QUEBRA DE CAIXA
Sumário
1. Introdução;
2. Remuneração;
3. Quebra De Caixa X Gratificação De Caixa;
3.1. Conceitos;
3.2. Obrigatoriedade E Valor - Acordos Ou Convenções Coletivas De Trabalho;
3.3. Descontos;
4. Integração À Remuneração;
4.1. Horas Extras E Adicional Noturno;
4.2. DSR/RSR;
4.3. Férias;
4.4. 13º Salário;
4.5. Aviso Prévio;
5. Incidências Tributárias (INSS, FGTS E IR-Fonte).
1. INTRODUÇÃO
Assim, não há nenhuma disposição em lei que regulamente tal verba.
Deste modo, as regras são estabelecidas mediante Acordo ou Convenção Coletiva ou pela própria empresa.
De qualquer maneira, existem entendimentos firmados a respeito do pagamento da quebra de caixa que devem ser observados quando este for estabelecido pelo empregador, sem determinação em norma coletiva.
2. REMUNERAÇÃO
De acordo com o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Ainda, nos termos do referido artigo, também fazem parte da remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações legais.
Por fim, como previsto no artigo 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Portanto, a remuneração do empregado é composta por todas as verbas de natureza salarial que receber.
3. QUEBRA DE CAIXA X GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Muitas dúvidas surgem em relação às diferenças entre quebra de caixa e gratificação de caixa.
No entanto, apesar de parecer se tratar da mesma verba, não são.
3.1. Conceitos
O conhecimento dos conceitos de quebra de caixa e de gratificação de caixa é de suma importância para entender a diferença entre elas.
- Quebra de Caixa:
Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que trabalha manuseando dinheiro/numerário da empresa.
Como o próprio nome diz, é um valor adicional pago aos empregados que exercem a função de caixa e que podem vir a ter os chamados “furos”, que serão cobertos com o referido pagamento.
Assim, a quebra de caixa geralmente é paga a caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, dentre outros, que trabalham diretamente com valores monetários, ou seja, ainda que o empregado não exerça a função de caixa, mas trabalhe diretamente com valores e transações monetárias da empresa, poderá ter direito a esse recebimento, como ocorre com um tesoureiro de uma associação, por exemplo.
A legislação, porém, não tem nenhuma disposição a respeito do pagamento, sendo comum estar previsto em normas coletivas.
Desta forma, a quebra de caixa pode ser paga por determinação em Acordo ou Convenção Coletiva ou por liberalidade do empregador.
- Gratificação de Caixa:
Assim como ocorre com a quebra de caixa, a chamada gratificação de caixa também não tem previsão a respeito de seu pagamento na legislação.
No entanto, diferente da quebra de caixa, que é um valor adicional pago ao empregado para fazer frente a eventuais erros no manuseio de dinheiro, a gratificação de caixa é uma gratificação de função, com o intuito de remunerar o trabalhador pela maior responsabilidade de seu cargo.
Deste modo, enquanto o empregado que recebe a quebra de caixa pode sofrer desconto em seu salário, referente aos eventuais “furos no caixa”, o empregado que recebe gratificação de função não sofre nenhum desconto sobre este valor.
Portanto, é possível que o mesmo empregado, que desempenhe a função de caixa na empresa, receba as duas verbas, a quebra de caixa e a gratificação de caixa.
3.2. Obrigatoriedade E Valor - Acordos Ou Convenções Coletivas De Trabalho
A legislação não tem nenhuma determinação referente ao pagamento de quebra de caixa.
Sendo assim, a obrigatoriedade quanto à referida verba poderá estar prevista em Acordo e Convenção Coletiva.
Da mesma forma, o valor a ser pago a esse título, também deverá ser definido pelo instrumento coletivo.
Quando a empresa decidir pagar a quebra de caixa a seu critério, deverá estabelecer as regras para seu recebimento de forma clara e objetiva.
É importante que os empregados que recebem essa verba, por liberalidade da empresa, ou seja, quando não houver previsão em norma coletiva, tenham uma cláusula no seu contrato de trabalho a respeito.
Na referida cláusula deve ficar estabelecido que o valor da quebra de caixa poderá ser descontado se o empregado cometer algum erro no fechamento do caixa, ou seja, a cláusula deve estabelecer que o valor da quebra de caixa está sendo pago para fazer frente a eventuais “furos” no caixa do empregado.
3.3. Descontos
O objetivo do pagamento da chamada quebra de caixa é possibilitar que o empregador desconte do empregado o valor referente a erros causados pelo mesmo.
Assim, o valor da quebra de caixa, apesar de fazer parte do salário do empregado, poderá ser descontado, integralmente, em um determinado mês, para fazer frente a erro causado pelo mesmo.
O desconto, porém, é limitado ao valor da quebra de caixa recebida pelo empregado.
Exemplo: o empregado recebe a quebra de caixa no valor de R$ 300,00 e ocorreu um furo no seu caixa de R$ 500,00. O desconto será apenas dos R$ 300,00 tendo em vista que não pode ultrapassar o valor recebido a esse título.
Deste modo, o desconto não poderá ser superior ao valor pago ao empregado a título de quebra de caixa.
4. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
De acordo com o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
A legislação não tem previsão expressa a respeito do pagamento da quebra de caixa.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial, no entanto, é de que o valor integra a remuneração do empregado para todos os fins.
O valor da quebra de caixa somente não irá integrar a remuneração do empregado se houver determinação expressa a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva.
Quando o pagamento for feito por liberalidade da empresa, será parte da remuneração sempre.
4.1. Horas Extras E Adicional Noturno
A legislação não tem previsão quanto ao valor da quebra de caixa ser base de cálculo de horas extras e adicional noturno.
O entendimento, no entanto, considerando que se trata de parte da remuneração para todos os fins, é que sim, que a hora extra e o adicional noturno devem ser calculados com base em todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo empregado, inclusive a quebra de caixa.
4.2. DSR/RSR
Regra geral, o valor da quebra de caixa é fixo.
Assim, ainda que integre a remuneração para todos os fins, não há cálculo de DSR sobre o mesmo, tendo em vista que, se tratando de valor fixo, o DSR/RSR já está incluído no valor pago.
4.3. Férias
Conforme artigo 142 da CLT, o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Deste modo, todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo empregado fazem parte da remuneração das férias.
Assim, a quebra de caixa integra a remuneração do empregado para todos os fins, devendo fazer parte da remuneração das férias.
4.4. 13º Salário
A base de cálculo do 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão, conforme a Lei n° 4.090/1962.
Assim, todas as verbas que integram a remuneração do empregado fazem parte do 13º salário.
Desta forma, a quebra de caixa, como faz parte da remuneração, em valor fixo, deverá integrar o cálculo do 13º salário.
4.5. Aviso Prévio
O Aviso Prévio é calculado com base no último salário percebido pelo empregado.
Para pagamento do aviso prévio, devem ser consideradas todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo empregado.
Em caso de verba fixa, essa integra a base de cálculo do aviso prévio em sua totalidade.
Sendo verba variável, é apurada a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à rescisão ou meses anteriores, se período inferior a 12 (doze).
Deste modo, considerando que a quebra de caixa é um valor fixo paga ao empregado, irá integrar a base de cálculo do aviso prévio, da mesma forma que ocorria com o salário pago mensalmente.
5. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (INSS/FGTS E IR-FONTE)
Tendo em vista que a legislação trabalhista não tem previsão expressa quanto ao pagamento da quebra de caixa, não existe determinação específica no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, que trata das incidências de contribuições previdenciárias e no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, que trata do FGTS.
No entanto, considerando que o entendimento majoritário é de que o valor pago a título de quebra de caixa integra o salário do empregado para todos os fins, ficará sujeito às incidências.
Portanto, haverá incidência de INSS, FGTS e IR, conforme abaixo:
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Agosto/2023