PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE QUE EXIJA INTERNAÇÃO
HOSPITALAR DA SEGURADA E/OU DO RECÉM-NASCIDO
Procedimentos No Esocial
Sumário
1. Introdução;
2. Prorrogação Da Licença Maternidade Que Exija Internação Hospitalar Da Segurada E/Ou Do Recém-Nascido;
2.1 – Informações No Esocial;
2.2 – Procedimentos Da Prorrogação;
2.2.1 - Exemplo 1;
2.2.2 - Exemplo 2;
3. Crédito Na DCTFWeb.
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021 comunica o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, o qual o Supremo Tribunal Federal - STF determinou a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.
Com essa decisão os empregadores deverão informar no eSocial tais situações, ou seja, a prorrogação da licença maternidade, o qual será tratada nesta matéria.
2. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE QUE EXIJA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SEGURADA E/OU DO RECÉM-NASCIDO
A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XVIII, estabelece que a licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário. E essa licença é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, de acordo com o que dispõe o artigo 392 da CLT.
A Portaria Conjunta nº 28 de 2021, em seu artigo 1º, § 4º, estabelece que o período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício da licença maternidade será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.
2.1 – Informações No Esocial
As informações dessa matéria, como também todos os procedimentos operacionais, encontra-se no próprio Manual do eSocial, Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 04.2023) (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 06/10/2022 – consolidação publicada em 07/06/2023 e retificada em 21/06/2023.
O eSocial estabelece os procedimentos das informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais entre outras, então, no caso da licença-maternidade também deverá ser enviado esse evento ao eSocial.
2.2 – Procedimentos Da Prorrogação
O evento S-2230 trata de lançamentos referente a afastamento temporário, como no caso da licença maternidade.
Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado à essa internação deve ser informado no eSocial.
Deve informar com o código 35, que se refere a licença maternidade/antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico, conforme consta na tabela 18 – Motivos de Afastamentos.
Todavia, se o empregador, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código 17 (Licença maternidade - 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente), ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código 35 ( Licença maternidade/antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico).
Informação importante: O empregador deve arquivar os atestados médicos que comprovam a internação hospitalar para possíveis confirmações futuras.
2.2.1 - Exemplo 1
Segue abaixo, exemplos das informações referente a prorrogação da licença maternidade, conforme estão no manual do eSocial.
A licença maternidade foi concedida mediante atestado médico, com início no dia 02/04/2021 (28 dias antes da data prevista para o parto).
No dia 15/05/2021, o empregador envia o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-02].
O parto ocorreu no dia 30/04/2021, mas em decorrência de complicações no parto, a empregada teve que permanecer internada por 20 dias, só recebendo alta 19/05/2021.
Nesse caso, o término da sua licença maternidade só ocorre no dia 19/08/2021, resultante do somatório de 120 + 20 dias = 140 dias.
No entanto, o empregador só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada.
Então, o empregador tem que informar:
- o término do afastamento referente ao código [17] com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-04-29];
- o novo afastamento com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-30] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-05-19] e, em seguida;
- o novo afastamento com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-05-20] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].
Importante: Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-30]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-31] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].
2.2.2 - Exemplo 2
Segue abaixo, exemplos das informações referente a prorrogação da licença maternidade, conforme estão no manual do eSocial.
A licença maternidade foi concedida no dia do parto da empregada, 18/03/2021. No dia seguinte, o empregdor recebeu a cópia da certidão de nascimento e no dia 15/04/2021 enviou o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-03- 18].
Em decorrência da situação de saúde do recém-nascido, ele teve de permanecer internado por 30 dias.
Nesse caso, os 120 dias de licença maternidade só começam a ser contados no dia seguinte ao da alta do recém-nascido, dia 17/04/2021 e o seu término só ocorre no dia 14/08/2021.
O empregador só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada.
O empregador tem a opção de retificar o afastamento já informado, substituindo o código [17] pelo código 35 e já incluindo o campo {dtTermAfast}, preenchido com [2021-04-16].
Observação: O evento de Retificação só pode ser enviado com data fim, se o original também tiver sido enviado com data fim.
Nesse caso, o empregador irá enviar novo afastamento, dessa vez com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-17].
No entanto, na época em que a licença maternidade terminar, o empregador irá prestar a correspondente informação, com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14].
Importante: Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-15].
Nesse caso, o empregador deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-16] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14].
3. CRÉDITO NA DCTFWEB
O Salário-Maternidade é um benefício previsto nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991, devido à pessoa que se afastar da sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A empresa ou equiparado pagam o benefício à segurada empregada durante o período da licença-maternidade e deduzem o valor no pagamento das contribuições previdenciárias devidas, a fim de se ressarcirem.
O Salário-Maternidade é informado no eSocial e depois enviado para a DCTFWeb, na forma de créditos vinculáveis.
Observação: As informações acima foram extraídas do item 12 – Créditos Vinculáveis, do Manual da DCTFWeb, versão Fevereiro de 2023. E demais informações encontra-se no próprio manual.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.