SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Fundamentação Legal;
2.1. Constituição Federal;
3. Contribuição;
3.1. Alíquota e Base de Incidência;
3.2. Repartição dos Recursos - Lei n° 10.832/2003;
4. Caráter Não Remuneratório;
5. Forma de Recolhimento;
5.1. Acréscimos Legais;
6. Contribuintes;
6.1. Ativos;
6.2. Isentos;
7. SEFIP;
8. eSocial.
1. INTRODUÇÃO
O salário-educação, instituído em 1964, tem a finalidade de contribuir com a sociedade com a educação básica.
O chamado Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional (FNDE), criado pela Lei n° 5.537/1968 e regulamentada pelo Decreto n° 872/1969 se responsabiliza pela execução de políticas educacionais no Ministério da Educação (MEC).
O salário-educação é uma contribuição social e seu recolhimento integra os valores pagos pelos empregadores a título de Outras Entidades/Terceiros, nos termos do artigo 96 da IN RFB nº 2.110/2022.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é o gestor da contribuição social do salário-educação, conforme artigo 81, inciso V da IN RFB nº 2.110/2022.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A contribuição social do salário-educação está prevista nas seguintes Legislações:
- Artigo 212, § 5°, da Constituição Federal de 1988;
- Lei n° 9.424/96;
- Lei n° 9.766/98;
- Decreto n° 6.003/2006;
- Lei n° 11.457/2007, e,
- Lei n° 10.832/2003;
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
2.1. Constituição Federal
O artigo 212, § 5º da Constituição Federal prevê:
§ 5° A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Deste modo, o recolhimento do salário-educação como contribuição social para financiamento da educação básica pública, está garantido pela Carta Magna.
3. CONTRIBUIÇÃO
Os recursos do salário educação são recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
3.1. Alíquota e Base de Incidência
A alíquota do salário educação é de 2,5% o total de remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados, conforme especificado no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.212/1991.
Assim, os empregadores obrigados ao seu recolhimento deverão pagar, mensalmente, 2,5% sobre a sua folha de pagamento de salários.
O salário-educação não incide sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, como determina o § 2º do artigo 96 da IN RFB nº 2.110/2022.
3.2. Distribuição dos valores arrecadados
Os valores pagos a título de salário-educação são distribuídos entre União, Estados e Municípios.
A redistribuição é feita pelo próprio FNDE.
Do total arrecadado deduz-se 1% de taxa de administração para a Receita Federal do Brasil (RFB) e o restante é administrado pelo Fundo, da seguinte forma:
- 10% do total são aplicados pelo FNDE em programas, projetos e ações voltados para o ensino básico;
- 90% restantes são rateados em duas cotas: a federal (um terço) e a estadual e municipal (dois terços).
A quota federal corresponde a um terço dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, que é mantida no FNDE, que a aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais entre os municípios e os estados brasileiros.
Já a quota estadual e municipal, correspondente a dois terços dos recursos gerados, por Unidade Federada (Estado), é creditada, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica (artigo 212, § 6º da Constituição Federal).
4. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
O salário-educação é uma contribuição social paga pelos empregadores e de forma alguma pode ser considerada parte integrante da remuneração do empregado.
A apuração do valor devido para recolhimento pelo empregador, porém, é feita sobre a remuneração paga aos seus empregados.
5. FORMA DE RECOLHIMENTO
A forma de recolhimento do salário-educação teve várias alterações desde a sua criação, em 1964.
A partir de 01.01.2007, o recolhimento passou a ser realizado através de GPS, considerando créditos relativos à Secretaria da Receita da Previdência Social.
Possíveis créditos apurados pelo FNDE e relativos às habilitações anteriores a 01.01.2007 devem ser recolhidos através de Comprovante de Arrecadação Direta – CAD.
5.1 Acréscimos Legais
O pagamento em atraso do salário-educação gera acréscimos legais.
Os acréscimos, neste caso, serão multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% (aproximadamente 62 dias de atraso), tabela Selic acumulada e juros.
6. CONTRIBUINTES
Os contribuintes ao salário-educação são divididos em ativos e isentos, conforme artigo 2º do Decreto nº 6.003/2006.
6.1. Ativos
Os contribuintes ativos estão previstos no artigo 2° do Decreto n° 6.003/2006. São eles:
a) Empresas em geral; e
b) Entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Ainda, conforme artigo 82, inciso VI da IN RFB nº 2.110/2022, as serventias notariais e de registro também estão obrigadas ao recolhimento do salário-educação.
6.2. Isentos
De acordo com o parágrafo único do artigo 2° do Decreto n° 6.003/2006, terão isenção de pagamento da contribuição ao salário-educação:
a) União, os Estados, Distrito Federais, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
b) Instituições de ensino públicas de qualquer nível;
c) Escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação;
d) Organizações culturais definidas em regulamento para o efeito;
e) Hospitais e organizações de assistência social.
7. SEFIP
O recolhimento ao salário-educação, através da SEFIP, era feito de forma automática, mediante informação do FPAS da empresa ou equiparado e do código de terceiros.
Com a informação dos referidos códigos, a contribuição ao salário-educação será calculada, considerando as remunerações dos empregados informadas no sistema.
8. eSocial
No eSocial, o cálculo do salário-educação sobre a folha de pagamento se dá mediante a informação do código de terceiros e do FPAS da empresa ou equiparado, no evento S-1020, que trata sobre a lotação tributária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Maio/2023