REFEITÓRIOS E COZINHAS NAS EMPRESAS DISPONÍVEIS PARA OS TRABALHADORES
Norma Regulamentadora Nº 24

Sumário

1. Introdução;
2. Locais Para Refeições;
2.1 – Exigências Dispensadas;
3. Cozinhas;
4. PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador;
4.1 - Profissional Legalmente Habilitado em Nutrição.

1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora 24 (NR 24) dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, como também a normas referentes a refeitórios, cozinhas e as condições de trabalho.

Para efeitos desta NR, são alcançados todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações.

Nessa matéria será tratada sobre os locais para refeições e as cozinhas, para a utilização dos trabalhadores, em termos de segurança e medicina do trabalho.

2. LOCAIS PARA REFEIÇÕES

Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.

Os locais destinados às refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, precisará observar o parágrafo anterior e devem:

a) ser destinados ou adaptados a este fim;

b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e

c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.

A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:

a) meios para conservação e aquecimento das refeições;

b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e

c) água potável.

Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, devem:

a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;

b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável;

c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;

d) possuir espaços para circulação;

e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente;

f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;

g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos;

h) ter água potável disponível;

i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene;

j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e

k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.

2.1 – Exigências Dispensadas

Ficam dispensados as exigências do item 24.5 (Locais para refeições – item “2” dessa matéria) desta NR, para os lacais citados abaixo:

a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;

b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.

3. COZINHAS

A Norma Regulamentadora nº 24, estabelece que quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem seguir as obrigações, conforme abaixo:

a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos;

b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;

c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;

d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas;

e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de controle de resíduos sólidos; e

f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, separados por sexo.

No caso em câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.

Já os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.

4. PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A Portaria do MTE nº 03, de 1º de março de 2002, dispõe a respeito das instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

As empresas que concedem o benefício de alimentação a seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que trata a NR 24, como os citados no item “2”, subitem “2.1” e o item “3” dessa matéria.

A inscrição do PAT é efetuada via Internet, na página do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br/pat). E deverá ser emitido um comprovante que deverá ficar arquivado na empresa, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização.

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições (Artigo 8º da Portaria nº 3/2002).

O empregador pode atender aos trabalhadores o serviço próprio, ou seja, ele é responsável pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual (cestas de alimentos), veja abaixo:

a) Fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para:

- administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações;

- administrar cozinha industrial que produz refeições prontas posteriormente transportadas para o local de refeição dos trabalhadores;

- produzir e/ou entregar cestas de alimentos convenientemente embalados para transporte individual.

4.1 - Profissional Legalmente Habilitado Em Nutrição

No caso de serviço próprio, ou seja, fazer a alimentação dos empregados, o empregador deve manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar as atividades nutricionais do Programa, com a finalidade de promover a alimentação saudável do trabalhador. Já nos casos de fornecimento e de prestação de serviço de alimentação coletiva, essa responsabilidade é da fornecedora ou da prestadora contratada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.