98 do Decreto n° 3.048/1999.

Portanto, se além de exercer atividade como contribuinte individual, a segurada também for empregada, por exemplo, irá receber um salário-maternidade do empregador, se for o caso e outro da Previdência, desde que cumpridos os requisitos para recebimento.

5. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

O prazo para requerimento do salário-maternidade é de 5 anos.

A solicitação pode ser feita pelo aplicativo “MeuINSS” ou diretamente no site https://meu.inss.gov.br/#/login

Os documentos necessários para a solicitação são:

1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

2. Documentos pessoais do interessado com foto; e

3. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).

4. Certidão de nascimento da criança, quando houver.

Ainda, em caso de afastamento nos 28 dias antes do parto, deve ser apresentado atestado médico original, específico para o afastamento por licença-maternidade.

Em caso de guarda para fins de adoção, deve ser apresentado o Termo de Guarda.

Em caso de adoção, deverá ser apresentada a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

As informações acima constam na página
https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/salario-maternidade/salario-maternidade-urbano

No caso de solicitação do benefício durante a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do artigo 101, § 3°, do Decreto n° 3.048/1999, será necessária a apresentação da certidão de nascimento do filho; sendo aborto espontâneo, será necessário a apresentação de atestado médico com CID e nos casos de adoção, será necessário a apresentação dos termos de guarda.

6. BENEFÍCIO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Quando ocorrer o falecimento da contribuinte individual ou do contribuinte individual durante a percepção do salário-maternidade, o companheiro ou a companheira tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade pelo tempo restante dos 120 dias se comprovar qualidade de segurado, salvo se o filho vier a falecer ou se houver o abandono do filho, conforme artigo 93-B do Decreto n° 3.048/1999.

Nesses casos, o benefício é pago ao companheiro(a) diretamente pelo INSS, conforme artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991.

O prazo para requerimento do benefício é até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (artigo 360, § 5° da IN INSS n° 128/2022).

O valor do salário de benefício será de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

7. SALÁRIO-MATERNIDADE EM CASOS DE ADOÇÃO

Em caso de adoção ou de guarda para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade, o contribuinte individual, homem ou mulher, tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, conforme artigo 93-A do Decreto n° 3.048/1999.

De acordo com o artigo 359 da IN INSS n° 128/2022, na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade é devido ao segurado independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade.

Além disso, o benefício de salário-maternidade não pode ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a RPPS (Regulamento Próprio da Previdência Social), ou seja, apenas um dos adotantes fará jus ao recebimento.

8. PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Regra geral, o salário-maternidade será de 120 dias, como prevê o artigo 93 do Decreto n°3.048/1999.

No entanto, existem situações em que o período poderá ser prorrogado.

Conforme artigo 358, §§ 2º e 4º da IN INSS nº 128/2022, em caso de atestado médico que comprove risco de vida para mãe ou para o bebê, o benefício pode ser, excepcionalmente, prorrogado por duas semanas, totalizando até 134 dias de salário-maternidade.

Esse benefício é devido inclusive ao contribuinte individual durante a manutenção da qualidade de segurado e é pago pela Previdência, mediante perícia médica (artigo 358, § 3°, da IN INSS n° 128/2022).

Em 2020, o STF, em decisão cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.327, determinou que, em caso de internação da mãe ou da criança, decorrente de complicações no parto por mais de duas semanas, o período de 120 dias de licença-maternidade deve ser contado a partir da última alta médica.

No entanto, o salário-maternidade será pago desde o dia do parto, ou seja, o salário-maternidade será pago durante o período de internação e por mais 120 dias a partir da alta da mãe ou da criança, o que acontecer por último.

Os procedimentos para a referida “prorrogação” estão previstos na Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.

No caso de contribuinte individual, a prorrogação deverá ser solicitada ao INSS, através da Central de Atendimento, telefone 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade" ou pelo aplicativo “MeuINSS”.

É necessário apresentar o atestado médico comprovando o internamento, sendo que nos casos de internação superior a 30 dias, o benefício deverá ser novamente solicitado junto ao INSS após a conclusão dos 30 dias anteriores.

De acordo com o artigo 3º, §§ 1º e 4º da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021, se ocorrer novas internações após a alta médica, a segurada poderá realizar nova solicitação de prorrogação, observando que o período de convivência familiar, que é de 120 dias, e, ainda que haja alternância de internações, será suspenso quantas vezes forem necessárias.

8.1. Prorrogação do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro

O cônjuge ou companheiro faz jus à prorrogação da licença-maternidade nos casos em que o bebê permanecer internado em decorrência do parto e que tenha ocorrido o falecimento da segurada, sendo o benefício pago diretamente pelo INSS, como previsto no artigo 4° da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.

8.2. Início da vigência da prorrogação

A Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021 entrou em vigor em 22.03.2021 em razão da decisão cautelar da ADIN n° 6.327 do STF, que tem efeito vinculante, devendo ser aplicada para fatos geradores ocorridos a partir de 13.03.2020 (artigo 7°).

9. CONTRIBUINTE APOSENTADA

A contribuinte individual aposentada que voltar a exercer atividade remunerada deve retomar as contribuições previdenciárias, conforme artigo 12, § 4°, da Lei n° 8.212/1991, bem como tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, de acordo com os artigos 103 e 173 do Decreto n° 3.048/1999.

No entanto, para fazer jus ao salário-maternidade, deve cumprir todos os requisitos para recebimento do mesmo, inclusive a carência de 10 contribuições.

10. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

De acordo com os artigos 102 e 167 do Decreto n° 3.048/1999, o salário-maternidade não pode ser acumulado com qualquer benefício por incapacidade, ou seja, no caso de contribuinte individual não pode ser cumulado com auxílio por incapacidade temporária, sendo o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

No entanto, é possível cumular a aposentadoria, por idade ou tempo de contribuição, com o salário-maternidade.

11. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
Durante a percepção do benefício de salário-maternidade, a contribuinte individual deve se manter afastada de seu trabalho, sob pena de suspensão do benefício, conforme artigo 71-C da Lei n° 8.213/1991, artigo 93-C do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 458 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

A contribuinte individual também deve se manter afastada de seu trabalho no caso de prorrogação do salário-maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, nos casos de internação da própria mãe ou do bebê, conforme
artigo 5° da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n°028/2021.

Caso seja identificado que houve retorno ao trabalho durante a percepção de salário-maternidade, a contribuinte individual ficará sujeita a devoluções dos valores recebidos a título do salário-maternidade, de acordo com o artigo 457, § 2°, da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

12. PRAZO PRESCRICIONAL DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O prazo para a contribuinte individual solicitar o salário-maternidade é de cinco anos, a contar da data do fato gerador, ou seja, da data do aborto não criminoso, da data do parto, inclusive de natimorto e da data da adoção, conforme artigo 357, § 5°, da
IN INSS n° 128/2022.

Nos casos da prorrogação da licença-maternidade, em razão de internação decorrente de complicações médicas relacionadas ao parto, o prazo prescricional também é de 5 anos, de acordo com o artigo 2°, § 5°, da Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.

13. INSS

O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, conforme artigo 115 da Lei n° 8.213/1991.

Portanto, sobre o valor pago, haverá o desconto da contribuição previdenciária.

No caso de contribuinte individual, a alíquota de contribuição é de 20% e será descontada do benefício pago pela Previdência.

13.1. Recolhimento previdenciário – mês de afastamento e retorno

É de responsabilidade da própria contribuinte individual, nos meses de afastamento e de retorno do benefício de salário-maternidade, o recolhimento do INSS em valor mensal integral, ou seja, em que pese seja observado o fato gerador, devendo ser respeitado o afastamento das atividades, o recolhimento do INSS se dará de forma integral e sob responsabilidade da segurada, conforme artigo 116, § 10, da Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022.

13.2. Recolhimento previdenciário – durante a percepção do salário-maternidade

Durante a percepção do salário-maternidade, a contribuição previdenciária será descontada e recolhida pelo INSS (artigo 124, § 10, da IN INSS n° 128/2022 e artigo 116, § 10, da Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022).

A alíquota, neste caso, será sempre de 20% sobre o valor do salário-maternidade, nos termos do artigo 199 do Decreto nº 3.048/1999.

14. FGTS

Quando se tratar de diretor ou diretora não empregados, que optaram pelo recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 16 da Lei n° 8.036/1990, este deverá ser mantido durante o afastamento por licença-maternidade.

Dessa forma, durante a percepção do benefício do salário-maternidade, o recolhimento do FGTS para os diretores que fizeram essa escolha continua obrigatório, conforme artigo 28, inciso IV, do Decreto n° 99.684/1990.

15. SEFIP/GFIP

Nos casos de afastamento da contribuinte individual sócia, em SEFIP/GFIP deverá ser informado o código de movimentação Q1 - Afastamento Temporário por Motivo de Licença Maternidade - 120 dias, conforme item 4.9 do Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4.

No caso de prorrogação do salário-maternidade em razão de risco de vida da mãe ou do bebê e/ou nos casos de internação decorrente de complicações médicas relacionadas ao parto, o código de movimentação será o Q2 - Prorrogação do Afastamento Temporário por Motivo de Licença-Maternidade.

Os códigos são os mesmo de movimentação de empregados, já que não códigos específicos para contribuinte individual.

16. ESOCIAL

A informação do afastamento de contribuinte individual por licença-maternidade no eSocial não é obrigatória.

A informação é obrigatória apenas nos casos de afastamento de trabalhadores com {codCateg} igual a [1XX], [2XX] ou [3XX], conforme Manual de Orientações.

De acordo com a Tabela 01 dos Leiautes, o contribuinte individual sócio deve ser informado na categoria de trabalhador 723.

Em razão de divergências quanto ao código da categoria do trabalhador a ser informado para os sócios, se código 722 ou 723, o eSocial, no dia 11.05.2021, divulgou um FAQ com as seguintes orientações:

04.121 (11/05/2021) Cadastrei um trabalhador sem vínculo de emprego (S-2300) na categoria 722 e depois de muito tempo verifiquei que a categoria correta seria a 723, como devo proceder agora? É necessário retificar essa informação desde o início do cadastro?

Entre as categorias 722 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS) e 723 (Contribuinte individual - Empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal) não existe diferença de tratamento que justifique a retificação extemporânea de todos os eventos anteriores, bem como não há necessidade de que se preserve a unicidade contratual (assim como existe para as categorias de empregados). Por estas razões, no caso em análise, o empregador não deve retificar os eventos passados e pode enviar, em data atual, o encerramento do cadastro na categoria 722 e, em seguida, iniciar novo cadastro na categoria 723 para o mesmo CPF.

Assim, identificado o erro, o contribuinte individual tem a possibilidade de realizar a correção, encerrando o vínculo do cadastro na categoria 722, através do envio do evento S-2399 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término e em seguida envia um novo evento S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início, com a categoria 723.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.