RECOLHIMENTO AO SENAR
Outras Entidades
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
3. Produtor Rural Pessoa Física;
3.1. Opção Pela Comercialização Da Produção Rural;
3.2. Opção Pela Folha De Pagamento;
3.3. Adquirente Pessoa Jurídica;
4. Produtor Rural Pessoa Jurídica;
4.1. Opção Pela Comercialização Da Produção Rural;
4.2. Opção Pela Folha De Pagamento;
5. Agroindústria;
5.1. Regra Geral;
5.2. Agroindústrias De Psicultura, Carcinicultura, Suinocultura Ou Avicultura;
5.3. Agroindústrias De Extração De Madeira Própria;
5.3.1. Receita Menor Que 1%;
5.3.2. Receita Maior Que 1%;
5.4. Agroindústrias Enquadradas No Decreto-Lei N° 1.146/1970;
5.4.1. Agroindústria De Abate De Aves;
5.4.2. Agroindústria De Extração De Madeira;
5.4.3. Agroindústria De Beneficiamento;
5.4.4. Agroindústria De Frigorífico.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.315/1991, publicada em 24.12.1991, criou o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), que é a entidade que organiza, administra e executa a promoção social de jovens e adultos e formação profissional rural, vinculada à CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil).
O SENAR é uma das entidades para as quais se destina o recolhimento de Outras Entidades Terceiros sobre a folha de pagamento e sobre a comercialização da produção rural.
2. OBRIGATORIEDADE
O artigo 3° da Lei n° 8.315/1991 determina que são consideradas rendas do SENAR:
- contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;
- doações e legados;
- subvenções da União, Estados e Municípios;
- multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
- rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;
- receitas operacionais;
- contribuição prevista no artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.989/1982, combinado com o
artigo 5° do Decreto-Lei n° 1.146/1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
- rendas eventuais.
Assim, nos termos da referida legislação, o recolhimento do SENAR sobre a folha de pagamento, em regra, será de 2,5% (dois e meio por cento).
Além do recolhimento sobre a folha de pagamento, o artigo 25 da Lei n° 8.870/1994 e o artigo 6° da Lei n° 9.528/1997 determinam, para os produtores rurais, o recolhimento do SENAR sobre a comercialização da sua produção rural em algumas situações.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
O artigo 6º da Lei nº 9.528/1997 determina que produtor rural pessoa física faça o recolhimento do SENAR sobre a comercialização da sua produção rural.
Não há recolhimento de SENAR sobre a folha de pagamento do produtor rural pessoa física, mesmo que tenha optado em recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração dos empregados, já que esta se dá apenas em relação à CPP (20%) e ao RAT, conforme artigo 25 da Lei n° 8.212/1991 e artigo 14 da Lei n°13.606/2018.
3.1 Opção pela Comercialização da Produção Rural
Somente há recolhimento do SENAR, pelo produtor rural pessoa física, quando houver comercialização da produção rural, com alíquota de 0,2%, conforme artigo 6° da Lei n° 9.528/1997.
Assim, quando o produtor rural pessoa física fizer a opção pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural, serão devidas as seguintes contribuições:
a) Sobre folha de pagamento:
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) - 0,0%
RAT - 0,0%
Outras Entidades - 2,7% (2,5% de Salário Educação e 0,2% de INCRA)
b) Sobre o valor da comercialização da produção rural:
Seguridade Social (INSS) - 1,2%
RAT - 0,1%
SENAR - 0,2%
Total: 1,5%
3.2. Opção pela Folha de Pagamento
O artigo 25, §13 da Lei n° 8.212/1991, acrescentado pelo artigo 14 da Lei n° 13.606/2018, permite ao produtor rural fazer, anualmente, a opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.
Assim, se o produtor fizer essa opção, não haverá a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal e RAT, recolhendo-as integralmente.
Já o recolhimento do SENAR incidirá sobre a comercialização, conforme o artigo 25 da Lei n° 8.212/1991 e artigo 14 da Lei n° 13.606/2018, independentemente da opção pela folha de pagamento.
Neste caso, serão recolhidas as seguintes contribuições:
a) Sobre a folha de pagamento:
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 20%
RAT – 1%, 2% ou 3% (conforme CNAE)
Outras Entidades - 2,7% (2,5% de Salário Educação e 0,2% de INCRA)
b) Sobre a comercialização da produção rural:
Seguridade Social (INSS) - 0%
RAT - 0%
SENAR - 0,2%
Total - 0,2%
3.3. Adquirente Pessoa Jurídica
No caso de aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física por pessoa jurídica, o recolhimento ao SENAR é obrigatório, independente da opção do produtor rural (sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural), como determina o artigo 159, inciso IV, da IN RFB n° 2.110/2022.
Assim, o adquirente deverá fazer o recolhimento sobre a comercialização da produção rural da seguinte forma:
a) Produtor rural que optou pela comercialização da produção rural:
Seguridade Social (INSS) - 1,2%
RAT - 0,1%
SENAR - 0,2%
Total - 1,5%
b) Produtor rural que optou pela folha de pagamento:
Seguridade Social (INSS) - 0,0%
RAT - 0,0%
SENAR - 0,2% (sobre a comercialização da produção rural)
Total - 0,2%
Para fazer o recolhimento, a empresa adquirente deve fazer a declaração da produção rural comprada através do evento R-2055 da EFD-Reinf.
4. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
O produtor rural pessoa jurídica pode ter o recolhimento ao SENAR sobre a comercialização de sua produção rural ou sobre a folha de pagamento, conforme a opção que fizer anualmente, nos termos do artigo 25, incisos I e II e §§ 1º e 7º da Lei nº 8.870/1994.
4.1. Opção pela Comercialização da Produção Rural
O produtor rural pessoa jurídica, que optar pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural, conforme artigo 25, incisos I e II e § 1º da Lei nº 8.870/1994, irá recolher as seguintes contribuições:
a) Sobre a folha de pagamento:
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 0,0%
RAT - 0,0%
Outras Entidades - 2,7% (2,5% de Salário Educação e 0,2% de INCRA)
b) Sobre a comercialização da produção rural:
Seguridade Social (INSS) - 1,7%
RAT - 0,1%
SENAR - 0,25%
Total - 2,05%
4.1.1. Esocial
Conforme Manual de Orientação (versão S-1.1, junho/2023, página 67), a informação deve ser feita da seguinte forma:
- Evento S-1000 – Informações do Empregador: deve informar a classificação tributária igual a [07]. Preencher com indicativo [1] o indicador de opção da forma de tributação da contribuição previdenciária.
- Evento S-1020 – Tabela de Lotação Tributária: cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [604] e código de terceiros [0003].
- Evento S-5011 – Informações das Contribuições Sociais Consolidadas: com essas informações o sistema não vai apurar contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
O eSocial vai apurar:
a) contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de contribuintes individuais;
b) as contribuições devidas ao FNDE e INCRA (códigos de terceiros 0003) sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Observações:
a) Caso o PRPJ exerça, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma (seja comercial, industrial ou de serviços), não faz jus à substituição da tributação devendo recolher todas as contribuições sobre a folha de pagamento.
Neste caso deve informar a remuneração dos trabalhadores da atividade rural em uma lotação tributária com FPAS [787] e código de terceiros [0515].
b) Aplica-se o regime substitutivo ainda que o PRPJ tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem que se constitua atividade econômica autônoma. Apenas essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a previdência social e terceiros sobre a folha de pagamento. Neste caso deve informar a remuneração dos trabalhadores dessa atividade em uma lotação tributária com o código FPAS [787] e o código de terceiros [0515].
c) A comercialização da produção rural deve ser informada na EFD-Reinf, por meio a
comercialização da produção rural.
4.2. Opção pela Folha de Pagamento
O produtor rural pessoa jurídica que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 25, § 7° da Lei n° 8.870/1994 e Anexo IV da IN RFB n° 2.110/2022, fará o recolhimento ao SENAR da seguinte forma:
a) Sobre a folha de pagamento:
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 20%
RAT – 1%, 2% ou 3% (conforme o CNAE)
Outras Entidades - 5,2% de (2,5% de Salário Educação, 0,2% de INCRA e 2,5% de SENAR)
b) Sobre a comercialização da produção rural:
Seguridade Social (INSS) - 0,0%
RAT - 0,0%
SENAR - 0,0%
4.2.1. Esocial
Conforme Manual de Orientação (versão S-1.1, junho/2023, páginas 67/68), a informação deve ser feita da seguinte forma:
- Evento S-1000 – Informações do Empregador: deve informar a classificação tributária igual a [07] e preencher com indicativo [2] o indicador de opção da forma de tributação da contribuição previdenciária.
- Evento S-1020 – Tabela de Lotação Tributária: cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [787] e código de terceiros [0515].
- Evento S-5011 – Informações das Contribuições Sociais Consolidadas: com essas informações o sistema vai apurar contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
O eSocial vai apurar:
a) a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de contribuintes individuais;
b) as contribuições devidas ao FNDE, INCRA e SENAR (códigos de terceiros 0515) sobre a remuneração paga a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Observações:
Nesse caso, o PRPJ não deve enviar o S-2050 na EFD-Reinf.
5. AGROINDÚSTRIA
Agroindústria, de acordo com o artigo 146, inciso I, alínea ‘b’, item 2 da IN RFB n° 2.110/2022, é a empresa que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
Assim, a atividade da agroindústria consiste, basicamente, em transformar os produtos primários em subprodutos para o consumidor final.
Os recolhimentos das agroindústrias são diferenciados, não se aplicando às mesmas a possibilidade de optar entre o recolhimento sobre folha de pagamento ou sobre comercialização de produção rural.
Existem vários tipos de agroindústrias e os recolhimentos podem ser diferenciados, conforme cada um deles: Agroindústria em Geral; Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura ou Avicultura; Agroindústrias de Florestamento e Reflorestamento; Agroindústrias enquadradas no Decreto n° 1.146/1970, que são as de Abate de Aves, de Extração de Madeira, de Beneficiamento e de Frigorífico.
5.1. Regra Geral
As agroindústrias em geral são aquelas que não se enquadram em nenhuma das demais agroindústrias específicas.
As agroindústrias que possuem CNAE de produtor rural e indústria, fazem o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, sem opção de recolhimento pela folha de pagamento.
Deste modo, os recolhimentos são feitos da seguinte forma:
a) Recolhimento sobre a comercialização da produção rural:
FPAS - 744
Seguridade Social - 2,5%
RAT - 0,1%
SENAR - 0,25%
Total - 2,85%
No entanto, como a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural em folha de pagamento substitui apenas o recolhimento ao SENAR, sobre a folha de pagamento estão obrigadas a recolher para Outras Entidades.
Nesse caso, o recolhimento é feito separadamente, para o setor rural e para o setor industrial.
Assim, enquanto estiveram obrigadas ao envio da SEFIP, eram transmitidas duas, conforme abaixo:
1) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor rural:
FPAS - 604
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 0,0%
RAT - 0,0%
Outras Entidades - 2,7% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%)
2) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor industrial:
FPAS - 833
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 0,0%
RAT - 0,0%
Outras Entidades - 5,8% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%, SENAI - 1,0%, SESI - 1,5%, SEBRAE - 0,6%)
Atualmente, o recolhimento é realizado através das informações no eSocial e transmissão da DCTF Web para emissão do DARF previdenciário.
Em relação ao eSocial, conforme Manual de Orientação (versão S-1.1, junho/2023, página 69), a informação deve ser feita da seguinte forma:
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [604] e código de terceiros [0003] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor rural;
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [833] e código de terceiros [0079] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor industrial.
Seguem observações do MOS (página 70):
a) Este item não se aplica à agroindústria que desenvolva as atividades enumeradas no caput do art. 94 da IN RFB 2110/2022.
b) Aplica-se este item ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades.
c) Aplica-se este item ainda que a agroindústria tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma.
Entretanto, neste caso, apenas essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a previdência social e terceiros sobre a folha de pagamentos. Para isto, deve criar uma lotação tributária utilizando o código FPAS [787] e o código de terceiros [0515] para alocar a remuneração desses trabalhadores.
d) A comercialização da produção rural deve ser informada na EFD-Reinf, por meio do envio dos seguintes eventos: R-1000 (com classificação tributária = [06]) e R- 2050 (com {indCom = 1, 7, 8 e 9}, conforme o caso). Com isso, a escrituração devolve o R-5001, com a apuração das contribuições previdenciárias patronais e/ou da contribuição devida ao SENAR, a depender do “indicativo de comercialização” preenchido, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
5.2. Agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura ou Avicultura
As agroindústrias de piscicultura (cultivo e venda de peixes), carcinicultura (cultivo e venda de camarões), suinocultura (criação de porcos para produção de alimentos e derivados) ou avicultura (criação de aves para produção de alimentos), conforme artigo 100, inciso I da IN RFB n° 2.110/2022, não recolhem a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, ou seja, não há a substituição do RAT e da CPP sobre a folha de pagamento.
Nesse caso, o recolhimento era feito através do envio de duas SEFIP’s, conforme abaixo:
1) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor de criação:
FPAS - 787
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 20%
RAT - 1%, 2% ou 3% conforme o CNAE
Outras Entidades - 5,2% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%, SENAR - 2,5%)
2) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor industrial:
FPAS - 507
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 20%
RAT - 1%, 2% ou 3% conforme o CNAE
Outras Entidades - 5,8% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%, SENAI - 1,0%, SESI - 1,5%, SEBRAE - 0,6%)
Atualmente, o recolhimento é realizado através das informações no eSocial e transmissão da DCTF Web para emissão do DARF previdenciário.
Em relação ao eSocial, conforme Manual de Orientação (versão S-1.1, junho/2023, página 69), a informação deve ser feita da seguinte forma:
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [787] e código de terceiros [0515] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor de criação;
- Cadastrar uma lotação tributária com o código de FPAS [507] e código de terceiros [0079] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor de abate e industrialização.
5.3. Agroindústrias de Extração de Madeira Própria
As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, conforme artigo 100, inciso II, alínea ‘b’ e artigo 153, § 6° da IN RFB n° 2.110/2022, devem observar duas situações para definir o recolhimento ao SENAR e demais recolhimentos sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.
O enquadramento irá depender da receita bruta decorrente da venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural representar menos ou mais de 1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e se há ou não a modificação da natureza química da madeira.
5.3.1. Receita Menor que 1%
Não caberá a substituição pela comercialização da produção rural as agroindústrias de extração de madeira própria, conforme artigos 100, inciso II e artigo 153, § 6°, inciso II, da IN RFB n° 2.110/2022, quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Neste caso, eram enviadas duas SEFIP’s e o SENAR é recolhido da seguinte forma:
1) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor rural:
FPAS - 787
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 20%
RAT - 1%, 2% ou 3% conforme o CNAE
Outras Entidades - 5,2% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%, SENAR - 2,5%)
2) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor industrial:
FPAS - 507
INSS descontado do empregado/segurado
CPP - 20%
RAT – 1%, 2% ou 3% conforme o CNAE
Outras Entidades - 5,8% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%, SENAI - 1,0%, SESI - 1,5%, SEBRAE - 0,6%)
Atualmente, o recolhimento é realizado através das informações no eSocial e transmissão da DCTF Web para emissão do DARF previdenciário.
Em relação ao eSocial, conforme Manual de Orientação (versão S-1.1, junho/2023, página 69), a informação deve ser feita da seguinte forma:
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [787] e código de terceiros [0515] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor rural;
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [507] e código de terceiros [0079] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor industrial.
5.3.2. Receita Maior que 1%
Caberá a substituição pela comercialização da produção rural para a agroindústria de florestamento e reflorestamento, aplicando-se a regra geral, nos termos do artigo 111-F, inciso III e artigo 175, § 5°, inciso I, da IN RFB n° 971/2009, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa: comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e explore outra atividade rural.
Neste caso, o recolhimento ao SENAR era igual ao das agroindústrias em geral:
a) Recolhimento sobre a comercialização da produção:
FPAS - 744
Seguridade Social - 2,5%
RAT - 0,1%
SENAR - 0,25%
Total - 2,85%
b) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor rural:
FPAS - 604
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 0,0%
RAT - 0,0%
Outras Entidades - 2,7% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%)
c) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor industrial:
FPAS - 833
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 0,0%
RAT - 0,0%
Outras Entidades - 5,8% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%, SENAI - 1,0%, SESI - 1,5%, SEBRAE - 0,6%)
Atualmente, o recolhimento é realizado através das informações no eSocial e transmissão da DCTF Web para emissão do DARF previdenciário.
Em relação ao eSocial, conforme Manual de Orientação (versão S-1.1, junho/2023, página 70), a informação deve ser feita da seguinte forma:
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [604] e código de terceiros [0003] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor rural;
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [833] e código de terceiros [0079] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor industrial.
5.4. Agroindústrias Enquadradas no Decreto-Lei n° 1.146/1970
As agroindústrias que desenvolvem as atividades previstas no artigo 2º do Decreto-Lei n° 1.146/1970 se sujeitam à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256/2011.
Assim prevê o referido artigo:
“Art 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas”.
Assim, especificamente quanto às agroindústrias, para fins de recolhimento ao SENAR, são divididas em quatro grupos: abate de aves, extração de madeira, beneficiamento e frigorífico.
5.4.1. Agroindústria de Abate de Aves
As agroindústrias de abate de aves seguem a mesma regra das agroindústrias de Piscicultura, Carcinicultura, Suinocultura ou Avicultura.
Assim, conforme artigo 111-F, inciso I da IN RFB n° 971/2009, não tem a substituição do recolhimento da CPP e RAT pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural.
Deste modo, deveriam enviar duas SEFIP’s, e o recolhimento do SENAR era feito conforme abaixo:
1) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor criação:
FPAS - 787
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 20%
RAT - 1%, 2% ou 3% conforme o CNAE
Outras Entidades - 5,2% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%, SENAR - 2,5%)
2) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor de abate e industrial:
FPAS - 507
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 20%
RAT - 1%, 2% ou 3% conforme o CNAE
Outras Entidades - 5,8% (FNDE - 2,5%, INCRA - 0,2%, SENAI - 1,0%, SESI - 1,5%.
Atualmente, o recolhimento é realizado através das informações no eSocial e transmissão da DCTF Web para emissão do DARF previdenciário.
Em relação ao eSocial, conforme Manual de Orientação (versão S-1.1, junho/2023, página 69), a informação deve ser feita da seguinte forma:
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [787] e código de terceiros [0515] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor rural;
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [507] e código de terceiros [0079] para alocar a remuneração dos trabalhadores do setor industrial.
5.4.2. Agroindústrias de Extração de Madeira, de Beneficiamento e de Frigorífico
As agroindústrias de Extração de Madeira, sem atividade de florestamento e reflorestamento, de Beneficiamento e de Frigoríficos, conforme artigo 111-F, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009, fazem o recolhimento previdenciário sobre a comercialização da produção rural, sem opção pelo recolhimento pela folha de pagamento.
Neste caso, deveriam transmitir duas SEFIP’s:
1) Recolhimento sobre a comercialização da produção rural:
FPAS - 744
Seguridade Social - 2,5%
RAT - 0,1%
SENAR - 0,25%
Total: 2,85%
2) Recolhimento sobre a folha de pagamento do setor rural e industrial:
FPAS - 825
INSS descontado do empregado/segurado – 7% a 14% conforme o salário
CPP - 0,0%
RAT - 0,0%
Outras Entidades - 5,2% (FNDE - 2,5%, INCRA - 2,7%)
Atualmente, o recolhimento é realizado através das informações no eSocial e transmissão da DCTF Web para emissão do DARF previdenciário.
Em relação ao eSocial, conforme Manual de Orientação (versão S-1.1, junho/2023, página 70), a informação deve ser feita da seguinte forma:
- Cadastrar uma lotação tributária tipo [1] com o código de FPAS [825] e código de terceiros [0003] informando os trabalhadores dos setores rural e industrial.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Agosto/2023