RAT
Instrução Normativa 2.110/2022
Sumário
1. Introdução;
2. RAT - Riscos Ambientais Do Trabalho;
2.1 – Conceito;
2.2 – Objetivo;
2.3 – Alíquota De Contribuição Do RAT;
2.3.1 – Normal;
2.3.2 – Em Condições Especiais;
3. Enquadramento Das Empresas;
3.1 – Atividade Preponderante;
3.1.1 – Obra De Construção Civil;
4. Erro No Autoenquadramento.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre uma das contribuições previdências a cargo da empresa ou do equiparado, o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, com base legal na IN RFB nº 2110/2022 e a Lei nº 8.212/91.
2. RAT - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
2.1 - Conceito
RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).
2.2 – Objetivo
Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços (Artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).
2.3 – Alíquota De Contribuição Do RAT
2.3.1 - Normal
Com base no artigo 43, inciso I da IN RFB 2.110/2022, segue abaixo as alíquotas do RAT:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
“Art. 22. Lei nº 8.212/1991. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social..., é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.
A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.
2.3.2 – Em Condições Especiais
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e artigo 43, parágrafo 2, Instrução Normativa 2.110/2022.
Sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente:
a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
Nos moldes do artigo 43, inciso 3 da Instrução Normativa, a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente.
Sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) e 5% (cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 222, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Nos moldes do artigo 43, parágrafo 3 da Instrução Normativa 2110/2022, a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 145, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Ademais, conforme o artigo 43, parágrafo 4 da Instrução Normativa 2.110/2022, o contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
3. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS
O RAT será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 4º)
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o disposto no inciso III; (Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011)
d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 11; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de mão de obra temporária" constante do Anexo I;
3.1 – Atividade Preponderante
Nos moldes do artigo 44, parágrafo I, inciso II, da Instrução Normativa 2110/2022, considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
3.1.1 – Obra De Construção Civil
De acordo com o artigo 43, parágrafo I, inciso III, a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I.
4. ERRO NO AUTOENQUADRAMENTO
Nos moldes do artigo 43, parágrafo 1, inciso IV da Instrução Normativa 2.110/2022, se verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente (Inciso IV, do § 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).