RECLAMATORIA TRABALHISTA ATRAVÉS DO ESOCIAL – Atualização
Dispensa da GFIP Ato declaratório CORAT 013/2023
Sumario
1. Introdução;
2. Início da Obrigatoriedade;
3. Evento S- 2500 – Processo Trabalhista;
3.1 Prazo de envio;
3.2 Responsável pelo envio;
4. Evento S-2501 – Informações Dos Tributos Decorrentes De Processo Trabalhista;
4.1 Prazo de envio;
4.2 Responsável pelo envio;5. Evento S-3500 - Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista;
5.1 Prazo de envio;
5.2 Exclusão da retificadora;
5.3 Eventos não passíveis de exclusão;
6. Declaração e Recolhimento do FGTS
7. Dispensa do Envio da GFIP de Reclamatoria Trabalhista;
8. Pedido de Parcelamento.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a obrigatoriedade das informações da reclamatoria trabalhista no esocial.
2. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
A partir do dia 1º de outubro de 2023, tem início o novo evento do eSocial: Processo Trabalhista. Por meio dele, o empregador lançará as informações relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.
Devem ser informados os processos que tenham decisões condenatórias ou homologatórias de acordo, que se tornem definitivas (decisões contra as quais não cabe mais recurso) a partir de 1º de outubro de 2023, ainda que o processo tenha se iniciado antes.
Devem informar os dados dessas decisões todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais.
Até então, os débitos das contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes das reclamatórias trabalhistas eram declarados na GFIP e recolhidos por meio de GPS.
Contudo, a partir do dia 1º de outubro, esses débitos serão declarados na DCTFWeb, com recolhimento por meio de DARF numerado.
Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.
3. EVENTO S- 2500 – PROCESSO TRABALHISTA
No evento S-2500 será registrado as informações decorrentes de processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e de acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia - CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter.
Neste evento são prestadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, às bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS.
Devem ser prestadas nesse evento, independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações relativas aos:
a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1o de abril de 2023 em diante;
b) acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;
c) processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior; e
d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante.
3.1 Prazo de envio
O evento S-2500 tem que ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data:
a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista;
b) da homologação de acordo judicial;
c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença;
d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter. Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes da decisão judicial.
3.2 Responsável pelo envio
O evento deve ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, ainda que não seja o empregador, como no caso de responsabilidade indireta (subsidiária ou solidária).
Neste caso, devem ser observadas as seguintes regras:
a) caso a responsabilidade seja compartilhada entre mais de um devedor, o valor das bases a ser informado deve corresponder à cota parte do declarante.
b) caso o vínculo já tenha sido declarado no eSocial pelo empregador principal, a matrícula a ser informada neste evento não precisa ser idêntica à já declarada anteriormente pelo empregador.
4. EVENTO S-2501 – INFORMAÇÕES DOS TRIBUTOS DECORRENTES DE PROCESSO TRABALHISTA
O evento S-2501 deve ser utilizado para informar os valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as base de cálculo constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas nos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e nos acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter, que foram informados no evento S-2500.
4.1 Prazo de envio
O prazo do envio é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento referido na decisão/acordo proferida no processo trabalhista ou no acordo celebrado perante a CCP ou Ninter.
Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes da decisão judicial.
4.2 Responsável pelo envio
O responsável é todo declarante que, em função do decidido nos processos trabalhistas ou nas demandas submetidas à CCP ou aos Ninter, for obrigado a recolher as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a Terceiros e/ou o imposto sobre a renda retido da pessoa física.
5. EVENTO S-3500 - EXCLUSÃO DE EVENTOS – PROCESSO TRABALHISTA
O evento s-3500 deverá ser utilizado para tornar sem efeito um evento S-2500 ou S-2501 enviado indevidamente.
5.1 Prazo de envio
Deverá ser enviado sempre que necessária a exclusão de algum evento S-2500 ou S-2501 enviado indevidamente. A exclusão implica a perda dos efeitos jurídicos relativos ao cumprimento da obrigação de prestar informações ao eSocial, dentro dos prazos estabelecidos.
Para a exclusão de um evento deve-se informar o número de seu recibo de entrega.
O número informado no campo {nrRecEvt} deve existir no Ambiente Nacional do eSocial; o evento a ele correspondente não pode estar marcado como “excluído” e nem ter sido objeto de retificação, e o seu tipo deve ser o mesmo indicado no campo {tpEvento}.
Caso o evento a ser excluído já tenha sido retificado, o número do recibo a ser informado deve ser o do último evento retificador e não o do evento original.
5.2 Exclusão da retificadora
A exclusão de evento retificador não implica restauração do evento retificado.
A exclusão de um evento S-2500 não pode ser efetuada se houver um evento S-2501 que faça referência a ele. Ou seja, para a exclusão do evento S-2500 deve-se excluir, primeiramente, o(s) evento(s) S-2501 a ele vinculado(s).
Eventos não passíveis de exclusão:
Este evento não pode ser utilizado para a exclusão de um evento S-3500. Havendo necessidade de restaurar um evento excluído, esse deve ser reenviado.
6. DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO DO FGTS
O FGTS incidente sobre os valores de remuneração reconhecidos no processo judicial seguirá sendo recolhido normalmente, por meio da GFIP, até que ela seja substituída pelo FGTS Digital, em janeiro de 2024.
7. DISPENSA DO ENVIO DA GFIP DE RECLAMATORIA TRABALHISTA
Fica dispensada a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) de que trata o art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, nas situações em que as decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.
As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões a que se refere o caput, cujos fatos geradores sejam referentes:
I aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb;
II - aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.
8. PEDIDO DE PARCELAMENTO:
Eventual pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deve ser realizado diretamente no e-CAC, observado que na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º deve-se adotar o cadastramento prévio dos débitos, mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC) previsto no § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, mesmo procedimento adotado para as decisões condenatórias ou homologatórias que se tornaram definitivas até 30 de setembro de 2023.