RAIS ANO-BASE 2022

Sumário

1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Finalidade;
4. Obrigatoriedade;
5. Prazo Para A Entrega;
6. Quem Deve Ser Informado Na RAIS;
7. Quem Não Deve Ser Informado Na RAIS;
8. RAIS Negativa;
9. Como Entregar A RAIS;
9.1. Certificado ICP-Brasil;
10. Recibo De Entrega E Solicitação Da Cópia Da Declaração Da RAIS;
11. Retificação/Exclusão;
12. RAIS De Anos Anteriores;
13. Declaração De Encerramento Das Atividades;
14. Penalidades/Multa;
15. Esclarecimento De Dúvidas.

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 instituiu a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

“Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social”. (Artigo 1º, do Decreto nº 76.900/1975).

Desde então, a entrega da RAIS passou a ser uma das obrigações anuais dos empregadores.

2. OBJETIVO

A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e tem por objetivo (Decreto nº 76.900, de 23.12.75):

a) o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;

b) o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;

c) disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

“A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) tem por objetivo o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no país, para identificação dos trabalhadores com direito ao recebimento do Abono Salarial. Outras funções são o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

3. FINALIDADE

Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:

- da legislação da nacionalização do trabalho;

- de controle dos registros do FGTS;

- dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;

- de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;

- de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP”.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/rais/

4. OBRIGATORIEDADE

Conforme orientações contidas na página oficial da RAIS (http://www.rais.gov.br/sitio/quem_deve_declarar.jsf) são obrigados a entregar a declaração da RAIS:

- inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

- todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

- todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério do Trabalho e Emprego, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

- empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

- empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

- órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

- condomínios e sociedades civis;

- empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;

- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

- grupos 3, 4, definidos no eSocial.

NOTAS

- O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico no INSS (CEI), que não possui empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está dispensado de declarar a RAIS Negativa.

- A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.

- Estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI, as informações devem ser declaradas no CEI e se for pelo CNPJ, as informações devem ser declaradas no CNPJ.

- Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

- Para as empresas compreendidas nos grupos 1, 2 e 3 obrigadas ao eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da Lei nº 7.998/1990, combinada com o Decreto nº 76.900/75 se dá exclusivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria nº 1.127/19. A declaração da RAIS ano-base 2022, por meio do GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1, 2 e 3 de obrigadas ao eSocial, não tem qualquer valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.

Assim, como se pode observar das orientações acima, referente ao ano-base 2022, somente as empresas do grupo 4 do eSocial, que são os órgãos públicos e organismos internacionais estão obrigados à entrega da RAIS.

Para os empregadores dos demais grupos (1, 2 e 3), as informações da RAIS foram substituídas pela entrega do eSocial.

5. PRAZO PARA A ENTREGA

As declarações da RAIS, ano-base 2022 e anos-anteriores (extemporâneas), serão recepcionadas entre os dias 09/03/2023 a 06/04/2023.

6. QUEM DEVE SER INFORMADO NA RAIS

Conforme orientações na página oficial da RAIS, devem ser informados na RAIS:
 
- empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;

- servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

- trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria);

- empregados de cartórios extrajudiciais;

- trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

-  trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

- diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 149, de 03 de setembro de 1998, publicada no DOU de 04 de setembro de 1998);

- servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos pela CLT);

- trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);

- aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;

- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regidos por Lei Estadual;

- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regidos por Lei Municipal;

- servidores e trabalhadores licenciados;

- servidores públicos cedidos e requisitados e

- dirigentes sindicais.

NOTAS

- O sindicato ou órgão gestor de mão de obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS.

- Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declarar esse aprendiz na sua RAIS.

- Os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.

- O dirigente sindical deve ser declarado na RAIS, tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato, apenas este deve declará-lo na RAIS.

- A empresa do grupo 1, 2 e 3 com servidor do RPPS deverá enviar ao órgão cedente as informações das remunerações pagas ao servidor no ano-base de 2022 para que o órgão de origem possa declarar as informações de remuneração do servidor cedido via GDRAIS.

Fonte: http://www.rais.gov.br/sitio/quem_deve_ser_relacionado.jsf

7. QUEM NÃO DEVE SER INFORMADO NA RAIS

Não devem ser informados na RAIS:

- diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

- autônomos;

- eventuais;

- ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, Conselheiro Tutelar etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

- estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

- empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006;

- cooperados ou cooperativados; e

- diretores e assessores de órgãos, institutos e fundações dos partidos, quando remunerados com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: http://www.rais.gov.br/sitio/quem_nao_deve_ser_relacionado.jsf

8. RAIS NEGATIVA

O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício deverá entregar a RAIS Negativa, através da “Declaração RAIS Negativa Web” que pode ser acessada pelo link: http://www.rais.gov.br/sitio/negativa.jsf.

O MEI é dispensado da entrega da RAIS Negativa.

9. COMO ENTREGAR A RAIS

Para fazer a declaração da RAIS, é preciso utilizar o GDRAIS 2022.

O arquivo poderá ser gravado no disco rígido do computador.

A entrega da declaração da RAIS deverá ser feita somente pela internet.

O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do programa GDRAIS 2022.

A transmissão da declaração poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido.

9.1. Certificado Digital ICP BRASIL

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 11 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2022, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.

Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

10. RECIBO DE ENTREGA E SOLICITAÇÃO DA CÓPIA DA DECLARAÇÃO DA RAIS

O recibo de entrega da RAIS estará disponível para impressão 05 (cinco) dias úteis após a entrega da declaração.

A impressão deve ser feita utilizando a opção de menu “Impressão de Recibo de entrega”, no seguinte link http://www.rais.gov.br/sitio/recibo_identificacao.jsf.

A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em Brasília/DF, ou aos seus órgãos regionais (Artigo 8º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020).

11. RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO

Detectando-se erro na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do empregado, o estabelecimento deverá adotar os seguintes procedimentos para a retificação:

- Dados do Estabelecimento:

Para a retificação dos dados do estabelecimento, exceto os campos CNPJ - CEI ou CEI Vinculado/, clicar na opção "Retificação: dados do estabelecimento", preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em seguida, clicar na opção "Enviar".

Para a retificação dos campos CNPJ - CEI - CEI Vinculado, o estabelecimento/entidade deverá:

- gerar uma nova declaração RAIS do estabelecimento, utilizando o programa GDRAIS 2022, contendo todos os empregados e realizar a sua transmissão; e

- realizar a exclusão da declaração incorreta (anteriormente enviada), utilizando a opção "Exclusão de Estabelecimento: ano-base 2022", preenchendo todos os dados solicitados, inclusive, o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção "Enviar".

A retificação de dados do estabelecimento pode ser feita no link:

http://www.rais.gov.br/sitio/formulario.jsf

- Dados do Empregado:

Para retificar erro no campo remuneração e demais campos, exceto CPF, data de admissão, data de desligamento e CBO(a partir do ano-base 2021), para o ano-base 2022, o estabelecimento deve providenciar o envio de uma DECLARAÇÃO RETIFICADORA, utilizando o programa GDRAIS 2022, contendo somente o(s) empregado(s) que foi(ram) declarado(s) com erro. Neste caso, não é necessário excluir a informação enviada anteriormente.

Para retificar os campos: CPF, data de admissão, data de desligamento e CBO(a partir do ano-base 2021), para o ano-base 2022, o estabelecimento deverá:

- gerar uma nova declaração RAIS do estabelecimento, utilizando o programa GDRAIS 2022, incluindo somente os empregados que foram corrigidos e realizar a sua transmissão; e

- realizar a exclusão do(s) empregado(s) que foi(ram) corrigido(s), utilizando a opção "Exclusão de vínculos: ano-base 2008 a 2022", preenchendo todos os dados solicitados, inclusive o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção "Enviar".

Na declaração de retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades.

Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados, omitidos anteriormente, a empresa deverá gerar uma nova declaração CBO, utilizando o programa GDRAIS 2022, informando apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Nestes casos, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora.

A exclusão de estabelecimento ano-base 2022 pode ser feita pelo link: http://www.rais.gov.br/sitio/exclusao_estabelecimento_identificacao.jsf

A exclusão de vínculos, ano-base 2008 a 2022 pode ser feita no link: http://www.rais.gov.br/sitio/exclusao_vinculo_identificacao.jsf

Fonte: http://www.rais.gov.br/sitio/retificacao/prazo.jsf

12. RAIS DE ANOS ANTERIORES

Para fazer a declaração referente a anos anteriores, deve ser utilizado o programa GDRAIS Genérico (1976-2021), que permite informar os anos-base 1976 a 2021.

A transmissão da declaração da RAIS deve ser feita pela internet, a partir do GDRAIS Genérico (1976-2021) nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”.

A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido do seu computador.

13. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Caso haja encerramento das atividades no decorrer de 2023, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS 2022 e informar no campo data de encerramento, o dia, mês e ano de quando está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem como a data de desligamento dos empregados.

A RAIS do ano-base 2022 também deverá ser declarada, caso ainda não tenha sido entregue.

No caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2023, é necessário entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2022.

14. PENALIDADES/MULTA

De acordo com o artigo 77 da Portaria MTP nº 667/2021, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa e um centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

Conforme parágrafo único do referido artigo, o valor da multa, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0 a 4%: para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8%: para empresas com 26 a 50 empregados;

III - de 9% a 12%: para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16%: para empresas com 101 a 500 empregados; e

V - de 17% a 20% cento: para empresas com mais de 500 empregados.

Ainda, segundo o artigo 78 da Portaria, o empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

Segundo o artigo 79 da Portaria, os valores das multas serão dobrados se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.

Da mesma forma, as multas serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (artigo 80 da Portaria MTP nº 667/2021).

A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72, de 12 de agosto de 2004 ( DOU de 13.08.2004), da Coordenação Geral de Arrecadação Tributária da Receita Federal.

15. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

Em caso de dúvidas sobre como utilizar os programas geradores de declarações RAIS, consulta de CREA, impressão do recibo, transmissão, certificado digital e dúvidas técnicas, entre em contato com a Central de Atendimento ou pelos canais:

- Assistente Virtual (Chatbot) no link https://rais.enterprise.sophie.chat/

- Formulário Web no link: https://form.omni.serpro.gov.br/upperScreenForm/2024

- Pelo telefone 0800-7282326

Para orientações sobre preenchimento de campos e assuntos referentes à legislação, contatar o Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília.

Pelo email: ccad.strab@economia.gov.br

No endereço:

Ministério do Trabalho e Emprego

Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos

Central de Atendimento da RAIS

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sala 531

CEP 70056-900 - Brasília/DF

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Março/2023