PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV)

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Fundamentos Legais Objetivos;
4. Vantagens Para o Empregado;
5. Vantagens Para a Empresa;
6. Direitos dos Empregados;
7. Estrutura Formal do PDV;
8. Adesão Voluntária;
9. Postulação de Outros Direitos em Reclamatória;
10. Seguro Desemprego;
11. Multa do FGTS;
12. Adesão Ao PDV No Prazo de 30 Dias Antes da Data Base.

1. INTRODUÇÃO

Na década de 90 o chamado PDV (Programa de Demissão Voluntária) se tornou popular.

Foi a medida encontrada por muitas empresas para diminuir custos, focar em suas próprias metas e promover a colocação do empregado no mercado de trabalho.

Além de oferecer benefícios compensatórios para o empregado que decide se desligar da empresa voluntariamente, até obter novo emprego, o Programa faz com que a imagem pública da instituição seja valorizada perante a sociedade.

O zelo que se tem sobre o futuro dos empregados é apontado como um fator que realça a aceitação corporativa no mercado.

2. CONCEITO

Com a intenção de diminuir custos, o PDV é um recurso para que a empresa possa se estabilizar financeiramente, e, também, compensar os desconfortos causados ao empregado que aceita a demissão voluntária.

3. FUNDAMENTOS LEGAIS OBJETIVOS

Até o momento não existem leis ou decretos que regulamentem o PDV (Programa de Demissão Voluntária).

No entanto, o procedimento é muito bem aceito pela sociedade de modo geral e vem sendo realizado há mais de 30 anos.

Sendo assim, o Tribunal Superior do Trabalho, com o intuito de dar uma certa regulamentação ao assunto, publicou duas Orientações Jurisprudenciais, conforme abaixo:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 nº 207 do TST

PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA.  Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 nº 270 do TST

PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Portanto, nos termos da OJ SDI-1 nº 270 do TST, o acordo referente ao PDV quita as verbas constantes do recibo da mesma.

Deste modo, ainda que o empregado assine o PDV, não está impedido de ingressar com Reclamatória Trabalhista questionando outros eventuais direitos que entenda fazer jus no futuro.

4. VANTAGENS PARA O EMPREGADO

No que se refere a vantagens e benefícios para o empregado, irá depender diretamente da política implantada e acordada entre trabalhadores, governo e sindicato.

De qualquer modo, no geral, são as seguintes:

- aproximadamente um salário do empregado por ano de contrato de trabalho;

- a possibilidade de extensão do plano de assistência médica por um prazo médio de seis meses;

- acréscimo do plano de previdência privada da empresa, a fim de permitir que o candidato não interrompa tempo de contribuição para a sua aposentadoria;

- cursos acadêmicos, profissionalizantes ou de reciclagem são mantidos por algumas empresas como parte do PDV;

- volume de recolocação no mercado para os candidatos voluntários ao PDV.

5. VANTAGENS PARA A EMPRESA

A implantação do PDV gera benefícios tanto para o empregado quanto para a empresa.

As empresas que decidem adotar o PDV podem se beneficiar de várias maneiras, dentre as quais:

- o contentamento do empregado em saber que está aderindo a um plano de desligamento voluntário e não a uma demissão unilateral;

- aperfeiçoamento da imagem da empresa;

- possível redução de reclamatórias trabalhistas, se consideradas as indenizações e benefícios pagos.

6. DIREITOS DOS EMPREGADOS NO DESLIGAMENTO

O empregado que aderir ao PDV terá os seguintes direitos:

- saldo de salário;

- aviso prévio;

- 13° salário proporcional;

- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- depósito do FGTS do mês da rescisão;

- saque dos depósitos do FGTS da conta vinculada.

Além destas, poderão, em caso de negociação com o Sindicato da categoria ou com os próprios empregados, serem estabelecidos outros valores a serem pagos ao trabalhador.

7. ESTRUTURA FORMAL DO PDV

O Programa de Demissão Voluntária em sua estrutura formal é composto sinteticamente pelos seguintes elementos:

 - apresentação da justificação do PDV;

 - transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego, com o competente registro em CTPS;

 - liberdade de adesão ao programa, sem coação por parte dos empregadores;

 - condições de igualdade sem discriminação dos empregados da empresa;

 - reciprocidade de concessões;

 - descrição das vantagens concedidas, e os incentivos tais, como exemplo, isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.

8. ADESÃO VOLUNTÁRIA

A adesão ao PDV deve ocorrer de forma voluntária por parte do empregado, sem qualquer coerção, intimidação ou assédio por parte da empresa, conforme determina o artigo 729 da CLT.

Caso fique provado que a adesão foi viciada, pode ser declarada a nulidade de todos os atos praticados e determinada a reintegração do empregado, nos termos dos artigos 794 aos 798 da CLT.

Portanto, a escolha em aderir ou não ao Programa é exclusivamente do trabalhador, cabendo à empresa esclarecer todos os prós e contras para auxiliar o empregado no momento da decisão.

9. POSTULAÇÃO DE OUTROS DIREITOS EM RECLAMATÓRIA

A adesão ao programa de demissão voluntária alcança somente as parcelas e valores expressamente transacionados ou pagos.

Não há quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e tampouco produz efeito de coisa julgada.

O empregado que aderir a um programa de demissão voluntária pode ajuizar reclamação trabalhista visando a satisfação de quaisquer direitos ou diferenças que entender devidas, ainda que tenha firmado eventual compromisso de nada mais exigir do empregador, na forma do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, a adesão ao PDV não retira do empregado o direito de reclamar eventuais outros direitos que entenda fazer jus.

Desta forma, o trabalhador poderá ingressar com Reclamatória Trabalhista, no prazo de 2 anos, contados da data da rescisão do contrato de trabalho, podendo reclamar seus direitos dos últimos 5 anos.

10. SEGURO DESEMPREGO

Conforme o artigo 38 da Resolução CODEFAT n° 957/2022, a adesão a Planos de Demissão Voluntária (PDV) não enseja o direito ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.

11. MULTA DO FGTS

Nos termos do artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 99.684/1990, não há pagamento da multa do FGTS de 40% ao empregado que adere ao PDV, igualmente por não se tratar de demissão voluntária.

12. ADESÃO AO PDV NO PRAZO DE 30 DIAS ANTES DA DATA BASE

Ainda que a adesão ao PDV se dê no prazo de 30 dias que antecede o mês da data-base, não será devida a indenização de um salário ao empregado, prevista no artigo 9º da Lei n° 7.238/1984.

A referida verba indenizatória será devida apenas nos casos de dispensa sem justa causa, situação em que o Programa de Demissão Voluntária não se enquadra.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Setembro/2023