PROVA DE VIDA DO INSS

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
3. Benefícios Que Necessitam De Comprovação De Vida Junto Ao INSS;
4. Residentes No Exterior;
5. Procedimentos Da Comprovação;
5.1. Periodicidade Da Comprovação;
5.2. Documentos Necessários;
6. Procedimentos Especiais;
6.1. Impossibilidade De Locomoção;
6.2. Cadastramento De Procurador;
7. Transmissão De Informações Entre Instituição Financeira e INSS.

1. INTRODUÇÃO

A prova de vida do INSS é um procedimento obrigatório para aposentados e pensionistas da Previdência Social para evitar fraudes ou pagamento indevido dos benefícios previdenciários.

Até o ano de 2022 o procedimento era realizado na própria instituição bancária pagadora do benefício ou em uma agência do INSS.

No entanto, a legislação foi alterada e atualmente a prova de vida é feita automaticamente pelo próprio INSS ou por meio eletrônico, através de biometria, conforme IN INSS n° 128/2022, Portaria INSS n° 1.408/2022 e Portaria MTP n° 220/2022.

Somente em casos excepcionais, em que por algum motivo não seja possível fazer a comprovação de vida de forma eletrônica, é que o procedimento será presencial.

2. OBRIGATORIEDADE

De acordo com o artigo 69, § 8°, da Lei n° 8.212/1991, a “prova de vida” deve ser feita anualmente pelo beneficiário, no mês do seu aniversário, a comprovação de vida, utilizando de forma preferencial o atendimento eletrônico com uso de biometria, ou então, outro meio disponibilizado pelo INSS.

Caso o procedimento não seja realizado, o beneficiário poderá ter seu benefício bloqueado (artigo 69, inciso V, § 8° da Lei n° 8.212/1991).

Desde a publicação da Portaria MTP n° 220/2022, em 03.02.2022, a exigência de comprovação presencial de vida pelo INSS foi proibida.

Assim, a partir de fevereiro de 2022, a prova de vida passou a ser preferencialmente realizado de maneira eletrônica.

Ademais, com a publicação da IN INSS nº 128/2022, em março de 2022, outras formas de comprovação automática de vida passaram a ser consideradas, ou seja, a própria Previdência fará a busca pelas informações e somente se não for possível é que caberá ao beneficiário realizar a prova de vida, preferencialmente de maneira eletrônica, através de biometria.

No entanto, caso não seja possível ser feita eletronicamente, sendo necessário que seja presencial, cabe ao INSS prover os meios para que seja realizada sem a necessidade de deslocamento do beneficiário de sua própria residência, utilizando, para tanto, seus servidores ou entidades conveniadas e parceiras, bem como as instituições financeiras pagadoras dos benefícios, definidas em ato do Presidente do INSS, como determina o § 3° do artigo 1° da Portaria MTP n° 220/2022.

3. BENEFÍCIOS QUE NECESSITAM DE COMPROVAÇÃO DE VIDA JUNTO AO INSS

A comprovação de vida deve ser realizada por todos os segurados que recebem benefício previdenciário ou benefício assistencial, para a manutenção de benefícios previdenciários e evitando fraudes contra a Previdência Social, conforme determina o artigo 69, § 8° da Lei n° 8.212/1991 e artigo 614 da IN INSS n°128/2022.

Assim, é necessária a comprovação de vida nos benefícios de:

- Aposentadoria por idade ou tempo de contribuição;

- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);

- Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);

- Pensão por morte;

- Auxílio acidente.

Esses são apenas alguns exemplos dos benefícios, já que, como não há uma determinação específica a respeito na legislação, entende-se que para qualquer benefício pago pelo INSS é necessária a comprovação de vida para que seja mantido.

4. RESIDENTES NO EXTERIOR

Os beneficiários que residem no exterior devem fazer a comprovação de vida através das Embaixadas ou Consulados brasileiros ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim, nos termos do § 8°-A do artigo 179 do Decreto n° 3.048/1999.

No entanto, a inovação trazida pela Portaria INSS n° 1.408/2022 possibilita outras formas de realizar a comprovação de vida, as quais poderão ser aplicadas inclusive para os residentes no exterior ou que estejam em viagem.

Ocorre que, até o momento, não há uma regulamentação do procedimento para esses casos de residentes no exterior e que o INSS não conseguir comprovar vida pelos meios trazidos no artigo 2° da Portaria.

De toda forma, conforme o § 3° do artigo 1° da Portaria MTP n° 220/2022, o INSS deverá regulamentar um meio para que a comprovação seja realizada por meio da Embaixada ou por funcionário desta.

5. PROCEDIMENTOS DA COMPROVAÇÃO

De acordo com o artigo 614 da IN INSS nº 128/2022, a comprovação de vida será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.

Assim, nos termos do artigo 615 da referida IN, serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

- acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

- realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

- atendimento:

a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e

c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada.

- vacinação;

- cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

- atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;

- votação nas eleições;

- emissão/renovação de:

a) Passaporte;

b) Carteira de Motorista;

c) Carteira de Trabalho;

d) Alistamento Militar;

e) Carteira de Identidade; ou

f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;

- recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e

- declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

Portanto, apenas se o INSS não conseguir fazer a comprovação de vida através de uma das formas acima, é que o beneficiário será notificado para sua realização, de preferência, através da biometria.

5.1. Periodicidade

A comprovação de vida é realizada anualmente, independente da forma de recebimento do benefício, conforme o artigo 69, § 8° da Lei n° 8.212/1991, Portaria INSS n° 1.408/2022 e Portaria MTP n° 220/2022.

Nos casos em que não for realizada de forma automática, o beneficiário será notificado a comprovar vida por atendimento eletrônico com uso de biometria, nos 10 meses posteriores ao seu último aniversário (artigo 1°, § 1° da Portaria MTP n° 220/2022 e artigo 3° da Portaria INSS n° 1.408/2022).

Caso o prazo não seja observado, o pagamento do benefício será suspenso até que a prova de vida seja realizada, como determina o § 8°, inciso V do artigo 69 da Lei n° 8.212/1991.

5.2. Documentos Necessários

Em caso de realização presencial da prova de vida, o beneficiário, seu representante ou procurador deverá apresentar um documento oficial com foto, para sua identificação.

Os documentos aceitos são RG, CNH ou CTPS, dentre outros, como carteiras de órgãos de classe.

No entanto, com a comprovação eletrônica, não há mais necessidade de apresentação de documentos, já que será utilizada apenas a biometria.

6. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

6.1. Impossibilidade de Locomoção

Nos casos em que não for possível realizar a prova de vida realizada pelas alternativas previstas no artigo 2° da Portaria INSS n° 1.408/2022, o INSS deverá prover um meio para que o beneficiário possa comprovar vida.

Deste modo, o INSS realizará a prova de vida sem que haja deslocamento do beneficiário de sua própria residência, utilizando, para tanto, seus servidores ou entidades conveniadas e parceiras, bem como as instituições financeiras pagadoras dos benefícios, definidas em ato do Presidente do INSS.

O objetivo dessa determinação é facilitar o procedimento para beneficiários com dificuldades de locomoção, já que antes tinha que ser feito por representante legal ou por procurador legalmente cadastrado no INSS, nos termos do artigo 69, § 8°, inciso II da Lei n° 8.212/1991.

6.2. Cadastramento de Procurador

De acordo com o artigo 69, § 8°, inciso II da Lei n° 8.212/1991, a comprovação de vida poderá ser feita por procurador ou represente legal, desde que cadastrados perante o INSS com essa finalidade.

O beneficiário que desejar cadastrar um procurador para que o represente, deverá fazer por meio do portal “MEU INSS”, seguindo o passo a passo, bem como, a documentação solicitada, indicados no seguinte portal: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-renovar-procuracao.

7. TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSS

Quando o beneficiário fizer a prova de vida perante o banco, cabe a este enviar à Previdência Social as informações da comprovação realizada.

Ainda, é dever da agência bancária divulgar todos os meios existentes para efetuar a prova de vida, principalmente os remotos, assim, evitando o deslocamento dos beneficiários até o local, conforme artigo 69, § 8°, inciso IV-B da Lei n° 8.212/1991.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Dezembro/2023