SALÁRIO FAMÍLIA 2023

Sumário

1. Introdução;
2. Quem Tem Direito;
2.1 – Empregado Doméstico;
2.2 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes;
2.3 - Pais Separados Judicialmente;
2.4 – Referente Ao Menor Sob Guarda;
3. Não Tem Direito;
4. Concessão Do Salário-Família;
4.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado (14 Anos);
4.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente;
5. Documentos Necessários Para A Concessão;
5.1 – Certidão De Nascimento E Caderneta De Vacinação Ou Equivalente;
5.2 – Frequência Escolar;
5.3 – Termo De Responsabilidade;
6. Pagamento Do Benefício;
6.1 - Responsabilidade Do Empregador;
7. Pagamento Mensal;
7.1 – Pagamento Integral;
7.1.1 - Afastamento Por Benefício De Incapacidade;
7.2.1 - Faltas Ao Trabalho;
7.3 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade;
8. Cota/Valor Do Salário-Família Não Serão Incorporadas A Remuneração Ou Ao Benefício;
9. Valor Do Salário-Família;
10 Remuneração Mensal Para Definição Da Cota;
10.1 Empregos Simultâneos Ou Concomitantes;
10.2 Pagamento Proporcional;
11. Cessação Do Benefício.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o salário família um benefício previdenciário pago mensalmente pelo empregador para os empregados com filhos com até 14 anos, conforme previsto em lei.

2. QUEM TEM DIREITO

Conforme o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece, que o Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família.

“CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

....

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.

O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei nº 8.213/1991).

2.1 – Empregado Doméstico

Segue abaixo alterações da Lei nº 8.213/1991 dada pela LC nº 150/2015:

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66 (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).

2.2 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família (§ 4º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Também conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

2.3 - Pais Separados Judicialmente

De acordo com o artigo 87 do Decreto 3.048/99, em caso havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

2.4 – Referente Ao Menor Sob Guarda

Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 (§ 6º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

3. NÃO TEM DIREITO

Segue abaixo quem não tem direito ao benefício do salário-família:

a) os desempregados; (Artigo, 88 inciso IV, do Decreto nº 3.048/1999)

b) os contribuintes individuais;

c) os facultativos; e

d) segurados especiais.

4. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).

4.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado (14 Anos)

A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos, salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto nº 3.048/1999, artigo 88, inciso II).

4.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social (Artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999).

5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO

De acordo com o artigo 84 do decreto 3.049/99, o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade.

A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

a) CP ou CTPS;

b) certidão de nascimento do filho;

c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;

d) comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

e) comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

5.1 – Certidão De Nascimento E Caderneta De Vacinação Ou Equivalente

De acordo com o artigo 84 do Decreto 3.048/99, o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

5.2 – Frequência Escolar

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno (§ 4º, do artigo 84, do Decreto nº 3.048/1999 e o § 1º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

5.3 – Termo De Responsabilidade

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (Artigo 89, do Decreto nº 3.048/1999).

Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso (Inciso II, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

6. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

6.1 - Responsabilidade Do Empregador

O pagamento do salário-família é feito mensalmente por intermédio do empregador, respeitando as respectivas cotas a que o empregado tem direito e será feito juntamente com o pagamento dos salários e deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias, mensalmente, na guia DARF emitida pelA DCTF-web.

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 86, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

7. PAGAMENTO MENSAL

O salário-família será pago mensalmente:

a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;

b) aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359, juntamente com o benefício; e

c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.

E conforme o artigo 82 do Decerto nº 3.048/1999, o salário-família será pago mensalmente, aos beneficiários.

7.1 – Pagamento Integral

A cota de salário-família será paga integralmente:

a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;

d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

g) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (§ 1º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7.1.1 - Afastamento Por Benefício De Incapacidade

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (Artigo 86, do Decreto nº 3.048/1999 e § 2º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

7.2 - Pagamento Proporcional - Nos Meses De Admissão E Demissão Do Empregado

A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.

Para calcular o pagamento proporcional, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.

7.2.1 - Faltas Ao Trabalho

Como foi citado no subitem anterior, a proporcionalidade da salário-familia será somente no caso de admissão e demissão do empregado, então as faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

7.3 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade

Para o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade (pago pela empresa), é de responsabilidade do empregador, e está condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente, procedendo à solicitação da compensação/ reembolso.

8. COTA/VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO SERÃO INCORPORADAS A REMUNERAÇÃO OU AO BENEFÍCIO

Conforme traz o artigo 92 do decreto 3.048/99, as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

9. VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023:

LEGISLAÇÃO

REMUNERAÇÃO

SALÁRIO-FAMÍLIA

Portaria Interministerial MTP/ME nº 26/2023

Até R$ 1.754,18

R$ 59,82

10 REMUNERAÇÃO MENSAL PARA DEFINIÇÃO DA COTA

A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês.

Conforme determina a Portaria ME n 26/2023, para definição da quota do salário-família:

“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado”.

10.1 Empregos Simultâneos Ou Concomitantes

Conforme a Portaria ME 26/2023, artigo 4°, § 1º considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

Então, se o empregado possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, será considerada o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social, conforme o parágrafo acima.

Ressalta-se, então que, o empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição, inciso I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

10.2 Pagamento Proporcional

De acordo com a Portaria MF n° 8/2017, artigo 4º, §§ 1º e 2°, para definição da quota do salário-família:

“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados”.

Também de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 84, § 4º, a cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.

11. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

De acordo com o artigo 88 do decreto 3.048/99 o direito ao salário-família cessa automaticamente:

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d) pelo desemprego do segurado.