RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA REDE ARRECADADORA
atualização Aspectos previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuição Previdenciária;
3. GPS, DCTFWEB E DAE;
4. Recolhimento Das Contribuições Na Rede Arrecadadora;
4.1 - Documento De Arrecadação;
4.2 - Recolhimento Trimestral;
4.3 - Valor Mínimo Para Recolhimento;
5. Das Contribuições Não Recolhidas No Vencimento
5.1 - Juros De Mora.
5.2 - Multa De Mora.
1. INTRODUÇÃO
As empresas e equiparados tem obrigações tributárias, as quais tem documentos e prazos específicos para pagamento, conforme o tipo de tributos, como também os contribuintes individuais, facultativo, especial e doméstico.
Nesta matéria será tratada sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias na rede arrecadadora, com orientações, prazos e procedimentos para pagamentos, de acordo com a com os artigos 236 a 241 da IN RFB nº 2.110/2022, a qual revogou a IN RFB nº 971/2009 e o Decreto nº 3.048/1999.
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As contribuições previdenciárias abrangem diversas contribuições cobradas de empresas ou entidades equiparadas à empresa pela legislação. Em regra, a contribuição incide sobre a folha de pagamento, porém, alguns contribuintes estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária sobre a receita, como é o caso do produtor rural pessoa jurídica, da agroindústria, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, além das empresas que estão na desoneração da folha de pagamento.
As contribuições previdenciárias tem documentos específicos para arrecadação, prazo para pagamentos e o recolhimento são feitos em rede arrecadadora, conforme trata as legislações vigentes.
3. GPS, DCTFWEB E DAE
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pelo contribuinte individual, facultativo.
Com a implantação do eSocial, as empresas e equiparadas, as contribuições previdenciárias arrecadadas são através da DCTFWeb, o qual emiti um DARF único para o pagamento das devidas contribuições.
- GPS:
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento para pagar as contribuições sociais (INSS) de:
a) contribuinte individual;
b) segurado especial
c) segurado facultativo; e
d) entidades obrigadas a entrega de Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP), antes da obrigatoriedade da DCTFWeb.
- DCTFWeb:
Entidades obrigadas a entregar DCTFWeb devem pagar as contribuições previdenciárias com DARF gerado pela declaração.
- DAE:
O empregador doméstico e o MEI devem pagar as contribuições previdenciárias com DAE gerado pelo eSocial.
As informações acima, também foram obtidas através do site gov.br pelo link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-gps-para-pagamento-de-contribuicoes-previdenciarias.
4. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Secretaria da Receita Federal - RFB, obedecem às seguintes normas gerais, como a obrigatoriedade da empresa de arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, entre outras normas (Artigo 216 do Decreto nº 3.1048/1999).
4.1 - Documento De Arrecadação
As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as devidas a terceiros deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se torne obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) (Artigo 236 da IN RFB nº 2.110/2022.
Observar também o item “3” dessa matéria, que trata sobre essas guias de recolhimento.
4.2 - Recolhimento Trimestral
O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo (Artigo 237 da IN RFB nº 2.110/2022).
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º, do artigo 237 da IN RFB nº 2.110/2022:
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na referida data.
No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.
No caso do segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral.
Se a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre, não altera a data do recolhimento.
Então, de acordo com o § 17, do artigo 216 do Decreto nº 3.048/1999, a inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não irá alterar a data de vencimento, ou seja, no dia 15 do mês.
Importante destacar, que não se aplica o recolhimento trimestral caso o recolhimento calculado seja sobre o piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário-mínimo nacional.
4.3 - Valor Mínimo Para Recolhimento
É vedado o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias (GPS ou DARF), em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Artigo 238 da IN RFB nº 2.110/2022).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 238 da IN RFB nº 2.110/2022:
Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo, ou seja, inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado o valor devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado que:
a) ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
b) o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de receita da mesma natureza; e
c) se não houver, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
Não se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atinja o mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Em caso de restrição em nome do contribuinte que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo estabelecido, ele poderá, então, recolher o valor mínimo.
5. DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS NO VENCIMENTO
As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a terceiros não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso (Artigo 239 da IN RFB nº 2.110/2022 e artigo 239 do Decreto nº 3.048/1999).
5.1 - Juros De Mora
Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento (Artigo 240 da IN RFB nº 2.110/2022 e o inciso II, do artigo 239 do Decreto nº 3.048/1999).
5.2 - Multa De Mora
As contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa de mora (Artigo 241 da IN RFB nº 2.110/2022 e o inciso III, do artigo 239 do Decreto nº 3.048/1999).
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo citado, situações particulares referente a aplicação da multa de mora.
Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.