RESCISÃO POR FORÇA MAIOR

Sumário

1. Introdução;
2. Causas Reconhecidas Como Força Maior;
2.1. Fato Do Príncipe;
3. Causas E Consequências Do Não Reconhecimento Da Força Maior;
3.1. Dificuldades Financeiras;
3.2. Falsa Alegação De Força Maior;
4. Verbas Rescisórias;
4.1. Aviso Prévio;
4.2. Multa Do FGTS;
4.3. Multa Do Artigo 479 Da CLT;
4.4. Seguro Desemprego;
5. Dispensa De Homologação;
6. Redução Salarial;
7. Códigos Esocial, SEFIP E FGTS Digital.

1. INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho pode ser extinto por vários motivos, tanto por iniciativa do empregador, quanto do empregado.

Uma das modalidades de rescisão é a por força maior ou caso fortuito, que ocorre quando não há possibilidade de continuidade da prestação de serviços em razão do encerramento da empresa, de forma total ou parcial ou por motivos inevitáveis e imprevisíveis à vontade do empregador.

Desta forma, os motivos que podem ser considerados como força maior são aqueles que o empregador não poderia evitar ou impedir e que resultam no encerramento da prestação de serviços.

Podem ser exemplos de força maior ou caso fortuito situações como incêndios, enchentes, vendavais, outros eventos naturais que possam afetar a situação econômica e financeira do empregador e resultem no fechamento da empresa.

A ocorrência de força maior pode gerar algumas consequências no contrato de trabalho, que vão desde a redução salarial até a rescisão contratual.

 

2. CAUSAS RECONHECIDAS COMO FORÇA MAIOR

A força maior está prevista nos artigos 501 a 504 da CLT.


Como se observa no artigo acima, um simples acontecimento pode não ser reconhecido como força maior. Para que seja reconhecida, o fato deve afetar substancialmente a atividade econômica do empregador, impossibilitando a continuidade de suas atividades.

2.1. Fato Do Príncipe – Responsabilidade Do Poder Público

O chamado “Fato do Príncipe” é a decisão da autoridade pública que possa refletir nas relações jurídicas, causando danos ou prejuízo ao particular no curso de seus efeitos.

Nestes casos, o entendimento é de que a responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos seria do Poder Público.

Em razão da pandemia do Covid-19, os Estados e Municípios decretaram a paralisação temporária de atividades não essenciais para evitar a aglomeração de pessoas e dificultar a transmissão do vírus.

Com as paralisações, muitos empregadores se viram obrigados a rescindir os contratos de trabalho de seus empregados, o que gerou uma discussão sobre a responsabilidade do Poder Público quanto ao pagamento das indenizações rescisórias.

Na época, porém, o entendimento majoritário foi no sentido de que não se configurava o “Fato do Príncipe” e, portanto, a responsabilidade pelos pagamentos seriam exclusivamente dos empregadores.

De qualquer forma, o empregador que pretender responsabilizar o Poder Público pelo pagamento da indenização em razão de rescisão por força maior, deverá ingressar com ação na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 486 da CLT.

3. CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO NÃO RECONHECIMENTO DA FORÇA MAIOR

O artigo 501, §§ 1º e 2º da CLT tratam das situações em que a força maior não será reconhecida, que são a imprevidência do empregador e motivos que não afetem de forma substancial a situação econômica da empresa.

3.1. Dificuldades financeiras

A imprevidência do empregador é uma condição entendida como possível de ser evitada e, se ocorrer, de ser causada pelo mesmo, não se configurando uma situação de força maior.

Sendo assim, além das dificuldades financeiras que o empregador poderia suportar e até evitar, a doutrina e a jurisprudência entendem que não também não seriam hipóteses para configurar força maior, a desapropriação, a falência, crise na economia e eventual alegação de ausência de repasse de valores por tomador de serviço.

Deste modo, estes fatos fazem parte do risco do negócio a ser suportado pelo empregador e que demandariam atos de prevenção, nos termos do artigo 2° da CLT, não sendo passíveis de alegação de força maior.

3.2. Falsa alegação de força maior

De acordo com o artigo 504 da CLT, caso o empregador alegue, falsamente a força maior na rescisão contratual, poderá sofrer as seguintes consequências:

- reintegração de empregados estáveis;

- complementação de indenização já recebida aos empregados não estáveis.

Além disso, os empregados dispensados de forma arbitrária terão garantido o pagamento de remunerações atrasadas.

A empresa também poderá sofrer outras penalidades, em caso de uma fiscalização.

Portanto, o empregador só poderá alegar força maior quando de fato, a sua situação, se enquadrar no disposto no artigo 501 da CLT, podendo ser penalizado se fizer alegações falsas.

4. VERBAS RESCISÓRIAS

A ocorrência de força maior na empresa pode resultar na rescisão do contrato de trabalho.

Nestes casos, as verbas rescisórias são um pouco diferenciadas.

O artigo 502 da CLT estabelece que será devida uma indenização ao empregado quando a força maior causar extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos.

A Súmula nº 173 do TST determina que se houver o encerramento das atividades do empregador, o vínculo empregatício será extinto automaticamente e os salários serão devidos até a data da extinção.

Dependendo da situação, confirmada por decisão judicial a rescisão por força maior, as verbas rescisórias consistirão no saldo de salários, 13° salário proporcional, férias proporcionais e vencidas com acréscimo de um terço constitucional, FGTS mensal de 8%, multa de FGTS de 20% sobre o montante depositado na conta vinculada e salário-família, se for o caso.

4.1. Aviso prévio

Regra geral, nos casos de rescisão por força maior, não há aviso prévio por se tratar de fato inesperado, exceto se houver determinação diversa em norma coletiva, nos termos do artigo 611-A da CLT.

4.2. Multa do FGTS

De acordo com o artigo 9º, caput e § 2º do Decreto nº 99.684/1990, na rescisão por força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, a multa rescisória do FGTS será de 20% sobre o montante depositado na conta vinculada do trabalhador, das quantias relativas aos depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido.

O artigo 35, inciso I do Decreto n° 99.684/1990 prevê que assim como na rescisão sem justa causa, o reconhecimento da força maior pela Justiça do Trabalho configura hipótese de movimentação na conta do FGTS.

Conforme o Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, versão 20, vigência 28/03/2022, deverá ser utilizado o código para saque 02/02M.

Ainda, de acordo com o item 3.4.3 do Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (vigência 09/11/2022), há necessidade de trânsito em julgado da decisão que reconhecer a força maior pela Justiça do Trabalho.

O item 9 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, (Versão 20, vigência 28.03.2022) informa que o trabalhador poderá sacar o saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado e a multa rescisória fundiária desde que a sistemática de saque vigente para o trabalhador seja o Saque-Rescisão.

Nos casos em que o empregado tenha optado pelo Saque-Aniversário, só será possível sacar o valor correspondente à multa rescisória.

Ainda, segundo o item 10.6 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, o empregador é obrigado a informar à Caixa Econômica Federal se o trabalhador possuir empréstimo consignado com garantia do FGTS e a Instituição Consignatária onde foi contratado.

4.3. Multa do artigo 479 da CLT

O artigo 479 da CLT determina que, em caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador, é devida a indenização de metade dos dias que faltam para se encerrar.

No entanto, ocorrendo rescisão por força maior, a aludida indenização é reduzida a ¼ dos dias que restam do contrato, como previsto no artigo 502, inciso III da CLT.

4.4. Seguro desemprego

O seguro-desemprego é garantido a todos os empregados, conforme artigo 7º, inciso II da Constituição Federal, em caso de desemprego involuntário.

Não há uma previsão expressa na legislação quanto à concessão do benefício para os casos de rescisão por força maior.

No entanto, o seguro-desemprego poderá ser concedido mediante expressa decisão judicial quando houver o reconhecimento da rescisão por força maior na Justiça do Trabalho.

Além disso, o seguro-desemprego pode ser concedido, em caráter excepcional, reconhecido pelo órgão responsável pela gestão do benefício, o CODEFAT.

5. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a homologação da rescisão contratual não é mais obrigatória, independente da modalidade de contrato, de rescisão e do tempo de duração do contrato.

Sendo assim, a rescisão será celebrada mediante ato entre empregado e empregador, sem qualquer intermediação do Sindicato ou Ministério do Trabalho e Previdência.

Quanto à rescisão por força maior, porém, é recomendado que, quando não decorrer de decisão da Justiça do Trabalho, o procedimento seja acompanhado pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho da região, para que não restem dúvidas quanto á sua possibilidade.

6. REDUÇÃO SALARIAL

O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal determina a vedação da redução salarial, salvo em caso de previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva.

Há algumas situações excepcionais, porém, que o salário poderá ser reduzido.

De acordo com o artigo 503 da CLT, é possível a redução em até 25% dos salários dos empregados, de forma proporcional e desde que respeitado o salário-mínimo da região.

Assim, ocorrendo uma situação de força maior na empresa, o empregador poderá reduzir o salário dos empregados.

Cessada a situação da força maior, o salário anterior do empregado deverá ser imediatamente restabelecido, como determina o parágrafo único do artigo 503 da CLT.

7. CÓDIGOS ESOCIAL, SEFIP e FGTS Digital

 

INFORMAÇÕES

 

CÓDIGO

 

BASE LEGAL

 

Esocial
(Evento S-2299)

 

 

27 – Rescisão por motivo de força maior

 

Tabela 19 – Motivos de Desligamento (Leiautes do eSocial, versão S-1.1)

 

SEFIP

 

 

I2 – Rescisão por força maior

 

Manual De Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (vigência: 09/11/2022)

 

FGTS Digital

 

27 – Rescisão por motivo de força maior

 

Manual de Orientação do FGTS Digital – Versão 0.1 (BETA) de 02/05/2022

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Fevereiro/2023