PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Regra de arranjos de pagamento Decreto 11.678/2023

Sumario

1. Introdução;
2. Quem Pode Aderir ao PAT;
3. Inclusão do Pagamento em Benéficos;
3.1 Serviço de Cashback;
4. Irregularidades no Pagamento;
5. Os Arranjos de Pagamento;
5.1 Vedações;
5.2 Portabilidade dos valores creditadas;
5.3 Cancelamento da portabilidade.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre as regras de pagamento do PAT programa de alimentação do trabalhador através do Decreto 11.673/2023 que alterou o Decreto 10.854/2021.

2. QUEM PODE ADERIR AO PAT

Nos moldes do artigo 173 do Decreto 10.853/21, poderá aderir ao PAT – Programa de alimentação do trabalhar:

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único.  Os programas de que trata o caput, destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.” (NR)

3. INCLUSÃO DO PAGAMENTO EM BENÉFICOS

Nos moldes do artigo 175 do decreto 10.853/2021, as verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:

I não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e

II deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173.”

3.1 Serviço de Cashback

Nos moldes do artigo 175-A do decreto 10.854/2021, na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback.

Considera-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.”

4. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO

Nos moldes do artigo 181 do decreto 10.854/2021, as denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.”

5. OS ARRANJOS DE PAGAMENTO

As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I caput do art. 174 decreto 10.854/2021, assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas.

O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:

I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:

a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e

b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;

5.1 Vedações

São vedadas as seguintes transações na conta de pagamentos:

a) saque de recursos; e

b) execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT;

5.2 Portabilidade dos valores creditadas

A portabilidade de que trata o artigo 174, do decreto 10.854/2021, consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que: 

I - seja mantida por instituição diversa;

II - possua a mesma natureza; e

III - refira-se ao mesmo produto. 

A portabilidade de que trata o ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.

Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput, o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.

A portabilidade de que trata o  poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.

5.3 Cancelamento da portabilidade

O cancelamento da portabilidade será efetivado:

I - no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e

II - no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.

A portabilidade de que trata o poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.

O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.