REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA GESTANTE
Procedimentos Práticos

Sumário

1. Introdução;
2. Estabilidade;
3. Reintegração Espontânea;
4. Reintegração Judicial;
5. Salários Do Período De Afastamento;
6. Valores Rescisórios;
6.1. Aviso Prévio Indenizado;
6.2. 13° Salário;
6.3. Férias Indenizadas;
6.4. Saque Do FGTS;
6.4.1. Retificação De Dados Com Devolução De FGTS – RDF;
7. Procedimentos Práticos;
7.1. Livro De Registro De Empregados;
7.1.1. Livro De Registro Eletrônico;
7.2. CAGED;
7.2.1. Substituição Do CAGED;
7.3. RAIS;
7.4. CTPS;
7.4.1. CTPS Digital;
7.5. Esocial;
7.5.1. Evento S-2298 – Reintegração;
7.5.2. Efeitos Da Reintegração No Desligamento;
7.6. Devolução Do Seguro-Desemprego;
8. Súmulas Do Tribunal Superior Do Trabalho.

1. INTRODUÇÃO

Existem algumas situações na legislação que geram estabilidade aos empregados, impedindo que sejam dispensados sem justa causa pelos empregadores.

São exemplos desta estabilidade a gestante, o membro eleito da CIPA, os empregados que sofrem acidente de trabalho, dentre outras.

Deste modo, durante o período da estabilidade, os empregados só podem ser dispensados por justa causa.

Caso a empresa faça a dispensa sem justa causa, é direito do empregado ser reintegrado ao trabalho.

A reintegração consiste na continuidade do contrato de trabalho, ou seja, o contrato anteriormente rescindido é restabelecido em todos os seus termos, garantindo todos os direitos ao empregado.

A reintegração pode ser feita de forma espontânea pela empresa ou mediante determinação judicial.

2. ESTABILIDADE

Estabilidade é o período no qual o empregado não pode ter seu contrato de trabalho rescindido, salvo por justa causa ou pedido de demissão.

A legislação não tem previsão para indenização de período de estabilidade.

Portanto, a estabilidade se refere à garantia de emprego e não a garantia de trabalho.

Dentre as modalidades de estabilidade, está a das empregadas gestantes.

O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, determina que a empregada gestante tem estabilidade desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Sendo assim, a empregada só poderá ser dispensada sem justa causa depois que se encerrar o período de estabilidade.

A estabilidade da empregada gestante se aplica aos contratos por prazo indeterminado e por prazo determinado, nos termos da Súmula nº 244, inciso III do TST.

Desta forma, as empregadas gestantes não podem ser dispensadas nos contratos de experiência, contrato de aprendizagem ou contrato por prazo determinado.

Portanto, caso a empregada seja dispensada sem justa causa, tem direito à reintegração.

A estabilidade, inclusive, garante o emprego à gestante ainda que o empregador não tenha conhecimento da gravidez no momento da dispensa, nos termos da Súmula n° 244, inciso I, do TST.

Deste modo, a empregada dispensada grávida, tem direito à sua reintegração, que poderá ser espontânea, por iniciativa da empresa ou por determinação judicial.

3. REINTEGRAÇÃO ESPONTÂNEA

A legislação não tem previsão sobre os procedimentos de reintegração de empregada gestante.

No entanto, se após o desligamento, a empregada entrar em contato com a empresa, comunicando que estava grávida no momento da saída, poderá ser feita sua reintegração espontaneamente.

Como já dito, a lei não prevê qual é o procedimento para reintegração espontânea da empregada, mas o entendimento é de que a empresa deve fazer todo o processo documentado, para fins de comprovar sua boa-fé em eventuais questionamentos futuros.

Deste modo, a empresa deve enviar uma carta registrada ou um telegrama para a empregada, convidando a mesma para retornar às suas atividades e restabelecer seu contrato de trabalho.

Ainda, deverá solicitar que, em caso de recusa, a empregada faça uma declaração por escrito manifestando sua negativa.

Caso a empregada concorde com a reintegração, está deverá ser feita com data do dia seguinte ao da saída anterior.

A partir do referido dia, o contrato passa a vigorar novamente, com todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo, inclusive quanto ao pagamento de salário.

De qualquer maneira, a reintegração espontânea é uma opção e não uma obrigação da empresa, que poderá aguardar eventual determinação judicial a respeito.

Ademais, existem casos em que a empregada vai diretamente à Justiça do Trabalho requerer a sua reintegração, ou seja, a empresa sequer tem conhecimento da gestação até ser intimada para cumprimento de ordem judicial.

4. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL

Quando a empresa não fizer a reintegração de forma espontânea ou nos casos em que a empregada busca a Justiça do Trabalho sem comunicar seu estado gravídico ao empregador, poderá haver determinação judicial para que seja reintegrada.

Após o desligamento, a empregada tem um prazo de dois anos para ingressar com Reclamatória Trabalhista, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Neste caso, caberá ao juiz da causa reconhecer ou não o direito à reintegração ou eventual indenização do período.

Nos termos do inciso II da Súmula nº 244 do TST, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Portanto, se a empregada ingressar com a ação após o término da estabilidade, não será reintegrada ao trabalho, mas ainda assim, fará jus aos salários e demais direitos do período.

5. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO

A legislação não tem uma previsão expressa quanto ao procedimento de reintegração de empregada gestante e, portanto, não há uma disposição sobre o restabelecimento do pagamento do salário.

No entanto, o entendimento é de que, por se tratar de um desligamento indevido, com a reintegração o contrato de trabalho é restabelecido para todos os seus fins e, com isso, o salário passaria a ser devido a partir do dia em que a empregada for reintegrada.

Nos casos de reintegração por ordem judicial, porém, caberá ao juiz determinar a partir de qual data o contrato, bem como o pagamento de trabalho, passará a ser devido.

6. VALORES RESCISÓRIOS

Com a reintegração, o contrato de trabalho é restabelecido, sendo desconsiderada a rescisão ocorrida anteriormente.

Deste modo, apesar de não haver nenhuma previsão em legislação a respeito, o entendimento é de que a empresa pode fazer um acordo com a empregada em relação às verbas rescisórias recebidas, especialmente para fins de compensar outros valores, como, por exemplo, os salários devidos no período

Assim, a empresa e a empregada poderão ajustar como ficará a situação das verbas rescisórias recebidas.

Por exemplo, os valores recebidos a título de aviso prévio, podem ser compensados com os salários devidos no período; os avos de férias e 13º salário recebidos na rescisão, poderão ser compensados no momento do pagamento dos mesmos; a empregada recebeu 4/12 avos de férias proporcionais e ao invés de devolver esses valores à empresa, no momento que completar seu período aquisitivo, receberá só 8/12 avos, já que os demais já foram pagos.

De qualquer maneira, o acordo deve ser formalizado por escrito, com todas as regras referentes a cada verba recebida estabelecida de forma clara e objetiva, para que não haja dúvida no futuro.

Ainda, em caso de opção pela devolução de valores, caso a empregada não tenha a totalidade dos mesmos, também poderá ser acordado que ocorra de forma parcelada, mediante desconto em seu salário, mediante autorização expressa, nos termos do artigo 462 da CLT.

6.1. Aviso Prévio Indenizado

Caso a dispensa sem justa causa tenha se dado com aviso prévio indenizado, havendo a reintegração, o valor recebido poderá ser compensado com o salário devido no período.

No entanto, uma vez que irá se tratar de valor referente a salário, a parcela a ser descontada e/ou compensada deverá ser informada da seguinte forma: no campo codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal].

Da mesma maneira, o período deverá ser considerado salário e ser tratado como base de cálculo de INSS.

6.2. 13° Salário

Quanto ao 13º salário, as partes podem ajustar que o valor já recebido na rescisão será considerado como a primeira parcela ou que será descontado nos salários dos meses seguintes.

Caso optem pelo desconto no salário, a empresa não deve utilizar para esse desconto o códigode incidência igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13° salário] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11]) (Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.1, junho/2023, página 248).

6.3. Férias Indenizadas

Da mesma forma que ocorre com o 13º salário, as férias indenizadas, pagas na rescisão, podem ser compensadas ou devolvidas para a empresa.

No entanto, caso a empresa e a empregada decidam que as férias já pagas serão compensadas no momento do gozo do período aquisitivo completo, no mês em que isso ocorrer, o valor total das férias (o que já foi compensado + o que estiver sendo pago) deverá ser informado para fins de incidência de INSS e FGTS.

Isso porque sobre as férias indenizadas, pagas na rescisão, não houve recolhimento de INSS e FGTS.

6.4. Saque do FGTS

Não existe previsão sobre como proceder quando a empregada realizou o saque do FGTS e depois foi reintegrada ao trabalho.

No entanto, o item 3.4.11.2 do Manual de Recolhimento Mensal e Rescisório do FGTS, versão 12/07/2023, página 10, determina que havendo reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor sacado e cabe ao empregador informar a Caixa para computá-lo no valor base para cálculo do recolhimento rescisório.

Assim, o empregado pode não devolver o valor já sacado, devendo ser feito um acordo em relação à multa rescisória (40%).

Desta forma, poderá ser ajustado que a nova multa será paga somente sobre os valores depositados a partir da reintegração, uma vez que o restante estará quitado, se o valor da mesma também não for restabelecido ao empregador.

6.4.1. Retificação de Dados Com Devolução de FGTS - RDF

De acordo com o Manual de Orientações, Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior (versão 30/08/2023, página 10), o cancelamento de rescisão é um dos motivos para a devolução a ser realizada pelo empregador via preenchimento do formulário RDF Empregador.

Assim, no preenchimento do formulário, a empresa deverá indicar o motivo “cancelamento de rescisão”.

O empregador pode pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente ao FGTS, dentro do prazo de prescrição trintenário contados a partir da data do pagamento indevido, por meio do Conectividade Social/Empregador – CS/E, disponível no endereço https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br, serviço “Solicitar Devolução de Valores do FGTS” com Certificado Digital padrão ICP Brasil.

6.5. Livro de Registro de Empregados

O livro de registro de empregados é uma das obrigações a serem cumpridas pelos empregadores quando da reintegração.

No entanto, atualmente, os empregadores podem optar pela anotação no livro, ficha de registro ou registro eletrônico, conforme artigos 14 e 17 da Portaria MTP n° 671/2021.

Muitas empresas ainda adotam o livro físico ou a ficha, para inserir as informações manualmente e devem seguir as determinações contidas na referida legislação.

Ocorrendo a reintegração da empregada, esta deve ser anotada no livro de registros.

6.5.1. Livro de Registro Eletrônico

De acordo com a Portaria MTP n° 671/2021, a empresa pode substituir o livro e a ficha de registro pelo livro de registro eletrônico.

O livro de registro eletrônico é encaminhado de forma eletrônica, por meio do eSocial no campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do empregador/Contribuinte/Órgão Público.

A opção pelo registro eletrônico pode se dar a qualquer momento, ou seja, mesmo no decorrer do contrato de trabalho e havendo a reintegração, esta deve ser informada conforme a opção feita pela empresa.

6.6. CAGED

O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) era o sistema utilizado para demonstrar a movimentação dos trabalhadores por meio de informação da admissão, demissão e transferências, conforme previsto no artigo 1° da Lei n° 4.923/1965.

Anteriormente o CAGED era informado por meio do aplicativo ou da ferramenta disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e em caso de reintegração, esta deveria ser informada mediante retificação da informação encaminhada anteriormente.

Assim, a empresa deveria excluir a rescisão anterior para fins de dar continuidade ao contrato de trabalho.

6.6.1. Substituição do CAGED

A Portaria SEPRT/ME n° 1.127/2019 prevê, em seu artigo 1°, que a obrigação de envio do CAGED passou a ser cumprida por meio do eSocial.

Deste modo, os empregadores passaram a ser obrigadas ao envio das informações dos empregados por meio do eSocial, e, consequentemente, aquelas relacionadas ao CAGED estão sendo encaminhadas, automaticamente, a partir dos seguintes eventos:

- S-2200: Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador;

- S-2206: Alteração de Contrato de Trabalho/Relação Estatutária;

- S-2299: Desligamento.

Diante do exposto, ocorrendo o desligamento da empregada gestante, a empresa deverá retificar as informações no eSocial em razão da reintegração.

A empresa deverá informar o evento S-2298 (Reintegração), o qual retificará as informações cadastrais, alterando diretamente o evento S-2299 (Desligamento).

Em 11/07/2023 foi publicada a Portaria MTE nº 2.420/2023, que trata do chamado “Novo CAGED”, o qual vai substituir, definitivamente, as informações prestadas no sistema antigo pela transmissão do eSocial.

6.7. RAIS

Assim como ocorreu com o CAGED, a RAIS também foi substituída pela transmissão das informações do eSocial.

Sendo assim, a partir do ano-base 2022, as empresas dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial ficaram desobrigadas da entrega da RAIS.

A RAIS só permaneceu obrigada às empresas do grupo 4 do eSocial, que abrange os órgãos públicos e organismos internacionais.

De qualquer maneira, se tratando de reintegração ocorrida durante a obrigatoriedade de entrega da RAIS, a empregada desligada indevidamente era informada no “código 5”, sendo declarada a data da admissão relativa dos efeitos financeiros da reintegração.

6.8. CTPS

A anotação da CTPS dos empregados é uma obrigação de todas as empresas.

Assim, os vínculos empregatícios devem ser sempre anotados na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), onde são inseridas todas as informações referentes ao contrato de trabalho, conforme artigo 13 da CLT.

No entanto, com a implantação da CTPS Digital, as anotações são feitas em formato eletrônico, conforme artigo 14 da CLT.

De qualquer maneira, havendo anotação em CTPS física, deve ser inserida, em “Anotações Gerais”, a informação para que a rescisão seja desconsiderada.

8.1. CTPS Digital

Desde 2020, em razão da publicação da Lei n° 13.874/2019, a CTPS em meio físico deixou de ser emitida pelo Ministério do Trabalho, exceto para situações bem específicas.

Assim, atualmente, a anotação dos contratos de trabalho é feita através do envio dos eventos de admissão do eSocial (S-2190 e S-2200).

Com a transmissão dos referidos eventos, as informações são inseridas automaticamente na CTPS Digital do empregado.

Para acesso à CTPS Digital, os empregados devem baixar o aplicativo na loja de dispositivos móveis.

Desta forma, havendo a reintegração, com o envio do evento S-2298, a rescisão será excluída da CTPS Digital.

6.9. Esocial

Todas as informações referentes aos contratos de trabalho são prestadas através da entrega do eSocial.

Deste modo, em caso de reintegração, a empresa deve seguir os procedimentos do referido sistema para prestar as informações corretas.

6.9.1. Evento S-2298 - Reintegração

Em caso de desligamento indevido da gestante, o empregador deverá fazer a sua reintegração, enviando o evento S-2298.

O evento deve ser transmitido até o dia 15 do mês seguinte a que se refere a reintegração.

Com o envio do evento S-2298, o vínculo de trabalho é restabelecido e o evento de desligamento (S-2299) se torna sem efeito.

Em caso de a reintegração decorrer de determinação judicial, também deve ser transmitido o evento S-1070 (Tabela de Processos Administrativos e Judiciais).

Assim, devem ser informadas as datas dos efeitos da reintegração e do retorno ao trabalho, sendo que a data do retorno será igual ou posterior a data da reintegração.

Ainda, devem ser observados os direitos determinados na sentença do processo, bem como a data definida para seu restabelecimento, devendo ser informada no campo {dtEfeito}, ou seja, deve ser informada a data a partir da qual o contrato de trabalho retoma seus efeitos, conforme determinado pelo juiz.

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, junho/2023, página 249), esse evento de reintegração reestabelece o contrato do empregado de modo que o desligamento realizado fica sem efeito apenas no que diz respeito ao término do contrato. Já as informações de remuneração que estão listadas no evento S-2299 permanecem válidas.

Portanto, havendo necessidade de complementar a remuneração do mês do desligamento, será necessário o envio do evento de remuneração S-1200 ou S-1202 para aquela competência, apenas com o complemento do que já havia sido informado no evento S-2299.

6.9.2. Efeitos da Reintegração no Desligamento

A reintegração da empregada restabelece todas as condições de seu contrato de trabalho, ou seja, são garantidos todos os direitos existentes antes da rescisão contratual, tais como, salário, férias, benefícios, décimo terceiro salário, entre outros.

6.10. Devolução do Seguro Desemprego

De acordo com o artigo 25 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente serão restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensados automaticamente, conforme previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998/1990.

Ainda, o § 1º do referido artigo determina que constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.

7. SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A questão da reintegração das empregadas gestantes está prevista em duas Súmulas do TST, conforme abaixo:

SÚMULA N° 244 DO TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

SÚMULA N° 28 DO TST: CONVERSÃO - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO DOBRADA - SALÁRIOS - No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Setembro/2023