RAIS 2023 – FIM DA OBRIGATORIEDADE

Sumario

1. Introdução:
2. Início da obrigatoriedade:
3. Objetivo:
4. Finalidade:
5. Obrigatoriedade:
6. Quem era obrigado a declarar a rais;
7. Fim Da Obrigatoriedade.

1.INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o final da obrigatoriedade do envio programa RAIS – Relação Anual de Informações Sócias.
 
2.INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade da RAIS começou através do artigo 1 do Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 instituiu a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

“Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social”.

3.OBJETIVO

A RAIS foi criado com os seguintes objetivos:

a) o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;

b) o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;

c) disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

E com base de dados, a RAIS tinha como referência o pagamento do Abono Salarial.

4. FINALIDADE

Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/rais/sobre-a-rais):

a) da Legislação da nacionalização do trabalho;

b) de controle dos registros do FGTS;

c) dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;

d) de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;

e) de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

 5. OBRIGATORIEDADE

Todo estabelecimento deveria fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

6. QUEM ERA OBRIGADO A DECLARAR A RAIS

Conforme o artigo 2° da Portaria nº 39/2019, estão obrigados a declarar a RAIS:

“I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas”.

As informações abaixo, foram extraídas do Manual da RAIS ano-base 2018, Parte I – Instruções Gerais, páginas 6 e 7 (http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2018.pdf):

“f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base; 

g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais; 

h) condomínios e sociedades civis; 

i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e

j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior”.

7. FIM DA OBRIGATORIEDADE

Com a criação do E-social e a obrigatoriedade do envio das informações da folha de pagamento através do sistema houve substituição da obrigatoriedade das informações através da RAIS.

Nos moldes do artigo 145 da Portaria MTP n° 671/2021 trata da substituição da RAIS a partir de 2019 e esclarece que a substituição se dá quando o grupo está obrigado a enviar os eventos detalhados no art. referente a todo o ano-base.

§3° Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao Social, nos termos do art.145, o cumprimento da obrigação contida no art. 24 da Lei n° 7.998, de 1990, será feito exclusivamente pelo Social.

 

GRUPO

RAIS SUBSTITUÍDA

GRUPO 1

2019

GRUPO 2

2019

GRUPO 3

2022

GRUPO 4

Ainda não substituído