PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV)
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Fundamentos Legais Objetivos;
4. Vantagens Para o Empregado;
5. Vantagens Para a Empresa;
6. Direitos dos Empregados;
7. Estrutura Formal do PDV;
8. Adesão Voluntária;
9. Postulação de Outros Direitos em Reclamatória;
10. Seguro Desemprego;
11. Multa do FGTS;
12. Adesão Ao PDV No Prazo de 30 Dias Antes da Data Base.
1. INTRODUÇÃO
Na década de 90 o chamado PDV (Programa de Demissão Voluntária) se tornou popular.
Foi a medida encontrada por muitas empresas para diminuir custos, focar em suas próprias metas e promover a colocação do empregado no mercado de trabalho.
Além de oferecer benefícios compensatórios para o empregado que decide se desligar da empresa voluntariamente, até obter novo emprego, o Programa faz com que a imagem pública da instituição seja valorizada perante a sociedade.
O zelo que se tem sobre o futuro dos empregados é apontado como um fator que realça a aceitação corporativa no mercado.
2. CONCEITO
Com a intenção de diminuir custos, o PDV é um recurso para que a empresa possa se estabilizar financeiramente, e, também, compensar os desconfortos causados ao empregado que aceita a demissão voluntária.
3. FUNDAMENTOS LEGAIS OBJETIVOS
Até o momento não existem leis ou decretos que regulamentem o PDV (Programa de Demissão Voluntária).
No entanto, o procedimento é muito bem aceito pela sociedade de modo geral e vem sendo realizado há mais de 30 anos.
Sendo assim, o Tribunal Superior do Trabalho, com o intuito de dar uma certa regulamentação ao assunto, publicou duas Orientações Jurisprudenciais, conforme abaixo:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 nº 207 do TST
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 nº 270 do TST
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Portanto, nos termos da OJ SDI-1 nº 270 do TST, o acordo referente ao PDV quita as verbas constantes do recibo da mesma.
Deste modo, ainda que o empregado assine o PDV, não está impedido de ingressar com Reclamatória Trabalhista questionando outros eventuais direitos que entenda fazer jus no futuro.
4. VANTAGENS PARA O EMPREGADO
No que se refere a vantagens e benefícios para o empregado, irá depender diretamente da política implantada e acordada entre trabalhadores, governo e sindicato.
De qualquer modo, no geral, são as seguintes:
- aproximadamente um salário do empregado por ano de contrato de trabalho;
- a possibilidade de extensão do plano de assistência médica por um prazo médio de seis meses;
- acréscimo do plano de previdência privada da empresa, a fim de permitir que o candidato não interrompa tempo de contribuição para a sua aposentadoria;
- cursos acadêmicos, profissionalizantes ou de reciclagem são mantidos por algumas empresas como parte do PDV;
- volume de recolocação no mercado para os candidatos voluntários ao PDV.
5. VANTAGENS PARA A EMPRESA
A implantação do PDV gera benefícios tanto para o empregado quanto para a empresa.
As empresas que decidem adotar o PDV podem se beneficiar de várias maneiras, dentre as quais:
- o contentamento do empregado em saber que está aderindo a um plano de desligamento voluntário e não a uma demissão unilateral;
- aperfeiçoamento da imagem da empresa;
- possível redução de reclamatórias trabalhistas, se consideradas as indenizações e benefícios pagos.
6. DIREITOS DOS EMPREGADOS NO DESLIGAMENTO
O empregado que aderir ao PDV terá os seguintes direitos:
- saldo de salário;
- aviso prévio;
- 13° salário proporcional;
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- depósito do FGTS do mês da rescisão;
- saque dos depósitos do FGTS da conta vinculada.
Além destas, poderão, em caso de negociação com o Sindicato da categoria ou com os próprios empregados, serem estabelecidos outros valores a serem pagos ao trabalhador.
7. ESTRUTURA FORMAL DO PDV
O Programa de Demissão Voluntária em sua estrutura formal é composto sinteticamente pelos seguintes elementos:
- apresentação da justificação do PDV;
- transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego, com o competente registro em CTPS;
- liberdade de adesão ao programa, sem coação por parte dos empregadores;
- condições de igualdade sem discriminação dos empregados da empresa;
- reciprocidade de concessões;
- descrição das vantagens concedidas, e os incentivos tais, como exemplo, isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
8. ADESÃO VOLUNTÁRIA
A adesão ao PDV deve ocorrer de forma voluntária por parte do empregado, sem qualquer coerção, intimidação ou assédio por parte da empresa, conforme determina o artigo 729 da CLT.
Caso fique provado que a adesão foi viciada, pode ser declarada a nulidade de todos os atos praticados e determinada a reintegração do empregado, nos termos dos artigos 794 aos 798 da CLT.
Portanto, a escolha em aderir ou não ao Programa é exclusivamente do trabalhador, cabendo à empresa esclarecer todos os prós e contras para auxiliar o empregado no momento da decisão.
9. POSTULAÇÃO DE OUTROS DIREITOS EM RECLAMATÓRIA
A adesão ao programa de demissão voluntária alcança somente as parcelas e valores expressamente transacionados ou pagos.
Não há quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e tampouco produz efeito de coisa julgada.
O empregado que aderir a um programa de demissão voluntária pode ajuizar reclamação trabalhista visando a satisfação de quaisquer direitos ou diferenças que entender devidas, ainda que tenha firmado eventual compromisso de nada mais exigir do empregador, na forma do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a adesão ao PDV não retira do empregado o direito de reclamar eventuais outros direitos que entenda fazer jus.
Desta forma, o trabalhador poderá ingressar com Reclamatória Trabalhista, no prazo de 2 anos, contados da data da rescisão do contrato de trabalho, podendo reclamar seus direitos dos últimos 5 anos.
10. SEGURO DESEMPREGO
Conforme o artigo 38 da Resolução CODEFAT n° 957/2022, a adesão a Planos de Demissão Voluntária (PDV) não enseja o direito ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.
11. MULTA DO FGTS
Nos termos do artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 99.684/1990, não há pagamento da multa do FGTS de 40% ao empregado que adere ao PDV, igualmente por não se tratar de demissão voluntária.
12. ADESÃO AO PDV NO PRAZO DE 30 DIAS ANTES DA DATA BASE
Ainda que a adesão ao PDV se dê no prazo de 30 dias que antecede o mês da data-base, não será devida a indenização de um salário ao empregado, prevista no artigo 9º da Lei n° 7.238/1984.
A referida verba indenizatória será devida apenas nos casos de dispensa sem justa causa, situação em que o Programa de Demissão Voluntária não se enquadra.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Setembro/2023