RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – VALIDADE DE DADOS DO CNIS
Instrução Normativa INSS nº 128/2022

Sumário

1. Introdução;
2. Reclamatória Trabalhista/Processo Trabalhista;
3. CNIS - Cadastro Nacional De Informações Sociais;
4. Disposições Especiais Sobre A Comprovação De Atividade E Acerto De Dados Do CNIS;
4.1. Reclamatória Trabalhista Transitada Em Julgado;
4.1.1. Contagem Do Tempo De Contribuição E Reconhecimento De Direitos Para Os Fins Previstos No RGPS;
4.1.2. Validação Do Tempo De Contribuição;
4.1.3. Empregador Doméstico;
4.1.4. Contribuinte Individual E Empregado Doméstico;
4.1.5. Reintegração;
4.1.6. Procuradoria Federal Especializada Junto Ao INSS (PFE-INSS);
4.1.7. Reenquadramento Em Outra Categoria;
4.1.8. Inclusão, Exclusão, Alteração Ou Ratificação De Vínculos E Remunerações;
5. Arrecadação E Recolhimento Das Contribuições.

1. INTRODUÇÃO

O reconhecimento de vínculo empregatício ou do direito ao recebimento de eventuais diferenças de remuneração pode gerar impactos na vida previdenciária do trabalhador.

Portanto, uma reclamatória trabalhista poderá resultar em alterações no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do trabalhador, para o que, deverão ser observados alguns procedimentos previstos na IN INSS nº 128/2022.

2. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA/PROCESSO TRABALHISTA

Reclamatória Trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado entre duas ou mais partes e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

“Reclamatória ou reclamação trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra o empregador (empresa, equiparado ou doméstico) a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre o empregado e o empregador”.

“Processo trabalhista é o conjunto de regras e princípios que regulam a atividade do Estado na solução de conflitos trabalhistas individuais e coletivos”.

“A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos”.

Todo trabalhador que se sentir prejudicado de alguma forma pelo empregador tem direito a ingressar com a ação trabalhista para ter seus direitos garantidos.

As ações mais comuns são aquelas que buscam o reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, são aqueles casos em que o trabalhador trabalha como um empregado, de fato, mas não é registrado como tal, tendo seus direitos trabalhistas negligenciados.

No entanto, a Reclamatória Trabalhista pode versar sobre outras situações, como uma reintegração, em caso de dispensa arbitrária ou até mesmo o pagamento de verbas ou diferenças de verbas salariais.

3. CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT (Artigo 8º, da IN INSS nº 128/2022).

“O CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de auxílio ao planejamento de políticas públicas”.

“O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Deste modo, cadastro é o gênero do qual são espécies: cadastro de segurados, cadastro de vínculos, cadastros de remunerações e cadastro de contribuições previdenciárias recolhidas, todos com um único fim: prova de filiação no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, demonstração de custeio para cálculo de benefícios previdenciários, com ou sem a exigência de carência, em face dos salários-de-contribuição, sobretudo respeitando-se os tetos aplicados anualmente”.

4. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS

A IN INSS nº 128/2022 determina alguns procedimentos a serem adotados para fins de validação de informações decorrentes de Reclamatória Trabalhista no CNIS.

4.1. Reclamatória Trabalhista Transitada Em Julgado

A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários (Artigo 172, caput da IN INSS nº 128/2022).

4.1.1. Contagem do tempo de contribuição e reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS

Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando a possibilidade de complementação, utilização e agrupamento para fins do alcance do limite mínimo do salário de contribuição, a análise do processo pelo INSS deverá observar:

- a existência de início de prova material, observado o disposto no artigo 571 da IN (abaixo descrito);

- o início de prova acima citado deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;

- observado o primeiro item, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo os casos de contribuintes individuais até março de 2003 e os empregados domésticos até junho de 2015, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

- tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;

II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;

III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e

IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência.

§ 1º Para a comprovação de tempo de serviço por processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas corporativos disponíveis ao INSS.

§ 2º Para efeito do § 1º, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

§ 3º Poderá ser aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material, desde que realizado por perito especializado.

4.1.2. Validação Do Tempo De Contribuição

A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição (Artigo 172, § 1º da IN INSS nº 128/2022).

4.1.3. Empregador Doméstico

O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema eSocial, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico (Artigo 172, § 3º da IN INSS nº 128/2022).

O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação (Artigo 172, § 5º da IN INSS nº 128/2022).

Portanto, ainda que o empregador doméstico faça o recolhimento previdenciário em nome do empregado, em GPS específica, o trabalhador deverá solicitar a atualização do CNIS para fins de cômputo do período anterior à implantação do eSocial.

4.1.4. Contribuinte Individual E Empregado Doméstico

Para o contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço, o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição e para o empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015, serão necessários a prova material e o recolhimento, para fins de inclusão no CNIS.

4.1.5. Reintegração

Nos termos do artigo 173 da IN INSS nº 128/2022, no caso de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando a possibilidade de complementação, utilização e agrupamento para fins do alcance do limite mínimo do salário de contribuição, deverá ser observado:

- apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e

 - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente.

Ainda, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, a partir do eSocial as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema.

4.1.6. Procuradoria Federal Especializada Junto Ao INSS (PFE-INSS)

Nas reclamatórias trabalhistas transitadas em julgado em que foram reconhecidos direitos trabalhistas, bem como nos casos de determinação de reintegração ou em que haja o reenquadramento do trabalhador em outra categoria, em caso de dúvida fundamentada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE-INSS) local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado - SAIS, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período (Artigo 175 da IN INSS nº 128/2022).

4.1.7. Reenquadramento em outra categoria

Quando, com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente (Artigo 174 da IN INSS nº 128/2022).

4.1.8. Inclusão, Exclusão, Alteração Ou Ratificação De Vínculos E Remunerações

Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das medidas cabíveis (Artigo 176 da IN INSS nº 128/2022).

5. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

De acordo com o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, nas ações trabalhistas que resultarem em pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Os §§ 1º a 6º do referido artigo preveem:

§ 1º. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

§ 3º. As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

§ 4º. No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º. Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

§ 6º. Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Abril/2023