SALÁRIO FAMÍLIA
Documentação Para Recebimento
Sumário
1. Introdução;
2. Documentos;
2.1. Prova Da Equiparação;
3. Declaração/Termo De Responsabilidade;
4. Período De Apresentação Da Documentação Para Manutenção Do Benefício;
4.1. Não Obrigatoriedade De Apresentação Da Documentação;
5. Suspensão Do Pagamento Por Falta De Apresentação Dos Documentos;
6. Perda Do Direito Ao Salário-Família;
7. Guarda Dos Documentos Para Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
Os empregados domésticos também fazem jus ao salário-família desde outubro de 2015, conforme prevê o artigo 37 da Lei Complementar n° 150/2015.
Para o recebimento e manutenção do recebimento do salário-família, o trabalhador deve apresentar ao empregador, a documentação prevista na legislação.
2. DOCUMENTOS
A documentação necessária para o recebimento do salário-família está prevista no artigo 363 da IN INSS n° 128/2022.
Deste modo, somente terá direito a receber o salário-família, o empregado que entregar todos os documentos, que são:
- CP ou CTPS;
- certidão de nascimento do filho;
- caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
- comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
- comprovante de frequência à escola, para os dependentes:
a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020; e
b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410/2020;
- termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
- documentos que comprovem a condição de enteado;
- comprovação de dependência econômica, em caso de enteados ou menores tutelados; e
- termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Para fins de recebimento do salário-família, equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado, exclusivamente, desde que comprovada a dependência econômica e apresentada a declaração de não emancipação, conforme artigo 16, §2°, da Lei n° 8.213/1991 e artigo 178, § 7º da IN INSS n° 128/2022.
A comprovação semestral de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida em legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno (artigo 363, § 5°, da IN INSS n° 128/2022).
O pagamento do salário-família será iniciado no mês em que o empregado apresentar toda a documentação necessária.
2.1. Prova da Equiparação
Os enteados e os tutelados são equiparados aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica e apresentada a declaração de não emancipação, conforme artigo 178, § 7º da IN INSS n° 128/2022.
A comprovação da relação com o enteado se dará mediante apresentação da certidão de nascimento do menor e a certidão de casamento ou provas da união estável entre o empregado e o genitor do enteado.
No caso de menor tutelado, será apresentada a certidão judicial de tutela do menor.
Também deve ser apresentada uma declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos, tendo em vista que a emancipação ou sentença judicial é causa para a perda da qualidade de dependente do segurado, como determina o artigo 181, § 3º, alínea ‘c’, da IN INSS n° 128/2022.
De acordo com o artigo 180 da IN INSS nº 128/2022, para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Ainda, conforme o parágrafo único do referido artigo, caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
Os documentos para comprovação de dependência econômica são os previstos no artigo 22, §3°, do Decreto n° 3.048/1999:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- disposições testamentárias;
- declaração especial feita perante tabelião;
- prova de mesmo domicílio;
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
- declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Deste modo, quanto ao enteado e o tutelado, é necessário que o empregado comprove a dependência econômica para ter direito ao salário-família.
3. DECLARAÇÃO/TERMO DE RESPONSABILIDADE
De acordo com o artigo 363, inciso IX, da IN INSS n° 128/2022, para o empregado ter direito ao salário-família e manutenção do mesmo, deverá apresentar ao empregador um termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
4. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
O recebimento do salário-família depende da entrega da documentação pelo empregado.
Da mesma forma, a manutenção do recebimento depende da entrega periódica dos documentos, conforme artigo 363, § 4°, incisos I, II e III, da IN INSS n° 128/2022.
Assim, o empregado, para continuar recebendo o salário-família, deverá apresentar os documentos nos meses de maio e novembro.
Mês de Maio
No mês de maio, o empregado, conforme artigo 363, § 4°, incisos II e III, da IN INSS n° 128/2022, deve apresentar:
- frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020;
- frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020.
Mês de Novembro
No mês de novembro, o empregado, como determina o artigo 363, § 4°, incisos I, II e III, da IN INSS n° 128/2022, deve apresentar:
- caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 anos de idade;
- frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020;
- frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020.
4.1. Não Obrigatoriedade De Apresentação Da Documentação
Conforme artigo 363, § 9º da IN INSS nº 128/2022, quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento.
5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
O pagamento do salário-família será suspenso caso o empregado não apresente a documentação obrigatória para sua manutenção.
O artigo 363, § 6º da IN INSS nº 128/2022, não é devido salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
No entanto, conforme § 7º do referido artigo, se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
6. PERDA DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA
De acordo com o artigo 88 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 364 da IN INSS n° 128/2022, o pagamento do salário-família será cessado:
- por morte do filho, do enteado ou menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
- quando o filho, o enteado ou menor tutelado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
- pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
- pelo desemprego do segurado.
7. GUARDA DOS DOCUMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO
A empresa deverá manter em arquivo todos os comprovantes de pagamentos e cópia dos documentos apresentados pelo empregado, pelo prazo de 10 anos, para fins de fiscalização do INSS, conforme determina o artigo 84, §1°, do Decreto n° 3.048/1999.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2023